O CDC se aplica às cooperativas habitacionais? Entenda o posicionamento do STJ

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 11/05/2026 - 17:15

Em regra, o CDC pode ser aplicado às cooperativas habitacionais quando a relação envolver prestação de serviços ou fornecimento de imóveis a cooperados em situação de vulnerabilidade. O STJ entende que, apesar da natureza cooperativa, não se afasta automaticamente a incidência das normas consumeristas.

Cooperativas habitacionais e a aplicabilidade do CDC em ilustração jurídica com prédios residenciais e Código de Defesa do Consumidor
Direito do Consumidor

Uma dúvida recorrente no Direito do Consumidor diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às cooperativas habitacionais. Afinal, essas entidades atuam em regime cooperativo ou como fornecedoras no mercado imobiliário?

A resposta já está consolidada na jurisprudência: o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos por sociedades cooperativas. Neste artigo, você entenderá os fundamentos jurídicos dessa conclusão e como os tribunais tratam o tema.

1. O que diz o STJ sobre cooperativas habitacionais?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os empreendimentos habitacionais promovidos por cooperativas. Esse posicionamento foi formalizado na Súmula 602.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Súmula 602

De acordo com a orientação do tribunal, ao desenvolver projetos imobiliários, a cooperativa assume papel equivalente ao de uma incorporadora, submetendo-se às normas consumeristas.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c.c . DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COOPERATIVA HABITACIONAL. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação, determinando a devolução integral das quantias pagas, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso. Insurgência da parte ré. Não provimento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão diz respeito: (i) à natureza da relação jurídica entre as partes (cooperativa habitacional e cooperado); (ii) à aplicação das regras do CDC ao caso em apreço e (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, em parcela única, ou se é cabível retenção conforme Regimento Interno da Cooperativa. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável à relação entre as partes, uma vez que a Cooperativa habitacional não possui natureza, nem características próprias de uma cooperativa, mas de incorporadora imobiliária, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 602. 4. A ausência de prazo para entrega do imóvel afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando a nulidade da cláusula contratual com prazo indeterminado para entrega. 5. Devolução integral dos valores pagos, considerando o inadimplemento da Cooperativa apelante, nos termos da Súmula nº 543 do E. STJ e Súmulas nº 2 e nº 3, deste E. Tribunal de Justiça, incluído o seguro prestamista. 6. Caracterizada culpa do vendedor. 7 . A pretensão da Apelante de reter 25% dos valores pagos ou de excluir os valores destinados a seguro prestamista é incabível, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rechaça retenções não pactuadas previamente em situação análoga e abusiva. IV DISPOSITIVO E TESE. 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento “Aplica-se o CDC às cooperativas habitacionais que atuem como fornecedoras de imóveis ao consumidor final, sendo abusiva a cláusula que permite prazo indeterminado para a entrega do imóvel, o que enseja a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 35, III, e 51; CC, arts. 121 e 405; CPC, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543 e Súmula nº 602; TJSP, TJSP; Apelação Cível 1013517-31.2023.8 .26.0008; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; em 26/06/2024.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

TJ-SP – Apelação Cível: 11530797020238260100 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024

2. Decore a súmula com o Dr. CDC

3. Por que existe relação de consumo nesses casos?

A caracterização da relação de consumo decorre da atividade efetivamente exercida pela cooperativa. Ao planejar, construir e comercializar imóveis, ela atua como fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.

O adquirente, por sua vez, recebe o imóvel como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. Além disso, sua posição contratual revela vulnerabilidade, elemento essencial para a incidência da legislação consumerista.

3.1. A natureza jurídica da cooperativa impede a aplicação do CDC?

Não. A jurisprudência é firme ao afirmar que a forma jurídica da entidade não afasta a incidência do CDC quando a atividade desempenhada é típica de mercado de consumo.

Em outras palavras, ainda que formalmente constituída como cooperativa, a entidade será tratada como fornecedora sempre que atuar como incorporadora imobiliária.

4. O que dizem os tribunais?

Os tribunais seguem a orientação do STJ e reconhecem a incidência do CDC nessas relações. Um exemplo disso pode ser observado em julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CDC . CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MATERIAIS . LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. I – Nos termos da Súmula nº 602 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”. II – Consoante dispõe o art . 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. III – O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor de arcar com a correspondente indenização por lucros cessantes e pelos “juros de obra” desembolsados pelo comprador em favor da instituição financeira durante a fase de construção do imóvel. IV – Negou-se provimento ao recurso. (grifos nossos)

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

TJ-DF 20160910185687 DF 0018172-35 .2016.8.07.0009, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2018 . Pág.: 476/497


APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. […]. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. […]. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. […]. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. […]. (grifos nossos)

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

TJDFT, Acórdão n.1036665, 20150111344670APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017. Pág.: 547/560


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA CDC. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, precedentes do STJ, as cooperativas e a construtora envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados.[…] (grifos nossos)

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)

TJDFT, Acórdão n.996362, 20150111299063APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 916-927.

Esses entendimentos reforçam que o cooperado deve ser protegido pelas normas do CDC, inclusive quanto à transparência contratual e à responsabilidade por vícios e danos.

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5. Conclusão

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas habitacionais é um entendimento consolidado. Sempre que a cooperativa atuar como fornecedora no mercado imobiliário, estará sujeita às normas consumeristas.

O adquirente do imóvel, por sua vez, será considerado consumidor, fazendo jus à proteção jurídica prevista no CDC.

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Este conteúdo possui caráter informativo e educacional, não substituindo a análise jurídica individualizada de casos concretos.
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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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