1. O princípio da vinculação da oferta
A redação do artigo 30 do CDC é clara e direta, estabelecendo uma obrigação contratual que nasce ainda na fase pré-contratual da relação de consumo.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Isso significa que anúncios, folhetos, propostas, e-mails e qualquer outra forma de comunicação que detalhe as características, o preço e as condições de um produto ou serviço passam a ter força de cláusula contratual. O fornecedor não pode, posteriormente, alegar que a oferta era “apenas propaganda” para se eximir de suas responsabilidades.
2. A visão doutrinária: transparência e boa-fé
A doutrina consumerista reforça que o artigo 30 CDC está intimamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações de consumo. A publicidade deixa de ser um mero convite para se tornar uma proposta efetiva.
A proteção do consumidor contra práticas publicitárias não regulamentadas, mas potencialmente lesivas, é um desdobramento dessa visão. O princípio da identificação da publicidade, previsto no artigo 36 do CDC, complementa o artigo 30, exigindo que a comunicação comercial seja sempre clara e imediatamente reconhecível pelo consumidor.
Assim, a doutrina entende que qualquer informação precisa veiculada cria uma expectativa legítima no consumidor, que é protegida pelo ordenamento jurídico, vinculando o fornecedor ao seu cumprimento.
3. Decore a lei com o Dr. CDC
4. A aplicação nos Tribunais: a jurisprudência do artigo 30 do CDC
A jurisprudência brasileira aplica o artigo 30 do CDC, também pesquisado como artigo 30 CDC, para proteger consumidores lesados por ofertas não cumpridas. Os julgados abaixo mostram como a vinculação da oferta aparece em situações concretas envolvendo imóveis, preços anunciados, serviços digitais, planos de saúde, passagens aéreas, veículos, dívidas e cartões de crédito.
4.1. Caso de imóvel com infraestrutura incompleta
Tese do julgado: A publicidade que promete infraestrutura, serviços e facilidades vinculados ao imóvel integra a relação contratual de consumo. Se a entrega não corresponde ao material publicitário, pode haver frustração legítima da expectativa do consumidor e responsabilidade do fornecedor.
Ver texto da ementa do julgado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência ou não de publicidade enganosa e falta de informação suficiente aos consumidores/promoventes quando da comercialização de imóvel no empreendimento denominado ‘Bairro Novo’, bem como se tal conduta gera a responsabilidade das demandadas em ressarcir os adquirentes em danos materiais e morais. 2. Incontroverso que a presente demanda envolve relação consumerista, devendo, pois, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, assevera o artigo 4º, VI, CDC, que a proteção do consumidor se funda em sua vulnerabilidade, devendo ser coibidos e repreendidos todos os abusos praticados no mercado de consumo. Igualmente, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado em todas as fases contratuais, alcançando o dever de proteção da contraparte. 3. A publicidade enganosa, conforme disposto pelo art. 30 do CDC, pode ser comissiva ou omissiva. A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º). E por omissão ocorre quando deixa de informar dado essencial sobre o produto ou o serviço. 4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a veiculação de propaganda enganosa nos moldes que a caracterizam, uma vez que a propaganda veiculada relaciona o imóvel, objeto do contrato, a uma série de atributos e serviços, tais como itens de lazer, comércio e serviços, entre outros, conforme se verifica nos documentos de fls. 26/31, as quais não foram devidamente entregues pelas promovidas, fato que restou incontroverso nos autos. 5. Ademais, é incontroverso que na data de entrega, não havia sido concluído os empreendimentos prometidos, estando em desconformidade com o material publicitário de venda. Sem dúvida alguma, a conduta das empresas demandadas levaram os consumidores, parte vulnerável na relação, a experimentar danos. 6. Inegável, portanto, a frustração de expectativa de compra dos autores, que, no caso, resta configurada pela crença na aquisição de um imóvel com infraestrutura completa, inclusive acesso a serviços e facilidades próximas. Desta forma, é devida a indenização a título de danos morais, o que impõe a modificação da sentença recorrida. 7. No que tange a fixação do quantum indenizatório devido, tal montante deve ser fixado com respeito a razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser pequeno a ponto de não simbolizar ao ofensor um desencorajamento para a prática da conduta viciada e nem tão alto que se configure como enriquecimento ilícito. 8. Na hipótese em liça, compreende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a reparar o dano sofrido, não tendo o condão de configurar o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tal valor encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal. Precedentes. 9. No tocante aos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), cabe destacar que o pleito não veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto os postulantes, ora recorrentes, se limitaram a afirmar genericamente a ocorrência de desvalorização e danos no imóvel, sem especificar como atingiu o valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo certo que era obrigação da parte autora provar a extensão do dano material. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 26 de março de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
TJ-CE – Apelação Cível: 0033957-15.2021.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024.
4.2. Caso de preço anunciado divergente no Caixa
Tese do julgado: O preço anunciado de forma ostensiva ao consumidor vincula o fornecedor. A cobrança de valor superior ao divulgado pode caracterizar publicidade enganosa, descumprimento da oferta e dano indenizável, conforme as circunstâncias do caso.
Ver texto da ementa do julgado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANÚNCIO VEICULADO OSTENSIVAMENTE EM HIPERMERCADO. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO À OFERTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ANÚNCIO COM OFERTA QUE SE ENCONTRAVA OSTENSIVAMENTE NO HIPERMERCADO E QUE ATRAIU AS CONSUMIDORAS DE BOA-FÉ. ENTRETANTO, AO EFETIVAREM A COMPRA, O PREÇO COBRADO ESTAVA ACIMA DO VALOR ANUNCIADO. ARTIGO 37 DO CDC QUE PROÍBE EXPRESSAMENTE A PUBLICIDADE ENGANOSA, QUE É AQUELA QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. CARÁTER VINCULATIVO DA OFERTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. CARÁTER PUNITIVOPEDAGÓGICO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), PARA CADA AUTORA, QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 343 DO TJRJ . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
TJ-RJ – APELAÇÃO: 00110285320178190037 202100197753, Relator.: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/02/2022.
4.3. Caso de promessa de isenção de custos não cumprida
Tese do julgado: A promessa publicitária de gratuidade de despesas, como ITBI e registro cartorário, vincula o fornecedor. A posterior cobrança desses valores pode configurar prática abusiva, publicidade enganosa, repetição do indébito e dano moral.
Ver texto da ementa do julgado
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE GRATUIDADE DE ITBI E REGISTRO CARTORÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais em razão da exigência de pagamento do ITBI e da taxa de registro cartorário, contrariando oferta publicitária veiculada pela requerida. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de publicidade enganosa e a consequente obrigação da empresa em arcar com os custos anunciados; (ii) a devolução dos valores pagos de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) a caracterização do dano moral diante da prática abusiva da ré; (iv) analisar a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização pela fruição do bem, formulado em sede recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. Publicidade enganosa e vinculação contratual: Nos termos dos arts. 30 e 37 do CDC, a publicidade integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir os termos anunciados. A empresa alterou unilateralmente a oferta e impôs ao consumidor o pagamento de valores que deveriam ser de sua responsabilidade, configurando prática abusiva. 5. Devolução em dobro dos valores pagos: Demonstrada a conduta dolosa da ré ao cobrar valores indevidos, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro quando há má-fé do fornecedor. 6. Dano moral configurado: a Jurisprudência reconhece que a prática de publicidade enganosa gera dano moral in re ipsa, pois viola direitos básicos do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. O valor de R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Correção monetária pelo Taca Selic: Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA como correção monetária e a Taxa Selic para os juros de mora, conforme alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Até essa data, mantém-se a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A publicidade enganosa vincula o fornecedor e obriga o cumprimento da oferta nos termos do art. 30 do CDC. 2. A exigência de valores contrários à oferta configura prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. O dano moral decorrente da publicidade enganosa configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, os valores a serem restituídos devem observar o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para juros de mora.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 37 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível 1018955-58 .2020.8.11.0041; TJ-MT, Apelação Cível 1041913-67 .2022.8.11.0041 .
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT)
TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10053266620228110002, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025
4.4. Caso de consórcio disfarçado de financiamento
Tese do julgado: Quando a oferta apresenta um consórcio como se fosse financiamento ou promete carta de crédito contemplada, a publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. O descumprimento pode autorizar rescisão, restituição de valores e perdas e danos.
Ver texto da ementa do julgado
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato com restituição de valores c/c danos morais. Preliminar de Cerceamento de defesa afastada. Proposta de consórcio dissimulada de contrato de financiamento. Promessa de carta de crédito contemplada. Publicidade enganosa constatada. Oferta não cumprida. Rescisão contratual. Devolução dos valores antecipados. Possibilidade. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA reformada. 1. Afasta-se o cerceamento de defesa pelo não comparecimento de testemunha quando não comprovada pelo advogado a intimação via carta com aviso de recebimento nos moldes exigidos pelo art. 455 do CPC, o que importa na desistência da inquirição da testemunha, e quando verificado que o fato que a parte pretendia comprovar com a oitiva dela está suficientemente atestado nos autos por meio de outras provas. Inteligência da Súmula n. 28/TJGO. 2. Consoante o art. 37, § 1º, CDC, é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Além disso, a publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, de modo que, caso haja recusa no cumprimento da oferta, o consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada devidamente atualizada e a perdas e danos (art. 30 c/c 35, II, CDC). 3. Acolhe-se o pleito de rescisão do contrato de consórcio com a devolução dos valores antecipados quando comprovada a publicidade enganosa da empresa ao disponibilizar serviço diverso do anunciado (contrato de consórcio dissimulado de financiamento) e ao descumprir a oferta de carta contemplada de crédito, utilizada como subterfúgio para demover a consumidora da ideia de não concretizar a relação jurídica. 4. Patente o desrespeito aos direitos da personalidade no caso em que a fornecedora de serviços oculta a real natureza da contratação e tenta persuadir a consumidora a entabular consórcio do qual não tinha interesse, por meio de falsas promessas de contemplação imediata de carta de crédito, e imobilizar o numerário oriundo de suas economias para ludibriar-lhe com o sonho da aquisição da casa própria. 5. O montante indenizatório deve ser arbitrado em valor adequado para resguardar a compensação à parte lesada, consoante critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, na busca de desestimular a reiteração do ato ilícito e punir o ofensor. Apelação cível conhecida e provida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
TJ-GO 5084898-79.2021.8 .09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023.
4.5. Caso de oferta feita por corretor de plano de saúde
Tese do julgado: A operadora de plano de saúde pode ficar vinculada à oferta feita por corretor ou intermediador que atuou na contratação. A informação transmitida ao consumidor integra o contrato e pode gerar responsabilidade solidária.
Ver texto da ementa do julgado
APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OFERTA QUE VINCULA O CONTRATO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE RESPONDE PELOS ATOS DE INTERMEDIADOR – Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré ████ ████. Responsabilidade solidária imposta pela legislação consumerista. Operadora do plano de saúde que responde pelos atos do corretor que atuou como intermediador da contratação. Vinculação da operadora de saúde à oferta realizada. Artigo 30 do CDC. O efeito contratual e vinculante da oferta é corolário dos princípios da boa-fé, informação e confiança, todos informadores da relação de consumo (art. 4º, III, IV e IV do CDC). A oferta realizada pelo intermediador integra o contrato do plano de saúde e vincula a operadora ao seu cumprimento, respondendo as corrés, de forma solidária, perante o consumidor pelos prejuízos a ele causados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
TJ-SP – Apelação Cível: 10086795720238260004 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/11/2024.
4.6. Caso de cancelamento imotivado da compra de passagem aérea
Tese do julgado: A oferta de passagem aérea aceita e posteriormente cancelada sem justificativa plausível pode caracterizar descumprimento da oferta. Na ausência de prova de erro grosseiro ou inidoneidade da oferta, o fornecedor pode responder pelos danos causados.
Ver texto da ementa do julgado
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA ELETRÔNICA DE PASSAGEM AÉREA. VINCULAÇÃO DE OFERTA PUBLICITÁRIA. QUADRO FÁTICO QUE NÃO DEMONSTROU INIDONEIDADE OU ERRO DA OFERTA. CANCELAMENTO IMOTIVADO DA TRANSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. O objeto do recurso localizou-se no pedido de reconhecimento de danos morais passíveis de reparação. O indevido descumprimento da oferta publicitária pela ré restou alcançado pela ausência de recurso da ré em relação à r . sentença. A instrução processual permitia concluir-se, com razoável facilidade, que a ré descumpriu uma oferta sem qualquer explicação plausível. Danos morais passíveis de reparação. Os autores experimentaram frustração, aborrecimento e dissabor pelo descumprimento da oferta, frustrando-se a realização da viagem da família. Pedido de compra aceito pela ré com processamento do pagamento do preço via cartão de crédito. Cancelamento da passagem que se deu sem maiores explicações e causou insegurança e final frustração em relação à viagem pretendida. Ausência de prova do erro da oferta das passagens aéreas. Não se descartou ocorrência de uma publicidade enganosa, em que os consumidores foram atraídos para comércio eletrônico promovido pela ré com vantajosas ofertas, mas que terminariam não cumpridas. Indenização dos danos morais fixada em R$ 4.000,00 para cada autor adulto (totalizando a quantia de R$ 8.000,00 para o grupo familiar). Mantém-se a improcedência do pedido em relação aos menores. Não houve destaque de fato ligado aos mesmos, sendo que a hipótese concreta cuidou de inadimplemento da oferta e, diferente de outros processos, o evento danoso não se deu no âmbito do aeroporto ou da viagem. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
TJ-SP – Apelação Cível: 1002166-53.2020.8 .26.0368 Monte Alto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 19/01/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023.
4.7. Caso de descumprimento de itens prometidos em venda de veículo
Tese do julgado: Itens prometidos na venda de veículo, como chave reserva, estepe novo e manual, integram a oferta e vinculam o fornecedor. O consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC.
Ver texto da ementa do julgado
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. DIREITO À INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO. ART. 30 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sendo verificado que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), conclui-se que há típica relação de consumo, devendo o caso concreto ser analisado sob o viés da legislação consumerista. 2. O art. 30 do CDC estabelece que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado. Tal dispositivo prevê o instituto da vinculação, no qual, oferecida a mensagem com a oferta, fica o fornecedor a ela vinculado. 3. As provas constantes aos autos demonstram o descumprimento contratual imputável à requerida, uma vez que a informação de entrega da chave reserva, pneu de estepe novo e manual vincula o fornecedor e o contrato entabulado entre as partes, em nítida afronta aos princípios da informação e da vinculação da oferta. 4. Consoante sabido, o consumidor tem direito à informação clara e inequívoca, conforme determinam os artigos 6º, inc. III, e art. 31, ambos do CDC. E, no caso dos autos, a concessionária requerida falhou com seu dever de informação pois inexiste qualquer demonstração de que o valor ofertado pelo produto poderia ser reajustado quando o automóvel fosse efetivamente entregue. 5. Em sendo demonstrado o inadimplemento contratual imputável à apelante, que se recusou a cumprir a oferta realizada ao autor a que estava vinculada, conclui-se que é lícito ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, conforme autoriza o art. 35, do CDC. 6. Apelação conhecida e não provida.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
TJ-DFT – 07139337420218070007 1622630, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022.
4.8. Caso de divergência entre a velocidade de internet ofertada e a que constava no contrato
Tese do julgado: A divergência entre a velocidade de internet ofertada na proposta comercial e a velocidade inferior constante do contrato configura descumprimento da oferta. A rescisão sem multa e a indenização podem ser admitidas quando houver cobrança ou negativação indevida.
Ver texto da ementa do julgado
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da ré, em razão da cobrança de multa rescisória contratual e posterior inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de contrato de prestação de serviço de internet. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível a multa rescisória e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, confirmando tutela liminar anteriormente concedida. 3. A sentença ainda condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Embargos de declaração opostos foram acolhidos para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora à Lei nº 14.905/2024, fixando correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com abatimento do IPCA. 5. A ré interpôs apelação sustentando a validade da multa rescisória, sob o argumento de que o contrato previa serviço de internet dedicada de 20 MB e que a rescisão antecipada, antes do término do prazo de fidelidade de 36 meses, autorizaria a penalidade contratual, bem como defendendo a inexistência de dano moral. 6. A autora também apelou, requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais, diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da negativação indevida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a multa rescisória decorrente de contrato de prestação de serviço de internet; (ii) saber se a inscrição da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes foi indevida e se é cabível a majoração do valor fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 9. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, consagrando o princípio da vinculação da oferta. 10. Demonstrado nos autos que a proposta comercial previa fornecimento de internet com velocidade de 100 MB, enquanto o contrato definitivo indicava prestação inferior, resta configurado descumprimento da oferta pelo fornecedor. 11. Em tais hipóteses, o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de rescindir o contrato, com restituição de valores e eventual indenização por perdas e danos, legitimando a rescisão contratual sem incidência de multa rescisória. 12. A inversão do ônus da prova, deferida na fase de saneamento, impunha à fornecedora demonstrar que a consumidora tinha ciência inequívoca da efetiva velocidade contratada, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas acerca da validade da contratação. 13. Reconhecida a inexigibilidade da multa rescisória, revela-se igualmente ilícita a negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito fundada em débito inexistente. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa). 15. Quanto ao valor da indenização, inexistindo critério legal objetivo, deve o magistrado fixá-lo segundo as circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 16. A doutrina reconhece que a indenização por dano moral possui caráter dúplice, simultaneamente compensatório e punitivo, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, ao sustentar que a reparação deve atender tanto à compensação da vítima quanto à punição do ofensor. 17. Na mesma linha, Rizzato Nunes destaca que a indenização possui finalidade “satisfativo-punitiva”, destinada a proporcionar compensação ao lesado e desestimular a repetição da conduta ilícita. 18. Também Paulo R. Roque A. Khouri ressalta a função preventiva da indenização por dano moral, voltada à proteção da sociedade contra a repetição de condutas lesivas por parte do fornecedor. 19. Considerando a negativação indevida da pessoa jurídica e o impacto na sua reputação comercial, bem como os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a majoração do valor da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais). 20. Mantida a condenação principal e desprovido o recurso da ré, incide a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 21. Recursos de apelação conhecidos. Recurso da ré desprovido e recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “O descumprimento da oferta pelo fornecedor de serviços autoriza a rescisão contratual pelo consumidor sem incidência de multa rescisória, sendo ilícita a negativação fundada em débito decorrente dessa penalidade, hipótese que configura dano moral presumido, inclusive em favor de pessoa jurídica”.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
TJ-PR 00245139520258160014 Londrina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 26/05/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2026.
4.9. Caso envolvendo parcelamento de dívida e negativação do nome do consumidor
Tese do julgado: A oferta de parcelamento de dívida vincula a instituição financeira quando aceita pelo consumidor nos termos divulgados. A cobrança em desconformidade com a oferta pode gerar inexigibilidade de débito, repetição do indébito e dano moral por negativação indevida.
Ver texto da ementa do julgado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VINCULAÇÃO DA OFERTA. Pretensão da autora ao cancelamento de cobranças e refaturamento, conforme opção de parcelamento em 6 vezes, além de objetivar o recebimento de indenização pelos danos morais. Recebimento de oferta para pagamento de fatura de forma parcelada, com pagamento no valor exato da primeira parcela no primeiro dia útil após o vencimento. Adesão à oferta de parcelamento. Art. 30 do CDC. Princípio da vinculação da oferta. Respeito ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de lealdade, proteção, informação, confiança e cooperação. Inclusão da dívida nos cadastros restritivos. Débito de valores indevidos na conta corrente da autora. Repetição do indébito na forma dobrada. Ausência de engano injustificável. Danos extrapatrimoniais delineados, diante da negativação indevida . Inteligência da Súmula nº 89 deste Tribunal de Justiça. Sentença que merece ser reformada, para julgar procedente o pedido inicial. Condenação do apelado à repetição do indébito, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença, na forma dobrada, com atualização monetária a contar da data do desembolso e juros a contar da citação. Verba indenizatória arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Condenação aos ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
TJ-RJ – APELAÇÃO: 00175730420168190061, Relator.: Des(a) . ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/12/2023.
4.10. Caso de oferta de cartão de crédito com isenção de anuidade
Tese do julgado: A oferta de cartão de crédito com isenção vitalícia de anuidade, quando comprovada por comunicação do próprio fornecedor, vincula a instituição financeira. O consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta anunciada.
Ver texto da ementa do julgado
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VINCULAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 30 DO CDC. Ação de obrigação de fazer visando o cumprimento de oferta de emissão de cartão de crédito específico, com isenção vitalícia de anuidade. Sentença de procedência. Recurso do réu. A oferta indicada pela autora para a aquisição de um cartão de crédito com isenção vitalícia de anuidade foi veiculada em e-mail enviado pelo próprio réu, bem como confirmado por informação prestada por seu funcionário (áudio constante do link à fl. 3), servindo como elemento de prova de sua existência, validade e eficácia (vinculação). Alegação de existência de um cartão anterior que, em tese, impossibilitaria o cumprimento da oferta, que não se sustenta. Autora que figurava apenas como dependente do cartão informado pelo réu. Uma vez descumprida a oferta pelo fornecedor, era direito da autora exigir o cumprimento forçado daquela obrigação. Observância dos artigos 4º, III, 6º, III e IV, 30 e 35 do CDC. Cumprimento da oferta determinado. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
TJ-SP – Apelação Cível: 10059911020238260009 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/11/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2025.
Esses casos demonstram a amplitude e a força do art. 30 do CDC, que é aplicado para proteger expectativas legítimas criadas pelas próprias informações e publicidades dos fornecedores. Em termos práticos, a oferta suficientemente precisa não é mera peça de convencimento comercial: ela pode integrar o contrato, vincular o fornecedor e fundamentar o cumprimento forçado da obrigação, a rescisão contratual, a restituição de valores e eventual indenização.
5. Conclusão
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor é uma ferramenta poderosa para assegurar a justiça e o equilíbrio nas relações de consumo. Ele materializa o princípio da boa-fé objetiva, exigindo que fornecedores atuem com lealdade e transparência desde a fase de publicidade. A jurisprudência robusta demonstra que o Poder Judiciário não hesita em aplicar a força vinculante da oferta para proteger o consumidor, transformando a publicidade em um compromisso que deve ser, invariavelmente, honrado.
Perguntas frequentes sobre o artigo 30 do CDC
Confira respostas objetivas sobre o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente sobre vinculação da oferta, publicidade, informação suficientemente precisa e consequências do descumprimento pelo fornecedor.
O que diz o artigo 30 do CDC?
O artigo 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O que significa vinculação da oferta no Código de Defesa do Consumidor?
Vinculação da oferta significa que o fornecedor fica juridicamente obrigado a cumprir a informação, promessa ou publicidade suficientemente precisa feita ao consumidor, mesmo que ela tenha sido divulgada antes da celebração formal do contrato.
Publicidade obriga o fornecedor?
Sim. A publicidade obriga o fornecedor quando for suficientemente precisa em relação ao produto ou serviço oferecido. Nessa hipótese, ela deixa de ser mera propaganda e passa a integrar a relação contratual de consumo.
O consumidor pode exigir o cumprimento da oferta anunciada?
Sim. Se a oferta for suficientemente precisa e o fornecedor se recusar a cumpri-la, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato, conforme prevê o artigo 35 do CDC.
Qual a relação entre os artigos 30 e 35 do CDC?
O artigo 30 do CDC estabelece que a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor. Já o artigo 35 do CDC prevê as opções do consumidor quando o fornecedor recusa o cumprimento da oferta, como exigir o cumprimento forçado, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato.
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Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. As informações apresentadas não substituem a análise individualizada de um caso concreto por profissional habilitado, nem constituem consultoria jurídica, parecer jurídico ou recomendação profissional específica. A interpretação da legislação e da jurisprudência pode variar conforme as circunstâncias do caso, alterações normativas e entendimento dos tribunais.