Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 01/06/2026 - 10:06

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Texto da lei

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

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Perguntas frequentes sobre o artigo 30 da Lei nº 8.078/90

O que diz o artigo 30 do CDC?

O artigo 30 do CDC determina que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

Em termos simples, a oferta feita ao consumidor não é apenas propaganda: quando contém dados claros sobre produto, serviço, preço, condições ou características, ela vincula o fornecedor e passa a integrar o contrato que vier a ser celebrado.

Quando a oferta vincula o fornecedor no CDC?

A oferta vincula o fornecedor quando a informação ou publicidade for suficientemente precisa para permitir que o consumidor compreenda o conteúdo da proposta e forme uma legítima expectativa de contratação.

Isso ocorre, por exemplo, quando a publicidade informa preço, prazo, características do produto, condições de pagamento, quantidade, modalidade do serviço ou qualquer dado objetivo capaz de influenciar a decisão de consumo.

O que significa publicidade suficientemente precisa?

Publicidade suficientemente precisa é aquela que contém informações claras, objetivas e minimamente determinadas sobre o produto ou serviço, permitindo ao consumidor entender o que está sendo ofertado.

Não se exige precisão absoluta, mas a mensagem não pode ser vaga, genérica ou meramente exagerada. Expressões publicitárias amplas, como simples elogios ou exageros promocionais, normalmente não vinculam se não trouxerem conteúdo objetivo.

O fornecedor é obrigado a cumprir uma oferta divulgada?

Sim. Se a oferta divulgada for suficientemente precisa, o fornecedor fica obrigado a cumpri-la, pois a informação ou publicidade integra o contrato nos termos do artigo 30 do CDC.

Caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com restituição dos valores pagos e eventuais perdas e danos, conforme o artigo 35 do CDC.

Qual a relação entre o art. 30 e o art. 35 do CDC?

O artigo 30 do CDC estabelece a regra da vinculação da oferta: a informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato.

Já o artigo 35 do CDC disciplina as consequências da recusa ao cumprimento da oferta. Em conjunto, os dois dispositivos protegem a confiança do consumidor e impedem que o fornecedor anuncie uma condição e depois se recuse a cumpri-la.

Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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