Utilize os flashcards de leis para memorizar o texto dos artigos do CDC de forma rápida e eficiente, ideal para concursos públicos, Exame da OAB e revisão prática de Direito do Consumidor.
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Art. 1º CDC
O CDC estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de e .
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Resposta:
O CDC estabelece normas de ordem pública e de interesse social, sendo, portanto, normas imperativas.
As normas imperativas não podem ser afastadas por acordo entre as partes. Aplicam-se a todos os consumidores e fornecedores.
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Art. 1º CDC
As normas do CDC são de ordem pública e interesse social, portanto, são normas .
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Resposta:
As normas do CDC são de ordem pública e interesse social, portanto, são normas imperativas.
As normas imperativas vinculam todas as partes, independentemente de convenção em contrário. Protegem o vulnerável na relação de consumo.
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Art. 2º CDC
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza ou como .
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Resposta:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Teoria finalista: o consumidor é quem dá destinação final ao produto ou serviço, e não quem atua como revendedor ou intermediário.
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Art. 2º PAR. ÚNICO CDC
Consumidor também é a de , ainda que , que haja intervindo nas relações de consumo.
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Resposta:
Consumidor também é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O parágrafo único do art. 2º do CDC trata do consumidor por equiparação, ao incluir a coletividade de pessoas como destinatária da proteção legal.
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Art. 2º PAR. ÚNICO CDC
: equipara-se a consumidor a pessoa exposta às práticas comerciais abusivas, mesmo sem adquirir produto ou serviço.
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Consumidor bystander: equipara-se a consumidor a pessoa exposta às práticas comerciais abusivas, mesmo sem adquirir produto ou serviço.
Exemplo: vítimas de propaganda enganosa ou de acidentes de consumo, ainda que não tenham sido compradoras diretas.
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Art. 3º CDC
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes , que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção (…).
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Resposta:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, (…) importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Abrange toda a cadeia de fornecimento, inclusive fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
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Art. 3º CDC
Os também são considerados fornecedores quando desenvolvem atividades de produção, montagem, distribuição ou prestação de serviços.
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Resposta:
Os entes despersonalizados também são considerados fornecedores quando desenvolvem atividades de produção, montagem, distribuição ou prestação de serviços.
Mesmo sem personalidade jurídica, podem integrar a cadeia de fornecimento e responder nas relações de consumo.
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Art. 3º, § 1º CDC
Produto: qualquer bem, ou , ou .
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Resposta:
Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
O conceito é amplo e foi construído para abranger praticamente tudo que possa ser inserido no mercado de consumo.
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Art. 3º § 2º CDC
Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante , inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter .
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Resposta:
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A redação legal inclui atividades econômicas amplas, mas afasta expressamente as relações trabalhistas.
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Art. 3º § 2º CDC
O serviço deve ser para configurar relação de consumo. Excluem-se relações .
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Resposta:
O serviço deve ser, em regra, remunerado para configurar relação de consumo. Excluem-se as relações trabalhistas.
Serviços puramente gratuitos, sem proveito econômico para o fornecedor, em princípio, não se submetem ao CDC.
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Art. 4º CDC
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das dos consumidores.
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A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores.
O art. 4º do CDC inaugura a política nacional consumerista, orientando a interpretação do sistema a partir da proteção concreta do consumidor.
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Art. 4º CDC
A Política Nacional das Relações de Consumo visa ao respeito à dignidade, e do consumidor.
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Resposta:
A Política Nacional das Relações de Consumo visa ao respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor.
A dignidade, a saúde e a segurança do consumidor são valores centrais do microssistema consumerista.
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Art. 4º CDC
A Política Nacional das Relações de Consumo busca a proteção dos interesses do consumidor e a melhoria da sua qualidade de vida.
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Resposta:
A Política Nacional das Relações de Consumo busca a proteção dos interesses econômicos do consumidor e a melhoria da sua qualidade de vida.
O CDC não protege apenas a integridade física do consumidor, mas também seus interesses patrimoniais e existenciais.
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Art. 4º CDC
A Política Nacional das Relações de Consumo visa à e das relações de consumo.
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Resposta:
A Política Nacional das Relações de Consumo visa à transparência e harmonia das relações de consumo.
A transparência e a harmonia funcionam como diretrizes interpretativas para todo o regime de proteção do consumidor.
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Art. 4º, I CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é o reconhecimento da do consumidor no mercado de consumo.
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A vulnerabilidade é pressuposto estrutural do CDC e justifica a adoção de normas protetivas em favor do consumidor.
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Art. 4º, II CDC
A Política Nacional das Relações de Consumo observa a ação no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
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Resposta:
A Política Nacional das Relações de Consumo observa a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor.
O CDC atribui ao Estado papel ativo na tutela consumerista, e não mera atuação subsidiária ou eventual.
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Art. 4º, II, a CDC
A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer por iniciativa .
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Resposta:
A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer por iniciativa direta.
O próprio Estado pode atuar diretamente na defesa do consumidor, sem depender exclusivamente de entidades privadas ou intermediárias.
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Art. 4º, II, b CDC
A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer por incentivos à criação e desenvolvimento de associações .
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A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas.
O CDC valoriza a atuação coletiva e organizada da sociedade civil na defesa dos consumidores.
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Art. 4º, II, c CDC
A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer pela presença do no mercado de consumo.
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Resposta:
A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer pela presença do Estado no mercado de consumo.
A presença estatal no mercado pode contribuir para o equilíbrio concorrencial e para a defesa dos interesses do consumidor.
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Art. 4º, II, d CDC
A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e .
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A ação governamental de proteção ao consumidor pode ocorrer pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
O CDC exige que produtos e serviços atendam a padrões mínimos de funcionamento e confiabilidade no mercado.
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Art. 4º, III CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a dos interesses dos participantes das relações de consumo.
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
A proteção do consumidor não se confunde com hostilidade ao mercado, mas busca compatibilizar interesses de forma equilibrada.
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Art. 4º, III CDC
O art. 4º, III, do CDC prevê a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e .
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O art. 4º, III, do CDC prevê a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
A política consumerista deve dialogar com o progresso econômico e tecnológico, sem sacrificar os direitos fundamentais do consumidor.
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Art. 4º, III CDC
A harmonização das relações de consumo deve ocorrer sempre com base na e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
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A harmonização das relações de consumo deve ocorrer sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
A boa-fé objetiva é vetor interpretativo essencial do CDC e orienta a conduta leal das partes no mercado de consumo.
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Art. 4º, IV CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus e .
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres.
O CDC busca qualificar todos os agentes do mercado de consumo, promovendo ambiente mais transparente e menos conflituoso.
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Art. 4º, IV CDC
A educação e informação de fornecedores e consumidores visam à melhoria do mercado de .
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Resposta:
A educação e informação de fornecedores e consumidores visam à melhoria do mercado de consumo.
O dispositivo evidencia que o aperfeiçoamento do mercado depende também de informação qualificada e educação para o consumo.
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Art. 4º, V CDC
O CDC incentiva a criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e de produtos e serviços.
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O CDC incentiva a criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.
A prevenção de falhas e riscos começa na estrutura interna do próprio fornecedor, por meio de mecanismos efetivos de controle.
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Art. 4º, V CDC
O CDC incentiva a criação, pelos fornecedores, de mecanismos de solução de conflitos de consumo.
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O CDC incentiva a criação, pelos fornecedores, de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
A solução alternativa de conflitos favorece respostas mais rápidas, eficientes e menos custosas para consumidores e fornecedores.
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Art. 4º, VI CDC
O CDC prevê a coibição e repressão eficientes de todos os praticados no mercado de consumo.
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O CDC prevê a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
O sistema consumerista não se limita à reparação posterior do dano, mas também exige atuação repressiva contra práticas abusivas.
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Art. 4º, VI CDC
Entre os abusos praticados no mercado de consumo, o CDC menciona inclusive a concorrência .
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Resposta:
Entre os abusos praticados no mercado de consumo, o CDC menciona inclusive a concorrência desleal.
A proteção do consumidor também passa pelo controle de práticas concorrenciais ilícitas que distorcem o mercado.
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Art. 4º, VI CDC
O CDC menciona a utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos .
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O CDC menciona a utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos.
O uso indevido de elementos distintivos pode enganar o consumidor e comprometer a confiança no mercado de consumo.
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Art. 4º, VII CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a racionalização e melhoria dos serviços .
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a racionalização e melhoria dos serviços públicos.
O CDC também se preocupa com a qualidade dos serviços públicos prestados aos consumidores e usuários.
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Art. 4º, VIII CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é o estudo das modificações do mercado de consumo.
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é o estudo constante das modificações do mercado de consumo.
O mercado de consumo é dinâmico, e o CDC reconhece a necessidade de acompanhamento permanente de suas transformações.
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Art. 4º, IX CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é o fomento de ações direcionadas à educação e ambiental dos consumidores.
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores.
O CDC moderno passou a valorizar expressamente a educação financeira e ambiental como instrumentos de consumo consciente.
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Art. 4º, X CDC
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a prevenção e tratamento do como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
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Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
A proteção contra o superendividamento foi incorporada ao CDC para preservar a dignidade do consumidor e evitar sua marginalização econômica e social.
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Art. 5º CDC
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes , entre outros.
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Resposta:
Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros.
O art. 5º do CDC enumera mecanismos institucionais concretos para tornar efetiva a Política Nacional das Relações de Consumo.
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Art. 5º, I CDC
Um dos instrumentos previstos no art. 5º do CDC é a manutenção de assistência jurídica, e gratuita para o consumidor carente.
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Um dos instrumentos previstos no art. 5º do CDC é a manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente.
O CDC reforça o acesso à justiça do consumidor economicamente vulnerável, assegurando apoio jurídico completo e sem custos.
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Art. 5º, II CDC
O art. 5º do CDC prevê a instituição de de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
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O art. 5º do CDC prevê a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.
O Ministério Público exerce papel relevante na tutela coletiva e individual homogênea dos direitos do consumidor.
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Art. 5º, III CDC
O CDC prevê a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de .
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O CDC prevê a criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo.
A proteção do consumidor também alcança a esfera penal, com atenção específica a infrações praticadas nas relações de consumo.
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Art. 5º, IV CDC
O art. 5º do CDC prevê a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de de consumo.
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O art. 5º do CDC prevê a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
A especialização jurisdicional busca oferecer solução mais rápida, técnica e adequada aos conflitos consumeristas.
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Art. 5º, V CDC
O CDC prevê a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do .
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O CDC prevê a concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
As associações civis de defesa do consumidor têm papel estratégico na educação, orientação e tutela coletiva dos direitos consumeristas.
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Art. 5º, VI CDC
O art. 5º do CDC prevê a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento e judicial do superendividamento.
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O art. 5º do CDC prevê a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento.
O CDC passou a estruturar instrumentos específicos para enfrentar o superendividamento tanto fora quanto dentro do processo judicial.
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Art. 5º, VI CDC
O art. 5º, VI, do CDC prevê mecanismos de proteção do consumidor pessoa .
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Resposta:
O art. 5º, VI, do CDC prevê mecanismos de proteção do consumidor pessoa natural.
No tema do superendividamento, a legislação confere tutela específica ao consumidor pessoa natural, dada sua especial vulnerabilidade existencial.
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Art. 5º, VII CDC
O CDC prevê a instituição de núcleos de conciliação e de conflitos oriundos de superendividamento.
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Resposta:
O CDC prevê a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
A conciliação e a mediação são instrumentos adequados para reorganizar dívidas e buscar soluções equilibradas para o consumidor superendividado.
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Art. 6º, I CDC
A proteção da , e é direito básico do consumidor contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
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A proteção da vida, saúde e segurança é direito básico do consumidor contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
O CDC tutela, em primeiro plano, a integridade física do consumidor, prevenindo riscos decorrentes da colocação de produtos e serviços no mercado.
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Art. 6º, II CDC
O consumidor tem direito à e sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.
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O consumidor tem direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.
Esse direito reforça a função informativa e pedagógica do CDC, promovendo o consumo consciente e a redução de abusos no mercado.
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Art. 6º, II CDC
São asseguradas ao consumidor a liberdade de e a nas contratações.
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Resposta:
São asseguradas ao consumidor a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
A liberdade de escolha e a igualdade contratual funcionam como mecanismos de equilíbrio diante da vulnerabilidade do consumidor.
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Art. 6º, III CDC
É direito básico do consumidor a adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
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É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
O dever de informar é um dos pilares do sistema consumerista e permite ao consumidor tomar decisões conscientes e seguras.
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Art. 6º, III CDC
A informação ao consumidor deve conter especificação correta de , , e .
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Resposta:
A informação ao consumidor deve conter especificação correta de quantidade, características, composição e qualidade.
A lei exige detalhamento objetivo das informações essenciais do produto ou serviço, justamente para evitar erro e indução do consumidor.
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Art. 6º, III CDC
A informação ao consumidor deve abranger os tributos incidentes, o preço e os que os produtos e serviços apresentem.
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Resposta:
A informação ao consumidor deve abranger os tributos incidentes, o preço e os riscos que os produtos e serviços apresentem.
Além do aspecto econômico, a informação deve revelar eventuais riscos, reforçando a proteção da saúde e da segurança do consumidor.
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Art. 6º, IV CDC
O consumidor tem direito à proteção contra a publicidade e .
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Resposta:
O consumidor tem direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
A publicidade ilícita compromete a liberdade de escolha do consumidor e pode gerar responsabilidade civil, administrativa e, em certos casos, penal.
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Art. 6º, IV CDC
O consumidor é protegido contra métodos comerciais ou , bem como contra práticas e cláusulas abusivas.
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Resposta:
O consumidor é protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas.
O CDC repele técnicas de pressão, constrangimento ou vantagem indevida que comprometam a autodeterminação do consumidor.
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Art. 6º, V CDC
É direito básico do consumidor a das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
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Resposta:
É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
O dispositivo concretiza a busca pelo equilíbrio contratual, vedando prestações excessivamente desequilibradas em prejuízo do consumidor.
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Art. 6º, V CDC
O consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas.
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O consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Aqui o CDC admite a revisão por onerosidade excessiva superveniente, preservando a justiça contratual diante de alterações posteriores relevantes.
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Art. 6º, VI CDC
O consumidor tem direito à efetiva e de danos patrimoniais e morais.
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O consumidor tem direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
O sistema consumerista não se limita a indenizar o dano já ocorrido; ele também valoriza fortemente a atuação preventiva.
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Art. 6º, VI CDC
Os danos previstos no art. 6º, VI, podem ser , e .
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Os danos previstos no art. 6º, VI, podem ser individuais, coletivos e difusos.
O CDC protege não apenas interesses individuais, mas também interesses transindividuais, o que amplia significativamente o alcance da tutela consumerista.
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Art. 6º, VII CDC
É direito básico do consumidor o acesso aos órgãos e .
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Resposta:
É direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos.
A tutela do consumidor pode ocorrer tanto no Poder Judiciário quanto na esfera administrativa, como nos PROCONs e demais órgãos de defesa.
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Art. 6º, VII CDC
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos visa à ou de danos patrimoniais e morais.
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Resposta:
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos visa à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais.
O CDC assegura proteção integral, permitindo tanto a atuação para evitar o dano quanto para buscar sua posterior reparação.
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Art. 6º, VII CDC
O CDC assegura ao consumidor a proteção , e aos necessitados.
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Resposta:
O CDC assegura ao consumidor a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
A norma amplia o acesso efetivo à justiça e à defesa de direitos, especialmente para consumidores em situação de maior vulnerabilidade.
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Art. 6º, VIII CDC
É direito básico do consumidor a da defesa de seus direitos.
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Resposta:
É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
O processo civil, nas relações de consumo, deve ser estruturado de modo a reduzir obstáculos probatórios e procedimentais impostos ao consumidor.
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Art. 6º, VIII CDC
O CDC prevê a inversão do ônus da a favor do consumidor, no processo civil.
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Resposta:
O CDC prevê a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil.
A inversão do ônus da prova é técnica processual destinada a equilibrar a relação entre as partes diante da vulnerabilidade do consumidor.
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Art. 6º, VIII CDC
A inversão do ônus da prova pode ocorrer quando, a critério do juiz, for a alegação do consumidor.
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Resposta:
A inversão do ônus da prova pode ocorrer quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor.
A verossimilhança da alegação é um dos pressupostos legais para a redistribuição do encargo probatório em favor do consumidor.
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Art. 6º, VIII CDC
A inversão do ônus da prova também pode ocorrer quando o consumidor for , segundo as regras ordinárias de experiências.
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A inversão do ônus da prova também pode ocorrer quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipossuficiência pode ser técnica, econômica, informacional ou probatória, e deve ser aferida concretamente pelo magistrado.
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Art. 6º, X CDC
É direito básico do consumidor a adequada e prestação dos serviços públicos em geral.
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É direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O CDC também incide sobre serviços públicos, exigindo que sua prestação ocorra com qualidade e eficiência em benefício do usuário.
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Art. 6º, XI CDC
É direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito , de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento.
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É direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento.
O inciso XI reflete a preocupação do CDC com a concessão consciente de crédito e com a proteção do consumidor diante do superendividamento.
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Art. 6º, XI CDC
O art. 6º, XI, do CDC assegura a prevenção e o tratamento de situações de , preservado o mínimo existencial.
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O art. 6º, XI, do CDC assegura a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial.
A legislação consumerista moderna busca evitar que o consumidor seja privado de recursos indispensáveis à sua subsistência.
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Art. 6º, XI CDC
Nos termos da regulamentação, o tratamento do superendividamento pode ocorrer por meio da revisão e da da dívida, entre outras medidas.
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Nos termos da regulamentação, o tratamento do superendividamento pode ocorrer por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
A repactuação da dívida é instrumento importante para reorganizar o passivo do consumidor sem comprometer o mínimo existencial.
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Art. 6º, XII CDC
É direito básico do consumidor a preservação do , nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
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É direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
O mínimo existencial representa o núcleo de recursos indispensáveis para uma vida digna e deve ser preservado nas relações de crédito.
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Art. 6º, XII CDC
A preservação do mínimo existencial deve ser observada na de dívidas e na concessão de crédito.
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A preservação do mínimo existencial deve ser observada na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
O CDC exige cautela tanto na renegociação das dívidas quanto na etapa anterior de concessão do crédito ao consumidor.
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Art. 6º, XIII CDC
É direito básico do consumidor a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de .
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É direito básico do consumidor a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida.
A informação por unidade de medida facilita a comparação objetiva entre produtos e favorece escolhas de consumo mais conscientes.
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Art. 6º, XIII CDC
A informação acerca dos preços dos produtos pode ser apresentada por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o .
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A informação acerca dos preços dos produtos pode ser apresentada por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
O inciso XIII busca tornar o preço mais transparente, especialmente em produtos vendidos em diferentes embalagens ou quantidades.
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Art. 6º, XIII CDC
O CDC assegura a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por unidade.
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O CDC assegura a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade.
A finalidade do dispositivo é padronizar a informação de preço de modo útil e comparável para o consumidor no momento da compra.
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Art. 6º, Parágrafo único CDC
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser à pessoa com deficiência.
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A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência.
O parágrafo único reforça a dimensão inclusiva do dever de informar, exigindo acessibilidade comunicacional nas relações de consumo.
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Art. 6º, Parágrafo único CDC
A acessibilidade da informação prevista no inciso III deve observar o disposto em .
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Resposta:
A acessibilidade da informação prevista no inciso III deve observar o disposto em regulamento.
Além de assegurar a acessibilidade, o CDC remete ao regulamento a disciplina concreta sobre a forma de cumprimento desse dever.
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Art. 7º CDC
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja .
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Resposta:
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
O CDC adota o princípio da norma mais favorável ao consumidor, permitindo a aplicação de outras fontes normativas além do próprio Código.
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Art. 7º CDC
Os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes da legislação interna .
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Resposta:
Os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes da legislação interna ordinária.
O CDC não é exaustivo. Outras leis também podem ampliar a proteção do consumidor.
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Art. 7º CDC
Os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas .
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Resposta:
Os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.
Incluem-se normas do Procon, Banco Central, Anatel, ANS, ANAC, entre outras autoridades administrativas.
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Art. 7º CDC
Os direitos previstos no CDC não excluem outros que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e .
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Resposta:
Os direitos previstos no CDC não excluem outros que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
O art. 7º reforça a natureza aberta e expansiva da proteção do consumidor no ordenamento jurídico.
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Art. 7º Parágrafo Único
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
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Resposta:
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
O CDC adota a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, facilitando a reparação integral dos danos ao consumidor.
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Você concluiu este bloco de estudos dos arts. 1º a 7º do CDC. Excelente revisão de lei seca.
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Parabéns por concluir este bloco de flashcards do Código de Defesa do Consumidor. A constância na revisão da literalidade da lei fortalece a memorização e aumenta sua segurança para concursos, OAB e provas jurídicas.
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Memorize os dispositivos sobre proteção à saúde, segurança, responsabilidade pelo fato e vício do produto e serviço — temas frequentemente cobrados em concursos e na prática jurídica.
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Sobre o autor
Carlos Carvalho
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.