Decore os artigos de lei sobre a ação de responsabilidade do fornecedor, coisa julgada coletiva, superendividamento e convenção coletiva de consumo com memorização ativa e revisão rápida. Ideal para quem quer acelerar o estudo de Direito do Consumidor e aumentar a retenção dos dispositivos mais importantes do CDC.
Slide 1 de 1
Premium
CDC • Arts. 101 a 106
Neste bloco, você estudará as ações de responsabilidade do fornecedor, a coisa julgada coletiva, o superendividamento e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Clique para iniciar
Você vai revisar:
Ação de responsabilidade do fornecedor, coisa julgada coletiva, superendividamento, conciliação, repactuação de dívidas, SNDC e competências do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor.
Bloco extremamente cobrado em concursos, OAB e provas discursivas.
Clique para virar
Premium
Art. 101 CDC
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, serão observadas as normas previstas neste artigo, sem prejuízo do disposto nos e deste título.
Clique para virar
Resposta:
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas.
O art. 101 estabelece regras processuais específicas para ações de responsabilidade do fornecedor.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 101 I CDC
Na ação de responsabilidade do fornecedor, a ação pode ser proposta no do .
Clique para virar
Resposta:
A ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Regra que favorece o consumidor, reforçando sua proteção processual.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 101 II CDC
O réu que houver contratado de responsabilidade poderá chamar ao processo o .
Clique para virar
Resposta:
O réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador.
O CDC permite chamamento ao processo da seguradora.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 101 II CDC
É vedada a integração do contraditório pelo do Brasil.
Clique para virar
Resposta:
Vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
O CDC limita a ampliação do contraditório para evitar complexidade excessiva.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 101 II CDC
É vedada a integração do contraditório pelo do Brasil.
Clique para virar
Resposta:
Vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
O CDC limita a ampliação do contraditório para evitar complexidade excessiva.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 101 II CDC
É facultado o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o , sendo dispensado o obrigatório.
Clique para virar
Resposta:
É facultado o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, sendo dispensado o litisconsórcio obrigatório.
Facilita a responsabilização direta da seguradora.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 102 CDC
Os legitimados poderão propor ação para compelir o Público a proibir a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto ou perigoso.
Clique para virar
Resposta:
Os legitimados poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto cujo uso se revele nocivo ou perigoso.
O CDC permite ação coletiva preventiva de riscos à saúde pública.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 CDC
Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada , ou conforme o tipo de direito discutido.
Clique para virar
Resposta:
Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes conforme o tipo de direito coletivo.
Artigo fundamental para concursos.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 CDC
Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada , ou conforme o tipo de direito discutido.
Clique para virar
Resposta:
Nas ações coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes conforme o tipo de direito coletivo.
Artigo fundamental para concursos.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 I CDC
A coisa julgada será , exceto se houver improcedência por insuficiência de .
Clique para virar
Resposta:
A coisa julgada será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.
Regra clássica das ações coletivas.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 II CDC
A coisa julgada será , mas limitadamente ao grupo, categoria ou .
Clique para virar
Resposta:
A coisa julgada será ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.
Aplica-se aos direitos coletivos em sentido estrito.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 III CDC
A coisa julgada será , apenas no caso de , para beneficiar as vítimas.
Clique para virar
Resposta:
A coisa julgada será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.
Aplica-se aos direitos individuais homogêneos.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 §1º CDC
Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão os individuais dos integrantes da coletividade.
Clique para virar
Resposta:
Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade.
Preserva o direito individual mesmo após ação coletiva.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 §2º CDC
Em caso de improcedência, os interessados poderão propor ação de a título .
Clique para virar
Resposta:
Em caso de improcedência, os interessados poderão propor ação de indenização a título individual.
Proteção do direito individual mesmo após improcedência coletiva.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 §3º CDC
Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos sofridos.
Clique para virar
Resposta:
Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos.
Mantém a autonomia das ações individuais.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 103 §4º CDC
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal .
Clique para virar
Resposta:
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
A sentença penal condenatória também produz efeitos coletivos.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104 CDC
As ações coletivas não induzem para as ações individuais.
Clique para virar
Resposta:
As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
O consumidor pode ajuizar ação individual mesmo existindo ação coletiva.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104 CDC
As ações coletivas não induzem para as ações individuais.
Clique para virar
Resposta:
As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
O consumidor pode ajuizar ação individual mesmo existindo ação coletiva.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104 CDC
Os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua no prazo de dias.
Clique para virar
Resposta:
Os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias.
Regra muito cobrada em concursos.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A CDC
A requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de de dívidas.
Clique para virar
Resposta:
O juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas.
Dispositivo introduzido pela Lei do Superendividamento.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A CDC
O plano de pagamento terá prazo máximo de anos, preservado o existencial.
Clique para virar
Resposta:
O plano terá prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial.
Regra central da lei do superendividamento.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A §1º
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas contraídas sem propósito de pagamento.
Clique para virar
Resposta:
Excluem-se do processo as dívidas contraídas dolosamente sem propósito de pagamento.
Evita abuso do instituto.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A §2º
O não comparecimento do credor acarretará a da exigibilidade do débito.
Clique para virar
Resposta:
O não comparecimento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito.
Regra importante para incentivar participação dos credores.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A §3º CDC
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do da dívida.
Clique para virar
Resposta:
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente.
O plano judicial não pode impor prejuízo absoluto aos credores.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A §4º CDC
O plano de pagamento compulsório deverá garantir o pagamento no prazo máximo de anos.
Clique para virar
Resposta:
O plano compulsório deverá garantir o pagamento no prazo máximo de 5 anos.
Mantém a mesma lógica do plano consensual.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-A §5º CDC
O pedido de repactuação não importará em do consumidor.
Clique para virar
Resposta:
O pedido de repactuação não importará em declaração de insolvência civil do consumidor.
O superendividamento não equivale à insolvência civil.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-B CDC
Compete aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor promover a entre consumidor e credores.
Clique para virar
Resposta:
Compete aos órgãos do SNDC promover a conciliação entre consumidor e credores.
Fortalece a solução consensual do superendividamento.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 104-C CDC
A conciliação no superendividamento deverá preservar o existencial do consumidor.
Clique para virar
Resposta:
A conciliação deverá preservar o mínimo existencial do consumidor.
Princípio central da Lei do Superendividamento.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 105 CDC
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor os órgãos , estaduais e municipais.
Clique para virar
Resposta:
Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais.
O SNDC estrutura a política nacional de proteção ao consumidor.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 CDC
Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor coordenar a nacional das relações de consumo.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor coordenar a política nacional das relações de consumo.
O art. 106 define competências do SNDC.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 CDC
Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor coordenar a nacional das relações de consumo.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor coordenar a política nacional das relações de consumo.
O art. 106 define competências do SNDC.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 I CDC
Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor , elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor.
O inciso I concentra a função estratégica e executiva do órgão federal na política nacional de proteção ao consumidor.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 II CDC
Compete ao Departamento receber, analisar, avaliar e consultas, denúncias ou sugestões.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.
O inciso II revela a função de triagem, avaliação e encaminhamento institucional das demandas relacionadas à defesa do consumidor.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 III CDC
Compete ao Departamento prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias.
O inciso III reforça a dimensão educativa e informativa da atuação estatal em matéria consumerista.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 IV CDC
Compete ao Departamento informar, e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação.
O inciso IV destaca a função de comunicação pública e formação da consciência consumerista.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 V CDC
Compete ao Departamento solicitar à polícia judiciária a instauração de policial.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente.
O inciso V evidencia a interface entre a tutela administrativa do consumidor e a persecução penal.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 VI CDC
Compete ao Departamento representar ao Público competente para adoção de medidas processuais.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições.
O inciso VI prevê a articulação institucional com o Ministério Público para tutela judicial dos interesses dos consumidores.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 VII CDC
Compete ao Departamento levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem .
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores.
O inciso VII revela a função de articulação e comunicação institucional para repressão de infrações administrativas.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 VIII CDC
Compete ao Departamento solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e .
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços.
O inciso VIII atribui ao órgão função cooperativa e fiscalizatória em matéria de mercado de consumo.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 IX CDC
Compete ao Departamento incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela e pelos órgãos públicos.
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.
O inciso IX estimula a organização social e institucional da defesa do consumidor.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 XIII CDC
Compete ao Departamento desenvolver outras atividades compatíveis com suas .
Clique para virar
Resposta:
Compete ao Departamento desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
O inciso XIII funciona como cláusula de abertura para atuação institucional compatível com a missão do órgão.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 106 Parágrafo Único CDC
Para a consecução de seus objetivos, o Departamento poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização .
Clique para virar
Resposta:
Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
O parágrafo único autoriza apoio técnico especializado para qualificar a atuação do órgão de coordenação do SNDC.
Clique para virar de volta
Premium
CDC • Art. 107
Neste bloco final, você estudará a Convenção Coletiva de Consumo, instrumento que permite às entidades de consumidores e fornecedores estabelecer regras para relações de consumo.
Clique para iniciar
Você vai revisar:
✔ Convenção coletiva de consumo
✔ Entidades legitimadas
✔ Registro e obrigatoriedade
✔ Alcance da convenção coletiva
✔ Entidades legitimadas
✔ Registro e obrigatoriedade
✔ Alcance da convenção coletiva
Último dispositivo do CDC — frequentemente cobrado em provas.
Clique para virar
Premium
Art. 107 CDC
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores podem regular, por convenção , relações de consumo.
Clique para virar
Resposta:
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo.
O CDC permite autorregulação coletiva das relações de consumo.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 107 CDC
A convenção coletiva poderá estabelecer condições relativas ao , qualidade e garantia dos produtos e serviços.
Clique para virar
Resposta:
A convenção coletiva poderá estabelecer condições relativas ao preço, qualidade, quantidade, garantia e características dos produtos e serviços.
O dispositivo permite padronização coletiva das relações de consumo.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 107 §1º CDC
A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do do instrumento.
Clique para virar
Resposta:
A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
O registro é requisito para obrigatoriedade.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 107 §2º CDC
A convenção somente obrigará os às entidades signatárias.
Clique para virar
Resposta:
A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Regra importante sobre alcance subjetivo da convenção.
Clique para virar de volta
Premium
Art. 107 §3º CDC
Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade após o .
Clique para virar
Resposta:
Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Evita fuga do fornecedor para descumprir a convenção coletiva.
Clique para virar de volta
Premium
Parabéns!
🎉 Você concluiu os flashcards de todo o Código de Defesa do Consumidor.
Excelente trabalho!
Excelente trabalho!
Clique para ver mensagem final
Série Concluída
Você concluiu o estudo completo da Lei Seca do CDC:
✔ Parte Geral
✔ Responsabilidade Civil
✔ Práticas Comerciais
✔ Defesa Coletiva
✔ Superendividamento
✔ Convenção Coletiva de Consumo
✔ Parte Geral
✔ Responsabilidade Civil
✔ Práticas Comerciais
✔ Defesa Coletiva
✔ Superendividamento
✔ Convenção Coletiva de Consumo
Revisite os flashcards periodicamente para maximizar retenção e desempenho em concursos e OAB.
Clique para voltar
Continue o estudo
Leia também nossos comentários artigo por artigo do CDC.
Revise a lei seca e aprofunde a interpretação dos dispositivos mais cobrados em provas e na prática jurídica.
Acessar CDC comentado
Sobre o autor
Carlos Carvalho
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.