Memorize rapidamente a lei seca mais cobrada em concursos públicos, Exame da OAB e Direito do Consumidor.
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Art. 8º CDC
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à ou dos consumidores.
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Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
O art. 8º consagra o dever geral de segurança, impondo ao fornecedor a obrigação de colocar no mercado apenas produtos e serviços seguros.
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Art. 8º CDC
Excetuam-se os riscos considerados e em decorrência da natureza e fruição do produto ou serviço.
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Excetuam-se os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição do produto ou serviço.
O CDC admite riscos inerentes ao produto ou serviço, desde que sejam normais, previsíveis e adequadamente informados.
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Art. 8º CDC
Os fornecedores devem dar informações e a respeito dos produtos e serviços.
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Os fornecedores devem dar informações necessárias e adequadas a respeito dos produtos e serviços.
O dever de informar é complementar ao dever de segurança, permitindo ao consumidor avaliar riscos antes da utilização.
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Art. 8º §1º CDC
Em se tratando de produto industrial, cabe ao prestar as informações por meio de impressos apropriados.
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Em se tratando de produto industrial, cabe ao fabricante prestar as informações por meio de impressos apropriados.
O fabricante assume responsabilidade direta pelas informações técnicas que acompanham o produto industrial.
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Art. 8º §2º CDC
O fornecedor deverá os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços.
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O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços.
A norma reforça a proteção da saúde do consumidor, especialmente em serviços que envolvam manipulação de produtos.
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Art. 9º CDC
O fornecedor de produtos potencialmente nocivos deverá informar de maneira e adequada sobre sua periculosidade.
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O fornecedor de produtos potencialmente nocivos deverá informar de maneira ostensiva e adequada sobre sua periculosidade.
Produtos potencialmente perigosos podem ser comercializados, desde que o consumidor seja claramente advertido.
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Art. 10 CDC
O fornecedor não poderá colocar no mercado produto que apresente alto grau de ou periculosidade.
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O fornecedor não poderá colocar no mercado produto que apresente alto grau de nocividade ou periculosidade.
Produtos com alto grau de risco não podem sequer ser colocados no mercado de consumo.
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Art. 10 §1º CDC
O fornecedor que tomar conhecimento posterior da periculosidade deverá comunicar às autoridades e aos .
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O fornecedor que tomar conhecimento posterior da periculosidade deverá comunicar às autoridades e aos consumidores.
Esse dispositivo fundamenta o chamado recall de produtos perigosos.
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Art. 10 §2º CDC
Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e .
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Os anúncios publicitários serão veiculados na imprensa, rádio e televisão.
A ampla divulgação busca atingir o maior número possível de consumidores expostos ao risco.
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Art. 10 §3º CDC
Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade, a União, Estados, DF e Municípios deverão os consumidores.
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Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade, a União, Estados, DF e Municípios deverão informar os consumidores.
O dever de informação também recai sobre o Poder Público quando tiver conhecimento de riscos ao consumidor.
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Art. 12 CDC
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
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O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O art. 12 consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, dispensando a prova de culpa do fornecedor.
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Art. 12 CDC
A responsabilidade do art. 12 abrange defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou dos produtos.
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A responsabilidade do art. 12 abrange defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento dos produtos.
O CDC alcança defeitos surgidos em diversas etapas da cadeia produtiva, desde o projeto até o acondicionamento do produto.
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Art. 12 CDC
Os responsáveis também respondem por informações ou inadequadas sobre a utilização e os riscos do produto.
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Os responsáveis também respondem por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e os riscos do produto.
O defeito informacional também gera responsabilidade, pois o dever de informar integra a segurança legitimamente esperada do produto.
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Art. 12 § 1º CDC
O produto é defeituoso quando não oferece a que dele legitimamente se espera.
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O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
O defeito do produto é aferido a partir da frustração da segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
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Art. 12 § 1º, I CDC
Na avaliação do defeito do produto, leva-se em consideração, entre outras circunstâncias relevantes, a sua .
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Na avaliação do defeito do produto, leva-se em consideração, entre outras circunstâncias relevantes, a sua apresentação.
A apresentação do produto influencia diretamente a expectativa legítima de segurança formada pelo consumidor.
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Art. 12 § 1º, II CDC
Na avaliação do defeito do produto, consideram-se o uso e os que razoavelmente dele se esperam.
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Na avaliação do defeito do produto, consideram-se o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
O CDC considera o uso normal e os riscos razoavelmente esperados para definir se há ou não defeito do produto.
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Art. 12 § 1º, III CDC
Na avaliação do defeito do produto, considera-se a época em que foi colocado em .
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Na avaliação do defeito do produto, considera-se a época em que foi colocado em circulação.
A análise do defeito do produto leva em conta o estado da técnica e as circunstâncias do momento em que ele foi colocado em circulação.
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Art. 12 § 2º CDC
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor ter sido colocado no mercado.
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O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
A superveniência de produto mais moderno ou melhor não torna, por si só, defeituoso o produto anteriormente lançado.
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Art. 12 § 3º CDC
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando .
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O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar.
As excludentes de responsabilidade do art. 12 § 3º dependem de prova produzida pelo próprio fornecedor.
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Art. 12 § 3º, I CDC
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no .
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O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado.
Quem demonstra não ter introduzido o produto no mercado afasta o nexo necessário à sua responsabilização.
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Art. 12 § 3º, II CDC
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito .
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O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.
A demonstração de inexistência do defeito afasta a responsabilidade pelo fato do produto.
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Art. 12 § 3º, III CDC
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de .
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O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor.
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Art. 13 CDC
O é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC.
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O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC.
Embora a regra geral recaia sobre fabricante, produtor, construtor e importador, o comerciante também responde nas hipóteses legais específicas.
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Art. 13, I CDC
O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser .
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O comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
A impossibilidade de identificar os demais responsáveis desloca a responsabilidade ao comerciante para não desproteger o consumidor.
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Art. 13, II CDC
O comerciante é igualmente responsável quando o produto for fornecido sem identificação do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
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O comerciante é igualmente responsável quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
A ausência de identificação clara do responsável principal impede o rastreamento do produto e justifica a responsabilidade do comerciante.
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Art. 13, III CDC
O comerciante é igualmente responsável quando não conservar adequadamente os produtos .
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O comerciante é igualmente responsável quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nos produtos perecíveis, a adequada conservação é dever essencial do comerciante, cuja violação gera responsabilidade.
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Art. 13, Parágrafo único CDC
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de contra os demais responsáveis.
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Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis.
O pagamento ao consumidor não impede posterior acerto interno entre os responsáveis, conforme a participação de cada um no evento danoso.
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Art. 13, Parágrafo único CDC
O direito de regresso será exercido contra os demais responsáveis, segundo sua participação na do evento danoso.
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O direito de regresso será exercido contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
A repartição final do prejuízo entre os responsáveis observa a medida da contribuição de cada um para o dano.
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Art. 14 CDC
O fornecedor de serviços responde, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
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O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
O art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, em paralelo ao regime do fato do produto.
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Art. 14 CDC
O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim como no produto, também no serviço o defeito pode decorrer de falha de informação sobre uso, fruição e riscos.
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Art. 14 § 1º CDC
O serviço é defeituoso quando não fornece a que o consumidor dele pode esperar.
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O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
A segurança legitimamente esperada pelo consumidor é o parâmetro central para a identificação do defeito do serviço.
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Art. 14 § 1º, I CDC
Na avaliação do defeito do serviço, leva-se em consideração, entre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu .
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Na avaliação do defeito do serviço, leva-se em consideração, entre outras circunstâncias relevantes, o modo de seu fornecimento.
A forma como o serviço é prestado integra a análise da segurança esperada pelo consumidor.
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Art. 14 § 1º, II CDC
Na avaliação do defeito do serviço, levam-se em consideração o resultado e os que razoavelmente dele se esperam.
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Na avaliação do defeito do serviço, levam-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
O resultado esperado e os riscos razoáveis do serviço são critérios expressos para a aferição do defeito.
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Art. 14 § 1º, III CDC
Na avaliação do defeito do serviço, considera-se a época em que foi .
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Na avaliação do defeito do serviço, considera-se a época em que foi fornecido.
A época da prestação do serviço também integra a análise do defeito, consideradas as circunstâncias então existentes.
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Art. 14 § 2º CDC
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas .
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O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
A evolução técnica não torna automaticamente defeituoso o serviço anteriormente prestado.
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Art. 14 § 3º CDC
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando .
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Resposta:
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar.
As excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços também dependem de prova por ele produzida.
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Art. 14 § 3º, I CDC
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito .
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O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
A inexistência do defeito do serviço afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
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Art. 14 § 3º, II CDC
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de .
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Resposta:
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
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Art. 14 § 4º CDC
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de .
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Resposta:
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Os profissionais liberais constituem exceção à regra geral da responsabilidade objetiva do CDC, submetendo-se à responsabilidade subjetiva.
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Art. 17 CDC
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as do evento.
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Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O art. 17 consagra o consumidor por equiparação nas hipóteses de acidente de consumo, alcançando também quem não participou diretamente da relação contratual.
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Art. 18 CDC
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade.
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Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade.
O art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
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Art. 18 CDC
Os fornecedores respondem pelos vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao a que se destinam.
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Os fornecedores respondem pelos vícios que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
A inadequação ao consumo caracteriza vício do produto, ensejando a responsabilidade prevista no art. 18 do CDC.
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Art. 18 CDC
Os fornecedores respondem também pelos vícios que o valor do produto.
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Os fornecedores respondem também pelos vícios que diminuam o valor do produto.
Mesmo que o produto funcione, a diminuição de valor caracteriza vício do produto.
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Art. 18 CDC
O consumidor poderá exigir a substituição das partes .
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Resposta:
O consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas.
Antes das alternativas do §1º, o fornecedor possui prazo para sanar o vício.
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Art. 18 §1º CDC
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de , pode o consumidor exigir as alternativas legais.
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Resposta:
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir as alternativas legais.
O prazo de 30 dias é regra geral para solução do vício do produto.
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Art. 18 §1º I CDC
Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de .
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Resposta:
Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A substituição é uma das três alternativas previstas no §1º do art. 18.
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Art. 18 §1º II CDC
Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais .
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Resposta:
Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A restituição do valor pago é uma das alternativas previstas no art. 18 §1º do CDC.
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Art. 18 §1º III CDC
Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir o proporcional do preço.
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Resposta:
Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço.
O abatimento proporcional é a terceira alternativa do art. 18 §1º.
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Art. 18 §2º CDC
As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a nem superior a cento e oitenta dias.
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As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo, não podendo ser inferior a sete dias nem superior a cento e oitenta dias.
O prazo de 30 dias pode ser ajustado, dentro dos limites legais.
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Art. 18 §3º CDC
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º quando se tratar de produto .
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Resposta:
O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º quando se tratar de produto essencial.
Produtos essenciais permitem aplicação imediata das alternativas legais.
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Art. 18 §5º CDC
No fornecimento de produtos in natura será responsável o fornecedor .
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Resposta:
No fornecimento de produtos in natura será responsável o fornecedor imediato.
Nos produtos in natura, a responsabilidade recai, em regra, sobre o fornecedor imediato.
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Art. 18 §6º I CDC
São impróprios ao uso os produtos cujos prazos de estejam vencidos.
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Resposta:
São impróprios ao uso os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.
Produto vencido é considerado impróprio ao consumo.
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Art. 18 §6º II CDC
São impróprios os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à .
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São impróprios os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde.
Produtos perigosos ou nocivos são considerados impróprios ao consumo.
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Art. 18 §6º III CDC
São impróprios os produtos que se revelem inadequados ao a que se destinam.
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São impróprios os produtos que se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Produto inadequado ao fim é considerado impróprio ao consumo.
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Art. 19 CDC
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de do produto.
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Resposta:
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto.
O art. 19 trata especificamente dos vícios de quantidade do produto.
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Art. 19 CDC
O consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do .
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Resposta:
O consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, o abatimento proporcional do preço.
O art. 19 prevê quatro alternativas ao consumidor.
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Art. 19 I CDC
O consumidor pode exigir a complementação do ou medida.
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Resposta:
O consumidor pode exigir a complementação do peso ou medida.
Quando o produto apresenta quantidade inferior, cabe complementação.
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Art. 19 III CDC
O consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou .
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Resposta:
O consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo.
A substituição é alternativa prevista no art. 19.
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Art. 20 CDC
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de que os tornem impróprios ao consumo.
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Resposta:
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.
O art. 20 trata do vício do serviço.
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Art. 20 I CDC
O consumidor poderá exigir a reexecução dos serviços, sem custo .
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Resposta:
O consumidor poderá exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional.
A reexecução é alternativa prevista no art. 20.
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Art. 21 CDC
Considera-se implícita a obrigação de empregar componentes de reposição .
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Resposta:
Considera-se implícita a obrigação de empregar componentes de reposição originais.
O fornecedor deve usar peças adequadas na reparação.
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Art. 22 CDC
Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, .
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Resposta:
Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Serviços públicos essenciais devem ser contínuos.
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Art. 23 CDC
A ignorância do fornecedor sobre os vícios não o exime de .
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Resposta:
A ignorância do fornecedor sobre os vícios não o exime de responsabilidade.
O CDC estabelece responsabilidade objetiva.
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Art. 24 CDC
A garantia legal de adequação do produto independe de termo .
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Resposta:
A garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso.
A garantia legal é automática.
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Art. 25 CDC
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de .
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Resposta:
É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
Cláusulas limitativas de responsabilidade são nulas.
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Art. 25 §1º CDC
Havendo mais de um responsável, todos responderão .
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Resposta:
Havendo mais de um responsável, todos responderão solidariamente.
Responsabilidade solidária é regra no CDC.
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Art. 25 §2º CDC
Sendo o dano causado por componente, respondem solidariamente seu fabricante e quem realizou a .
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Resposta:
Sendo o dano causado por componente, respondem solidariamente seu fabricante e quem realizou a incorporação.
A responsabilidade alcança todos da cadeia de fornecimento.
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Parabéns!
Você concluiu este bloco de estudos dos arts. 8º a 25 do CDC.
Excelente trabalho na revisão da lei seca.
Excelente trabalho na revisão da lei seca.
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Bloco concluído
Parabéns por concluir este bloco de estudos do Código de Defesa do Consumidor. A constância na revisão é o caminho mais seguro para memorizar a literalidade da lei e avançar com confiança em provas, concursos e no Exame da OAB.
Quando quiser, reinicie os flashcards e faça uma nova rodada de revisão ativa para consolidar ainda mais o conteúdo.
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Avance para os arts. 26 a 28 do CDC
Memorize os temas de decadência, prescrição e desconsideração da personalidade jurídica — conteúdos recorrentes em concursos, Exame da OAB e na prática do Direito do Consumidor.
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