Use os flashcards para fixar a literalidade da redação dos artigos 26 a 28 do CDC – Código de Defesa do Consumidor com mais rapidez e segurança.
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Arts. 26 a 28 CDC
Da Decadência e Prescrição e da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nesta sequência, você estudará os prazos para reclamar por vícios, a prescrição e as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no CDC.
Nesta sequência, você estudará os prazos para reclamar por vícios, a prescrição e as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica no CDC.
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Dica:
Os arts. 26 a 28 do CDC tratam: dos prazos para reclamar por vícios, da prescrição, da decadência e das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste bloco, é essencial memorizar: 30 e 90 dias para decadência, 5 anos para prescrição, o marco inicial de cada prazo e as hipóteses legais em que o juiz poderá afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
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Art. 26 CDC
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em:
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Resposta:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
O art. 26 trata de decadência, e não de prescrição. O ponto central é a perda do direito de reclamar pelo vício aparente se o consumidor permanecer inerte.
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Art. 26, I, CDC
Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos ;
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Resposta:
Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
Produtos e serviços não duráveis submetem-se ao prazo decadencial menor. Em prova, esse inciso costuma ser contraposto ao inciso II.
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Art. 26, II, CDC
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos .
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Resposta:
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O prazo maior decorre da natureza dos bens e serviços duráveis, que podem revelar vícios em lapso temporal mais amplo.
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Art. 26, § 1º, CDC
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da .
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Resposta:
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Esse é o marco inicial da decadência para vícios aparentes ou de fácil constatação: entrega do produto ou conclusão do serviço.
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Art. 26, § 2º, CDC
Obstam a :
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Resposta:
Obstam a decadência:
O § 2º enumera as hipóteses legais que impedem o curso do prazo decadencial. É dispositivo clássico de cobrança literal.
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Art. 26, § 2º, I, CDC
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma ;
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Resposta:
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A decadência fica obstada desde a reclamação comprovada até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.
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Art. 26, § 2º, III, CDC
A instauração de , até seu encerramento.
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Resposta:
A instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
O inquérito civil também impede o curso da decadência enquanto estiver em andamento.
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Art. 26, § 3º, CDC
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o .
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Resposta:
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Nos vícios ocultos, o prazo não se inicia com a entrega do produto, mas com a revelação do defeito.
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Art. 27 CDC
Prescreve em a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Resposta:
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O art. 27 trata da prescrição da pretensão indenizatória por acidente de consumo, e o prazo é de cinco anos.
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Art. 28 CDC
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou .
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Resposta:
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
O caput reúne hipóteses clássicas de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito consumerista.
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Art. 28 CDC
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má .
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Resposta:
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além das hipóteses iniciais do caput, o CDC admite a desconsideração quando a crise da pessoa jurídica decorrer de má administração.
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Art. 28, § 2º, CDC
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
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Resposta:
As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
No § 2º, a responsabilidade é subsidiária. Esse ponto costuma ser cobrado em contraste com o § 3º.
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Art. 28, § 3º, CDC
As sociedades consorciadas são responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
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Resposta:
As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
No consórcio, o CDC adota responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do código.
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Art. 28, § 4º, CDC
As sociedades coligadas só responderão por .
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Resposta:
As sociedades coligadas só responderão por culpa.
O § 4º restringe a responsabilização das coligadas à hipótese de culpa.
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Art. 28, § 5º, CDC
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos .
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Resposta:
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
O § 5º reforça a lógica protetiva do CDC, ampliando a possibilidade de desconsideração quando a personalidade jurídica dificultar o ressarcimento.
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Parabéns!
Você concluiu este bloco de estudos dos arts. 26 a 28 do CDC.
Continue revisando para fixar decadência, prescrição e desconsideração da personalidade jurídica com ainda mais segurança.
Continue revisando para fixar decadência, prescrição e desconsideração da personalidade jurídica com ainda mais segurança.
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Excelente estudo!
Parabéns por concluir este bloco de flashcards do CDC. A repetição espaçada e a recordação ativa ajudam a consolidar a literalidade da lei seca e aumentam sua segurança em provas e revisões.
Quando quiser, reinicie o bloco e revise os pontos mais cobrados: 30 e 90 dias, vício oculto, prazo prescricional de 5 anos e hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
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Avance para os arts. 29 a 44 do CDC
Decore os dispositivos sobre práticas comerciais, publicidade, oferta e proteção contratual — temas frequentemente cobrados em concursos, no Exame da OAB e na prática jurídica.
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