Questão comentada de concurso
Crédito consignado presencial e direito de arrependimento
Nesta questão, a banca mistura o art. 49 do CDC com as regras de prevenção ao superendividamento, especialmente em contratos de crédito consignado.
Meu parecer: cuidado com ampliações automáticas.
Dica do Dr. CDC
Observe se a assertiva transforma uma regra específica de crédito e superendividamento em uma aplicação automática do art. 49 para qualquer contratação presencial de consignado.
Art. 49 não deve ser automaticamente transportado para toda contratação presencial de crédito consignado.
Quando a questão combina artigos diferentes do CDC, confira se ela não está ampliando indevidamente o alcance da norma.
Resumo para estudo rápido
O art. 49 do CDC disciplina o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial. Não se deve presumir sua aplicação automática a toda contratação presencial de crédito consignado por simples referência às normas de superendividamento.
A pegadinha está na expressão “também se aplica”, como se a regra do art. 49 fosse automaticamente estendida a todo crédito consignado presencial.
📚 Para copiar e colar: questão, gabarito e explicação
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Questão: O direito de arrependimento de 7 dias, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, também se aplica ao consumidor de crédito consignado, inclusive quando a contratação ocorrer de forma presencial, por força do disposto no artigo 54-E, § 2º do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021.
Gabarito: alternativa B, Errado.
Explicação: A assertiva está errada porque amplia indevidamente o alcance do art. 49 do CDC. O direito de arrependimento do art. 49 tem campo próprio de aplicação, ligado às contratações fora do estabelecimento comercial. Não há aplicação automática desse direito a toda contratação presencial de crédito consignado por força do art. 54-E, § 2º, nos termos afirmados pela questão.
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