Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 23/05/2026 - 15:58

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Perguntas frequentes sobre o artigo 49 do CDC

O consumidor precisa justificar o arrependimento?

Não. Em regra, o exercício do direito previsto no artigo 49 do CDC independe de motivação.

Qual é o prazo para desistência?

O prazo legal é de 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, conforme o caso.

O direito de arrependimento vale para compra em loja física?

Em regra, não. O artigo 49 do CDC foi concebido para contratações fora do estabelecimento comercial, como internet, telefone e domicílio.

Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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