Este simulado reúne 61 questões comentadas sobre superendividamento do consumidor, com foco na Lei nº 14.181/2021, crédito responsável, mínimo existencial, repactuação de dívidas, audiência conciliatória, plano judicial compulsório e jurisprudência do STJ.
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Resumo rápido: o superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O CDC prevê mecanismos de prevenção, crédito responsável, repactuação de dívidas e plano de pagamento em até cinco anos.
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Resumo estratégico sobre superendividamento no CDC
Questões de concurso sobre superendividamento no CDC
Esta página reúne questões comentadas de concursos públicos sobre superendividamento, repactuação de dívidas, mínimo existencial, crédito responsável, oferta de crédito ao consumidor, audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, plano judicial compulsório e alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor.
O tema aparece com frequência em provas de magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, procuradorias, Procon, fiscalização de defesa do consumidor e carreiras jurídicas. As bancas costumam cobrar o conceito legal, os requisitos da proteção, as dívidas excluídas do processo de repactuação, as consequências da ausência do credor à audiência e os deveres do fornecedor na concessão de crédito.
O que é superendividamento segundo o CDC?
Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A definição legal está associada à proteção da dignidade do consumidor, à preservação da subsistência e à prevenção da exclusão social no mercado de consumo.
Em prova, a pegadinha mais comum é ampliar indevidamente o conceito para pessoas jurídicas ou transformar o superendividamento em simples insolvência civil. O CDC protege o consumidor pessoa natural de boa-fé, não qualquer devedor. Também é incorreto afirmar que o pedido de repactuação importa em declaração de insolvência civil.
Repactuação de dívidas do consumidor superendividado
A repactuação de dívidas pode ser requerida pelo consumidor superendividado pessoa natural, com a realização de audiência conciliatória na presença dos credores abrangidos. Nessa audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e mantidas, em regra, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
A conciliação no superendividamento tem finalidade de reorganizar o passivo de consumo do devedor de boa-fé, evitando sua exclusão social e permitindo o pagamento possível das dívidas. A sentença que homologa o acordo descreve o plano de pagamento, tem eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada.
Ausência injustificada do credor na audiência de superendividamento
Uma das cobranças mais frequentes em concursos envolve o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação. Nessa hipótese, o CDC prevê suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. O pagamento ao credor ausente deve ser previsto apenas após o pagamento dos credores presentes à audiência.
A jurisprudência também tem valorizado a boa-fé objetiva e a cooperação. O credor não é obrigado a conciliar, mas deve comparecer à audiência com postura minimamente colaborativa e, quando representado, por procurador com poderes reais para transigir.
Plano judicial compulsório no superendividamento
Se não houver êxito na conciliação em relação a alguns credores, o juiz, a pedido do consumidor, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nessa fase, os credores remanescentes são citados para apresentar documentos e razões da negativa de aderir ao plano ou renegociar.
O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação judicial, com o saldo pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Dívidas incluídas e excluídas da repactuação
O processo de repactuação alcança compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. É comum a cobrança de dívidas de cartão de crédito, empréstimos pessoais, crédito consignado, compras parceladas, serviços continuados e contratos bancários de consumo.
Ficam excluídas do regime de repactuação as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, as decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural, ainda que decorrentes de relação de consumo.
Mínimo existencial no superendividamento
A preservação do mínimo existencial é eixo central da Lei do Superendividamento. O consumidor deve poder pagar suas dívidas de consumo sem comprometer despesas indispensáveis à própria subsistência. Em concursos, as bancas exploram a relação entre renda mensal, parcelas vencidas e vincendas, gastos essenciais, dignidade da pessoa humana e limites da regulamentação infralegal.
O mínimo existencial não deve ser tratado como simples sobra aritmética irrelevante. A análise deve considerar o comprometimento real da renda do consumidor e a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, especialmente quando envolver idosos, doentes, consumidores vulneráveis ou pessoas com renda essencial comprometida por múltiplas dívidas.
Crédito responsável e dever de informação
O CDC reforça o dever de informação no fornecimento de crédito e na venda a prazo. O fornecedor ou intermediário deve informar, prévia e adequadamente, no momento da oferta, o custo efetivo total, a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora, os encargos por atraso, o montante das prestações, o prazo de validade da oferta, os dados do fornecedor e o direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
A clareza exigida não é apenas física, mas também semântica. Em contratos de crédito, cartão consignado, empréstimo consignado e operações financeiras complexas, a informação deve permitir real compreensão pelo consumidor. A mera assinatura de contrato com cláusulas formalmente legíveis não afasta abusividade quando a modalidade contratada não foi claramente compreendida.
Condutas vedadas na oferta de crédito ao consumidor
É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, indicar que a operação poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Também é proibido ocultar ou dificultar a compreensão dos ônus e riscos da contratação, assediar ou pressionar o consumidor para contratar crédito, especialmente quando idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada, e condicionar tratativas à renúncia de demandas judiciais, ao pagamento de honorários ou a depósitos judiciais.
Essas vedações costumam aparecer em questões objetivas com pequenas alterações textuais. O candidato deve observar se a alternativa troca “sem consulta” por “com consulta”, se restringe indevidamente a proteção apenas a idosos ou se transforma uma vedação legal em faculdade do fornecedor.
Pegadinhas frequentes em provas sobre superendividamento
- Confundir consumidor pessoa natural com pessoa jurídica.
- Tratar o pedido de repactuação como declaração de insolvência civil.
- Incluir dívidas de luxo, crédito rural, financiamento imobiliário ou crédito com garantia real no plano.
- Afirmar que a ausência do credor impede a continuidade do procedimento.
- Dizer que o juiz instaura o plano judicial compulsório de ofício, quando a lei exige pedido do consumidor.
- Substituir o prazo máximo de cinco anos por dois, dez ou outro prazo.
- Ignorar a preservação do mínimo existencial.
- Confundir crédito responsável com mera liberdade contratual do fornecedor.
- Considerar válida pressão ou assédio ao consumidor na oferta de crédito.
- Desconsiderar a necessidade de informação clara sobre juros, encargos, CET e liquidação antecipada.
Temas que mais caem em questões de concurso sobre superendividamento
As questões de concurso sobre superendividamento no CDC concentram-se em oito eixos: conceito legal de superendividamento; mínimo existencial; audiência de conciliação; consequências da ausência injustificada do credor; plano judicial compulsório; dívidas excluídas da repactuação; deveres de informação na oferta de crédito; e vedações ao assédio, à pressão e à publicidade abusiva no crédito ao consumidor.
Para provas objetivas, é essencial memorizar a literalidade dos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC, além dos dispositivos da Política Nacional das Relações de Consumo que tratam da educação financeira, da prevenção do superendividamento e da instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento.
Resumo final para concursos públicos
Em concursos, a resposta correta normalmente preserva quatro ideias centrais: o superendividamento protege o consumidor pessoa natural de boa-fé; o pagamento das dívidas não pode comprometer o mínimo existencial; a repactuação busca conciliação global com credores de dívidas de consumo; e o fornecedor de crédito tem dever reforçado de informação, transparência e responsabilidade na concessão do crédito.
São incorretas as alternativas que ampliam a proteção para devedores de má-fé, pessoas jurídicas, dívidas fiscais, produtos de luxo de alto valor, crédito rural, financiamento imobiliário e crédito com garantia real. Também são incorretas as alternativas que tratam o procedimento como insolvência civil, negam sanções ao credor ausente ou afastam a preservação do mínimo existencial.