Questão comentada de concurso
Superendividamento: audiência de conciliação e sanções
A questão cobra as consequências do não comparecimento injustificado do credor, ou do comparecimento sem poderes reais de transigir, na audiência de repactuação do superendividamento.
Meu parecer: cuidado com as pegadinhas da banca.
Dica do Dr. CDC
Na audiência de repactuação, a participação precisa ser efetiva. Comparecer sem poderes reais para negociar pode produzir consequências semelhantes à ausência injustificada.
Art. 104-A, §2º: ausência injustificada ou falta de poderes reais pode gerar sanções ao credor.
A banca valoriza a efetividade da conciliação, não apenas a presença formal na audiência.
Resumo para estudo rápido
No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a audiência de conciliação exige participação efetiva dos credores. O não comparecimento injustificado ou o comparecimento sem poderes reais para transigir pode gerar as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Em prova, lembre: não basta presença formal; o credor deve participar de modo útil da tentativa de composição.
📚 Para copiar e colar: questão, gabarito e explicação
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Questão: Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial.
Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):
Alternativas:
A) não poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC, por se tratar de fase pré-processual (suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor);
B) poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir, desde que apresentem procuração com poderes para participar do ato;
C) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, ainda que um deles seja ente público federal;
D) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal;
E) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar, por esta via, crédito de natureza pública.
Gabarito: alternativa C.
Explicação: O não comparecimento injustificado do credor à audiência de repactuação, ou o comparecimento sem poderes reais para transigir, autoriza a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC. A resposta também contempla a participação efetiva no processo conciliatório. A presença de ente público federal não afasta, por si só, a incidência da regra no contexto apresentado pela banca.
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