Prescrição e decadência no CDC: guia completo.

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 28/05/2026 - 23:15

Entenda, de forma clara e prática, quando se aplica a decadência (30 e 90 dias) e quando incide a prescrição (5 anos) no CDC. Aprenda a diferenciar vício e fato do produto, identificar o prazo correto e evitar a perda do direito por erro na contagem.

Prescrição e decadência no CDC: guia completo com prazos legais, direitos do consumidor e segurança jurídica
Direito do Consumidor

1. Introdução

O tempo é um dos fatores mais implacáveis no ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a compreensão exata entre o que constitui um prazo de prescrição e o que define a decadência separa o sucesso da improcedência em uma ação judicial do consumidor. Frequentemente, profissionais do direito e jurisdicionados confundem esses institutos, resultando na perda do direito de reparação por inércia temporal. Este guia explora as nuances dos artigos 26 e 27 do CDC, integrando as atualizações recentes, incluindo as diretrizes de transparência da Lei 15.211/2025 (Lei Felca), para garantir que o direito do consumidor seja exercido em sua plenitude.

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2. Diferenças entre a prescrição e a decadência

Para dominar o prazo prescricional e o decadencial, é preciso identificar a origem do problema. A doutrina consumerista clássica diferencia o “vício” do “fato” do produto ou serviço. A decadência refere-se à perda do direito potestativo de reclamar de um vício (problemas de qualidade ou quantidade que tornam o produto impróprio ou diminuem o seu valor). Por outro lado, a prescrição atinge a pretensão de reparação de danos causados por um fato do produto ou serviço (o chamado “acidente de consumo”, que atinge a integridade física ou psíquica do consumidor).

Como bem define a doutrina:

“A prescrição nada mais é do que a perda de uma pretensão para o exercício judicial da tutela de um direito subjetivo violado em virtude do decurso do prazo legal fixado. (…) A decadência é a perda do próprio direito material potestativo que não foi judicialmente exercido dentro do prazo legal fixado”

📘

Fabrício Bastos

Curso de Processo Coletivo – 4ª Ed – 2024. Editora Foco. 2024.

3. Prazos de Decadência no CDC (Artigo 26)

A decadência no Código de Defesa do Consumidor é célere. O legislador estabeleceu prazos curtos para que o fornecedor tenha segurança jurídica sobre a durabilidade de seus produtos. Conforme o art. 26, o direito de reclamar pelos vícios de produtos ou serviços caduca em:

• 30 dias: Para produtos ou serviços não duráveis (ex: alimentos, serviços de limpeza).
• 90 dias: Para produtos ou serviços duráveis (ex: eletrodomésticos, veículos, reformas estruturais).

O texto legal estabelece:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

No caso de vício oculto — aquele que não se manifesta imediatamente —, a contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Este ponto é crucial para advogados em teses de defesa de consumidores que descobrem falhas estruturais meses após a compra.

4. Prazos prescricionais (artigo 27)

Quando o vício ultrapassa a barreira do funcionamento e atinge a integridade patrimonial ou física do indivíduo, entramos na esfera do fato do produto. O art. 27 do CDC prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Diferente do Código Civil, o CDC unifica esse prazo para proteger a parte vulnerável.

O termo inicial para a prescrição ocorre a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Consequentemente, se um consumidor sofre uma lesão por uma explosão de bateria de celular hoje, 05 de maio de 2026, ele terá até 2031 para ajuizar a ação judicial do consumidor competente.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

5. Decore a lei com o Dr. CDC

🧠 DECORE A LEI COM O Dr. CDC
Art. 26 do CDC
CDC
💡
Complete a redação legal
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação _______ em:
I – ______ dias, tratando-se de serviço e produtos não duráveis;
II – ______ dias, tratando-se de serviço e produtos duráveis.
✔ Resposta do Dr. CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
💡 Dica do Dr. CDC
O art. 26 trata de decadência. Guarde a lógica: 30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para duráveis.
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6. Entendimento jurisprudencial do STJ

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre a aplicação desses prazos, especialmente na distinção entre o vício (defeito intrínseco) e o fato (dano extrínseco).

6.1. Aplicação do prazo quinquenal (Art. 27)

O STJ reafirma que, havendo dano decorrente de acidente de consumo, o prazo é de 5 anos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO . NATUREZA DA PRETENSÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A prescrição quinquenal prevista no art . 27 do CDC se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3 . Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4 . A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5 . Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão . 7. Agravo interno desprovido.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ – AgInt no AREsp: 1978750 GO 2021/0278077-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.

6.2. Vício do produto e danos materiais (prazo decenal)

Um ponto de extrema importância prática ocorre quando o consumidor busca reparação por perdas e danos decorrentes de um vício (e não de um fato/acidente). Nesses casos, o STJ entende que, na ausência de prazo específico no CDC para reparação de danos por vício, aplica-se o prazo geral de 10 anos do Código Civil:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto.3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes.6. Agravo interno desprovido.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STJ – AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023.

7. Causas de interrupção e suspensão: o impacto da Lei nº 15.211/2025

O § 2º do Art. 26 elenca as causas que obstam a decadência. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Além disso, a instauração de inquérito civil também suspende o prazo.

Nota sobre a Lei 15.211/2025 (Lei Felca): Esta legislação reforçou o dever de transparência em ambientes digitais. Para fins de interrupção de prazos, a lei estabelece que notificações via canais oficiais de suporte em plataformas de e-commerce possuem validade jurídica imediata para obstar a decadência, impedindo que empresas aleguem “falha de sistema” para deixar o prazo transcorrer.

8. Causas que obstam a decadência

Diferente da prescrição, que pode ser suspensa ou interrompida, a decadência no CDC é obstada por:

  1. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa inequívoca.
  2. A instauração de inquérito civil, até seu encerramento (Art. 26, § 2º, I e III).

9. Implicações práticas para consumidores e advogados

Para o advogado, a estratégia processual deve focar na correta classificação do pedido. Se a intenção é a substituição do produto ou abatimento do preço (Art. 18), o prazo é decadencial. Se o objetivo é indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acidente, o prazo é prescricional. Além disso, é fundamental a produção antecipada de provas, especialmente em vícios ocultos, para fixar o dies a quo (dia de início) da contagem temporal.

10. Conclusão

Dominar a prescrição e decadência no CDC é essencial para a salvaguarda dos direitos fundamentais nas relações de consumo. A inércia não apenas extingue pretensões, mas consolida injustiças. Portanto, mantenha-se atento aos prazos de 30, 90 dias e 5 anos para garantir a eficácia da tutela jurisdicional.

Estudante ou Profissional do Direito: Aprofunde seus conhecimentos em Direito Civil e Processual para articular teses de interrupção de prazo com maestria. Consumidor: Documente toda e qualquer reclamação imediatamente após detectar um problema.

Perguntas frequentes

1. O envio de um e-mail para o SAC interrompe a decadência?

Sim, desde que haja prova do recebimento. A reclamação obsta a decadência até que o fornecedor dê uma resposta negativa definitiva.

2. Qual o prazo para processar um banco por cobrança indevida?

Se houver dano moral/material decorrente de falha na segurança do serviço, aplica-se o prazo de 5 anos (Art. 27).

3. A garantia contratual anula o prazo do CDC?

Não. A garantia legal (30 ou 90 dias) soma-se à garantia contratual oferecida pelo fabricante.

4. O que acontece se o fornecedor não responder à reclamação?

O prazo permanece obstado. A contagem só retoma após a resposta negativa inequívoca.

5. A Lei Felca mudou os prazos do CDC?

Não mudou os números, mas facilitou a prova da interrupção do prazo em compras online e interações com influenciadores digitais.
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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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