Superendividamento – Audiência de conciliação

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 20/05/2026 - 23:06

Direito do Consumidor👨‍⚖️ Dr. CDC explica

Questão comentada de concurso

Superendividamento: audiência de conciliação e sanções

A questão cobra as consequências do não comparecimento injustificado do credor, ou do comparecimento sem poderes reais de transigir, na audiência de repactuação do superendividamento.

CDC
💡

Meu parecer: cuidado com as pegadinhas da banca.

Dica do Dr. CDC

Na audiência de repactuação, a participação precisa ser efetiva. Comparecer sem poderes reais para negociar pode produzir consequências semelhantes à ausência injustificada.

CDCDefesa em juízoProvaJurisprudência
Questão 22Nível de dificuldade: Difícil
Questão 22Audiência de repactuação de dívidas e sanções do art. 104-A

Prova: TJ-SE – Juiz Substituto – 2025 – FGV

Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial.

Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):

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🧠 Checklist do Dr. CDC

Art. 104-A, §2º: ausência injustificada ou falta de poderes reais pode gerar sanções ao credor.

⚠️ Alerta de prova

A banca valoriza a efetividade da conciliação, não apenas a presença formal na audiência.

Resumo para estudo rápido

No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a audiência de conciliação exige participação efetiva dos credores. O não comparecimento injustificado ou o comparecimento sem poderes reais para transigir pode gerar as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Em prova, lembre: não basta presença formal; o credor deve participar de modo útil da tentativa de composição.

📚 Para copiar e colar: questão, gabarito e explicação

Texto copiado com sucesso.

Questão: Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial.

Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):

Alternativas:
A) não poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC, por se tratar de fase pré-processual (suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor);
B) poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir, desde que apresentem procuração com poderes para participar do ato;
C) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, ainda que um deles seja ente público federal;
D) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal;
E) poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar, por esta via, crédito de natureza pública.

Gabarito: alternativa C.

Explicação: O não comparecimento injustificado do credor à audiência de repactuação, ou o comparecimento sem poderes reais para transigir, autoriza a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC. A resposta também contempla a participação efetiva no processo conciliatório. A presença de ente público federal não afasta, por si só, a incidência da regra no contexto apresentado pela banca.

Quer aprender mais? Leia nosso artigo: 📌 Superendividamento no CDC: aspectos jurídicos e proteção do consumidor

Quer resolver mais questões de concurso? Acesse: questões comentadas sobre Direito do Consumidor.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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