A compra de um produto que apresenta defeito é uma das situações mais comuns nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece diversas regras para proteger o consumidor nesses casos. Abaixo, demonstramos quais são esses direitos e como o judiciário nacional tem se posicionado sobre o tema.
Resumo: produto com defeito garante ao consumidor direito à troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço, além de possível indenização por danos morais, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O que é “vício do produto”?
O CDC estabelece que os fornecedores (lojistas, fabricantes, etc.) são responsáveis por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes diminuam o valor. Isso inclui desde um eletrodoméstico que não funciona (vício de qualidade) até um produto que vem com uma quantidade menor do que a indicada na embalagem (vício de quantidade).
Já o o termo “defeito” é utilizado para designar qualquer falha que torne o produto inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor. O CDC, em seu artigo 12, define:
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Destacamos, por oportuno, que há uma diferença importante em relação a defeito e vício:
Defeito (art. 12, CDC): gera responsabilidade objetiva por danos causados.
Vício (arts. 18-20, CDC): gera direito à reparação do próprio produto ou restituição.
Um produto pode ter vício sem necessariamente causar dano (ex.: aparelho que não funciona bem), e pode causar dano sem ter vício aparente (ex.: produto que causa lesão corporal mesmo funcionando conforme projetado).
Prazos para reclamar
A lei estabelece prazos para o consumidor reclamar dos defeitos:
Artigo 26, CDC:
- Bens móveis: 30 dias para reclamação de defeitos aparentes
- Imóveis: 90 dias para reclamação de defeitos aparentes
- Serviços: 30 dias para reclamação de defeitos aparentes
Esses prazos são decadenciais, ou seja, findo o prazo, extingue-se o direito à garantia legal. Contudo, a contagem inicia-se da entrega efetiva do produto, não da compra.
Cuidado:
Para vícios aparentes (de fácil constatação), o prazo começa a contar a partir da entrega do produto.
Para vícios ocultos (que só se manifestam após um tempo de uso), o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito é percebido A jurisprudência considera que a responsabilidade do fornecedor não se limita à garantia contratual, mas se estende pela vida útil esperada do bem.
O artigo 26, parágrafo único, do CDC prevê:
“Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Assim, se o defeito não era aparente no momento da entrega, o consumidor tem 30 dias (para bens móveis) contados a partir da descoberta do defeito para reclamar.
Essa disposição é relevante para proteger o consumidor contra vícios que se manifestam a posteriori, como falhas de funcionamento que aparecem após um período de uso.
Soluções para o problema
Uma vez constatado o defeito e comunicado ao fornecedor, ele tem o prazo de até 30 dias para resolver o problema. Se o conserto não ocorrer nesse prazo, você pode escolher uma das seguintes opções, conforme o artigo 18 do CDC:
- Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
- Abatimento proporcional do preço.
A justiça tem reiteradamente confirmado que, não sendo o vício sanado no prazo estipulado em lei, o consumidor terá o direito de escolher qualquer uma dessas alternativas. O fornecedor não pode impor qual opção será adotada. Essa regra decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação favorável ao consumidor (in dubio pro consumidor).
O artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que o fornecedor tem 30 dias para cumprir a opção escolhida pelo consumidor. Esse prazo é peremptório, ou seja, findo o prazo sem cumprimento, o consumidor pode exigir indenização por danos morais e materiais.
Responsabilidade Solidária: Quem acionar?
Uma das maiores proteções do CDC é a responsabilidade solidária. Isso significa que toda a cadeia de fornecimento é responsável pelo defeito. Você pode acionar judicialmente o lojista onde comprou, o fabricante, o importador ou até mesmo o marketplace (plataforma online) onde a compra foi feita.
O artigo 18, § 6º, do CDC estabelece:
“São também responsáveis pela reparação dos danos previstos neste artigo, o comerciante, o distribuidor, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador do produto.”
Acompanhando tal diretriz, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”. (TJ-RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08006688920248205004, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2024)
Diversas decisões judiciais confirmam a responsabilidade de marketplaces, por entenderem que eles integram a cadeia de consumo e se beneficiam da transação.
Dano moral por produto com defeito
Além da reparação do dano material, é possível buscar a indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é independente do dano material. O consumidor pode receber indenização por ambos. O mero defeito do produto pode não ser suficiente, mas a jurisprudência tem reconhecido o dano moral quando a situação ultrapassa o “mero aborrecimento”.
Isso ocorre, por exemplo, quando:
- O fornecedor demora excessivamente para resolver o problema
- O consumidor é privado do uso de um bem essencial
- Há um descaso do fornecedor, forçando o consumidor a perder tempo e se desgastar para resolver a questão.
A corroborar tal entendimento, trazemos um trecho de uma ementa de um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
“O dano moral é configurado quando o consumidor enfrenta transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, como a privação do uso do produto e a quebra da expectativa legítima de funcionamento, justificando a indenização”. (TJ-RJ – APELAÇÃO: 00013190920218190213 202400160720, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2024)
Em resumo, caso o fornecedor não resolva o problema de forma amigável, a busca pelo Poder Judiciário é um caminho eficaz para garantir a substituição do bem, a devolução do seu dinheiro e, a depender do caso, uma indenização por danos morais. Procure um advogado para defender os seus direitos.