Legitimados para ação coletiva de consumo

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 20/05/2026 - 23:00

Direito do Consumidor👨‍⚖️ Dr. CDC explica

Questão comentada de concurso

Órgãos públicos e defesa coletiva do consumidor

A questão cobra o art. 82 do CDC, especialmente a legitimidade de órgãos e entidades da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica, para a defesa coletiva do consumidor.

CDC
💡

Meu parecer: órgão sem personalidade também pode.

Dica do Dr. CDC

No rol de legitimados do art. 82 do CDC, há uma peculiaridade importante: certos órgãos públicos podem atuar mesmo sem personalidade jurídica.

CDCDefesa em juízoProvaJurisprudência
Questão 26Nível de dificuldade: Médio
Questão 26Legitimados para defesa coletiva do consumidor

Prova: 2022 – TJ-CE – Juiz Leigo – 2022 – Instituto Consulplan

Sobre a defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa correta.

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🧠 Checklist do Dr. CDC

Órgãos e entidades públicas destinados à defesa do consumidor podem propor ação coletiva, ainda que sem personalidade jurídica.

⚠️ Alerta de prova

A defesa coletiva não se limita a direitos difusos; também alcança coletivos e individuais homogêneos.

Resumo para estudo rápido

O art. 82, III, do CDC amplia a legitimidade para a defesa coletiva do consumidor ao permitir que órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, proponham ações coletivas mesmo quando não tenham personalidade jurídica própria. O requisito essencial é que sejam especificamente destinados à proteção dos direitos e interesses do consumidor. Em prova, atenção: a defesa coletiva não se limita a direitos difusos nem depende apenas de Ministério Público ou associações.

📚 Para copiar e colar: questão, gabarito e explicação

Texto copiado com sucesso.

Questão: Sobre a defesa do consumidor em juízo, assinale a alternativa correta.

Alternativas:
A) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da defesa dos interesses e direitos difusos dos consumidores.
B) A defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores somente será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
C) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. Nesta hipótese o juiz imporá multa diária ao réu, desde que haja pedido expresso do autor nesse sentido.
D) São legitimados, para promover a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, os órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Gabarito: alternativa D.

Explicação: O art. 82, III, do CDC legitima órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código. A letra A confunde coisa julgada de direitos difusos com a de direitos coletivos. A letra B restringe indevidamente a defesa coletiva. A letra C erra ao exigir pedido expresso para imposição de multa diária.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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