A proteção de crianças e adolescentes na internet passou a ter regras específicas no Brasil com a edição do ECA Digital – Lei Felca, instituído pela Lei nº 15.211/2025.
A norma — também chamada, no debate público, de Lei Felca — estabelece deveres para plataformas, redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos e outros serviços digitais, especialmente em temas como verificação de idade, proteção de dados, controle parental e publicidade online.
Neste artigo, você vai entender, com base no texto legal, o que muda na prática e quais são as principais obrigações impostas às empresas que operam no ambiente digital.
Resumo: a Lei nº 15.211/2025 regula a proteção de crianças e adolescentes na internet, exigindo verificação de idade sem autodeclaração, mecanismos de supervisão parental, configuração mais protetiva por padrão, restrições à publicidade comportamental e sanções relevantes em caso de descumprimento.
O que é o ECA Digital?
O ECA Digital (Lei Felca) é a disciplina legal criada para proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais. O art. 1º da Lei nº 15.211/2025 dispõe que a norma “aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação”.
O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que existe “acesso provável” quando houver, por exemplo, suficiente probabilidade de uso e atratividade por crianças e adolescentes, considerável facilidade de acesso e utilização ou significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial desse público.
Em outras palavras, a Lei Felca não se restringe a serviços feitos exclusivamente para menores. O ECA digital também pode alcançar plataformas que, na prática, sejam facilmente acessadas por crianças e adolescentes.
Quem está sujeito à lei?
O art. 2º, I, da Lei Felca define “produto ou serviço de tecnologia da informação” como produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, incluindo “aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações”.
O mesmo artigo da Lei nº 15.211/2025 também conceitua institutos importantes para a aplicação do ECA Digital, como rede social, caixa de recompensa, perfilamento, loja de aplicações de internet, sistema operacional, mecanismo de supervisão parental, monetização e impulsionamento.
Isso mostra que o alcance regulatório do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) é amplo e recai sobre diversos agentes da cadeia digital.
Princípios da lei
O art. 3º da Lei Felca (Lei nº 15.211/2025) estabelece que os produtos ou serviços abrangidos devem “garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança”.
Já o art. 4º do ECA Digital indica os fundamentos da utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes. Entre eles, merecem destaque:
- a garantia de proteção integral;
- a prevalência absoluta de seus interesses;
- a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
- a proteção contra exploração comercial;
- a promoção da educação digital, com foco no uso seguro e responsável da tecnologia;
- a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais.
O art. 5º reforça que esses serviços devem observar deveres de prevenção, proteção, informação e segurança em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre sob o parâmetro do melhor interesse da criança e do adolescente.
Deveres das plataformas
O art. 6º da Lei Felca determina que os fornecedores “deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações” para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com determinados conteúdos, produtos ou práticas.
Entre os itens expressamente listados pela lei estão:
- exploração e abuso sexual;
- violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
- indução, incitação, instigação ou auxílio a práticas que levem a danos à saúde física ou mental, como automutilação e suicídio;
- promoção e comercialização de jogos de azar, apostas, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e outros produtos proibidos para menores;
- práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas;
- conteúdo pornográfico.
O § 2º do art. 6º da Lei nº 15.211/2025 também exige políticas claras e eficazes de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio, com mecanismos de apoio adequado às vítimas e programas educativos de conscientização.
Privacidade por padrão
O art. 7º da Lei nº 15.211/2025 determina que os fornecedores devem garantir, “por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais”.
O § 1º acrescenta que o produto ou serviço deverá operar, por padrão, com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais. Já o § 2º veda o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos assegurados em lei.
A lógica é clara: a configuração inicial do serviço deve proteger, e não expor.
Verificação de idade
O art. 9º determina que os fornecedores que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos “deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes”.
O § 1º do art. 9º é um dos trechos mais relevantes da lei: “deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço (…), vedada a autodeclaração”.
Além disso, o art. 10 da Lei Felca dispõe que os fornecedores devem adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.
↳ Acesse o texto integral: Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital / Lei Felca) completa e atualizada .
Controle parental
A supervisão parental é disciplinada principalmente nos arts. 16 a 18. O art. 17 determina que os fornecedores deverão:
- disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental;
- fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre essas ferramentas;
- exibir aviso claro e visível quando as ferramentas estiverem em vigor;
- oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
O § 4º do art. 17 ainda exige que as configurações-padrão adotem o mais alto nível de proteção disponível, assegurando, no mínimo, restrição à comunicação com usuários não autorizados, limitação de recursos que aumentem artificialmente o tempo de uso, controle sobre sistemas de recomendação personalizados, restrição ao compartilhamento de geolocalização e outras salvaguardas.
Já o art. 18 do ECA Digital prevê que as ferramentas de supervisão parental devem permitir aos pais e responsáveis, entre outros pontos, visualizar e gerenciar opções de conta e privacidade, restringir compras e transações financeiras, identificar perfis de adultos com os quais a criança ou adolescente se comunica e acessar métricas consolidadas do tempo total de uso.
Publicidade digital
O art. 22 veda “a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes”, bem como o uso de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse fim.
O art. 23 também proíbe a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
Complementando esse regime, o art. 26 veda a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes, inclusive a partir de dados obtidos nos processos de verificação de idade, para fins de direcionamento de publicidade comercial.
Redes sociais
O art. 24 estabelece que, no âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
O § 1º do mesmo artigo prevê que, se os serviços forem impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes sociais deverão informar isso de maneira clara, monitorar e restringir a exibição de conteúdos voltados a atrair esse público e aprimorar continuamente seus mecanismos de verificação de idade.
O art. 25 da Lei Felca ainda exige regras específicas para o tratamento de dados de crianças e adolescentes, definidas de forma concreta e documentada e com base no melhor interesse desse público.
Jogos eletrônicos
A Lei Felca também traz regras específicas para jogos eletrônicos. O art. 20 veda as chamadas caixas de recompensa (loot boxes) em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles.
O conceito legal está no art. 2º, IV, que define caixa de recompensa como a funcionalidade que permite a aquisição, mediante pagamento, “de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade”.
Em termos práticos, trata-se de uma espécie de “pacote surpresa” pago, em que o usuário desembolsa valores sem saber exatamente o que vai receber. Foi justamente esse modelo que a Lei nº 15.211/2025 decidiu proibir para o público infantojuvenil.
O art. 21 da Lei Felca (ECA Digital), por sua vez, determina que jogos com interação entre usuários por texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos devem observar integralmente as salvaguardas legais de proteção, inclusive no tocante à moderação de conteúdo, à proteção contra contatos prejudiciais e à atuação parental sobre os mecanismos de comunicação.
Remoção de conteúdo
O art. 29 prevê que os fornecedores devem proceder à retirada de conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa desses direitos, independentemente de ordem judicial.
O § 2º do art. 29 exige, porém, que a notificação contenha elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.
O art. 30 garante direito de contestação ao usuário que havia publicado o conteúdo, com notificação sobre a retirada, indicação de motivo e fundamentação, possibilidade de recurso e prazos procedimentais.
Penalidades
O art. 35 prevê que, em caso de descumprimento das obrigações legais, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
- advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 dias;
- multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, ausente faturamento, multa de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração;
- suspensão temporária das atividades;
- proibição de exercício das atividades.
O § 1º do art. 35 ainda estabelece que, para fixação e gradação da sanção, devem ser observadas a gravidade da infração, a extensão do dano, a reincidência, a capacidade econômica do infrator e o impacto sobre a coletividade.
Conclusão
A Lei nº 15.211/2025 representa um novo marco regulatório no ambiente digital brasileiro.
Ao impor deveres claros às plataformas e reforçar a proteção de crianças e adolescentes, o ECA Digital altera significativamente a forma como serviços digitais devem ser estruturados, operados e monetizados.
Para quem atua com direito digital, proteção de dados, defesa do consumidor, regulação de plataformas, tecnologia ou proteção da infância e da adolescência, compreender o alcance da norma já se tornou indispensável.
Perguntas frequentes
O que é o ECA Digital?
É o regime jurídico instituído pela Lei nº 15.211/2025 para proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais.
A autodeclaração de idade é permitida?
Não. O § 1º do art. 9º veda expressamente a autodeclaração e exige mecanismos confiáveis de verificação de idade.
O que são loot boxes?
São caixas de recompensa pagas com conteúdo aleatório, sem conhecimento prévio do item recebido ou garantia de sua utilidade, nos termos do art. 2º, IV.
Há penalidades para descumprimento?
Sim. O art. 35 prevê advertência, multa, suspensão temporária das atividades e proibição de exercício das atividades.
Aviso legal: Este conteúdo possui finalidade informativa e educacional. A aplicação do tema a casos concretos pode exigir análise jurídica específica. Procure um advogado especializado para a defesa dos seus direitos.