Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
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Artigo jurídico
Entender o conceito de produto no CDC é essencial para saber quando a relação de consumo está presente e quando o consumidor pode exigir proteção jurídica. Essa definição é importante porque influencia a aplicação das regras sobre vícios, defeitos, prazos para reclamação e responsabilidade do fornecedor.
Neste artigo, você vai aprender o que diz o art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, por que o conceito de produto é tão amplo, quais bens entram nessa definição e como diferenciar produto de serviço no CDC.
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Jurisprudência selecionada
Jurisprudência comentada
Ônus da prova na publicidade digital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO DOS APELOS MANEJADOS PELOS DEMANDADOS. RECURSO ACOLHIDO PELO E. STJ. Retorno dos autos à esta Instância Revisora para que se renove o julgamento dos embargos de Declaração. Reexame do recurso da empresa. Alegação de perda do objeto e falta de interesse de agir. Matéria afeita a direito do consumidor. Embargante enquadrada no conceito legal de fornecedor de produtos. Inteligência do artigo 3º, § 1º, da Lei 8.078/90. Aplicação. Prévio esgotamento de procedimento em sede administrativa que não se impõe como condição para o exercício do direito de ação. Possibilidade de o interessado optar pela via judicial ou extrajudicial para fins de apreciação do direito invocado. Inteligência do inciso XXXV, art. 5º, CF/88 e suas emendas. Alegação ausência de prova de que o material publicitário utilizado como base para a condenação. efetivamente circulou no estado do Rio de Janeiro. Pretensão de violação do art. 373 do CPC. Tese contrária à própria conduta da embargante. Publicidade reputada como enganosa veiculada através de meio informático, com exposição, e divulgação, através das assim denominadas “lojas virtuais”. Utilização de recursos de informação (internet) que transcende fronteiras físicas e atinge número indeterminado de pessoas. Ônus da prova de não efetiva divulgação ou circulação da propaganda reputada como ofensiva (que não se confunde com prova negativa) de responsabilidade da parte embargante e da qual a mesma não se desincumbiu. Inversão do ônus da prova. Alegação de impossibilidade de sua aplicação. Decisum objurgado restrito à análise da matéria na forma como determinada pela Corte Superior. Enfrentamentos dos temas. Não reconhecimento de vícios no Acórdão recorrido. Embargos rejeitados.
(TJ-RJ – APELAÇÃO: 0445191-10 .2014.8.19.0001 201600158940, Relator.: Des(a) . PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 28/11/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Explicação do julgado
Enquadramento como fornecedor de produtos
Tese central
A empresa que oferta produtos em loja virtual e divulga publicidade na internet enquadra-se como fornecedora e se submete às normas do CDC.
Leitura do acórdão
O acórdão reconheceu que a embargante atuava no mercado de consumo por meio de publicidade veiculada em ambiente digital, com exposição em chamadas lojas virtuais. Essa forma de atuação foi considerada suficiente para enquadrá-la no conceito legal de fornecedora.
O Tribunal também destacou que a circulação da propaganda na internet ultrapassa limites físicos e alcança número indeterminado de pessoas, o que reforça a incidência da proteção consumerista.
Fundamento adotado
A Corte aplicou o art. 3º e seu parágrafo 1º do CDC para afirmar o enquadramento da empresa como fornecedora de produtos, além de reconhecer a pertinência da inversão do ônus da prova quanto à efetiva divulgação da publicidade reputada enganosa.
Resultado prático
Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a compreensão de que a empresa, ao atuar em loja virtual e veicular publicidade ao público consumidor, estava sujeita à disciplina do CDC.
Jurisprudência comentada
Leilão online e direito de arrependimento
RECURSO INOMINADO. LEILÃO ONLINE DE VEÍCULOS SINISTRADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LANCE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE LEILÕES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VICIO OCULTO. LEILÃO QUE ACONTECE DE ACORDO COM AS REGRAS DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE VISTORIA DO VEÍCULO ARREMATADO PREVISTA EM EDITAL. VEÍCULO NÃO VISTORIADO PELO ARREMATANTE. BENS LEILOADOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) No caso se está diante de uma relação de consumo entre o autor e os réus, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), devendo ser aplicado o CDC. A parte ré é uma empresa de leilões por meio eletrônico, tendo esta como a sua atividade habitual, a qual, inclusive está prevista em seu contrato social (seq. 15.4), o qual está registrado na Junta Comercial de São Paulo. Sendo assim, no caso em apreço, dúvida não há sobre a incidência do CDC. (…) (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0010885-03.2018.8.16 .0170 – Toledo – Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches – J. 25.05 .2020). (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003828-52.2019.8 .16.0184 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM – J. 08 .02.2021)
(TJ-PR – RI: 00038285220198160184 Curitiba 0003828-52.2019.8 .16.0184 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021)
Explicação do julgado
Por que houve responsabilidade do fornecedor?
Tese central
A empresa que realiza leilões de veículos pela internet, de modo habitual e profissional, enquadra-se como fornecedora de produtos e atrai a incidência do CDC.
Leitura do acórdão
O Tribunal entendeu que, no leilão online de veículos, estavam presentes os elementos subjetivos da relação de consumo — consumidor e fornecedor — e também os elementos objetivos — produto e serviço, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do CDC.
A decisão destacou ainda que a empresa de leilões exercia essa atividade de forma habitual, inclusive com previsão em seu contrato social, o que reforçou o seu enquadramento como fornecedora de produtos e serviços.
Fundamento adotado
O acórdão aplicou os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a existência de relação de consumo, afirmando que a atuação profissional da empresa em leilões eletrônicos basta para sua inserção na cadeia de fornecimento.
Resultado prático
Foi mantida a incidência do CDC no caso concreto, afastando-se a multa exigida e reconhecendo-se a proteção consumerista no contexto do leilão realizado por meio eletrônico.
Jurisprudência comentada
O fornecedor no CDC: habitualidade e fornecimento de produto
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 16/04/2021, da qual foi extraído o presente recuso especial interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 24/07/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se habitualidade e profissionalismo integram o conceito de fornecedor previsto no art. 3º, caput, do CDC. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.4. Para a incidência do microssistema consumerista, é imprescindível a existência, de um lado, de um fornecedor (art. 3º, caput, do CDC) e, de outro, de um consumidor (art. 2º do CDC) e que esse vínculo jurídico tenha por objeto o fornecimento de produto ou a prestação de serviços (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC).5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. 6. Na espécie, a Corte de origem limitou-se a afirmar que a relação convencionada entre as partes é de consumo, sem averiguar se, de fato, a recorrente vende caminhões de forma habitual e profissional. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem.7. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp: 1637611 RJ 2016/0261016-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017)
Explicação do julgado
Habitualidade e incidência do CDC
Tese central
A incidência do CDC depende de atividade habitual e profissional, não se aplicando automaticamente a atos isolados de compra e venda.
Leitura do acórdão
O STJ analisou caso envolvendo compra e venda de caminhão e destacou que o reconhecimento da relação de consumo exige a verificação de atividade econômica habitual.
A decisão ressaltou que a instância de origem não apurou se a parte recorrente atuava de forma profissional na venda de veículos, o que inviabiliza a aplicação automática do CDC.
Fundamento adotado
A decisão adotou interpretação do art. 3º do CDC segundo a qual o fornecedor é quem se insere no mercado com atuação estável, habitual e profissional. A mera negociação ocasional, mesmo envolvendo comerciante, não é suficiente para caracterizar a relação de consumo.
Resultado prático
O recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de apurar se havia venda habitual e profissional de caminhões antes do reconhecimento da incidência do CDC.
Questões de concurso sobre o parágrafo 1º, art. 3º do CDC
Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Valinhos - SP - Fiscal de Proteção ao Consumidor – SSPC (questão adaptada)
Sobre o conceito de produto constante no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é correto afirmar que produto é qualquer coisa fungível ou infungível, desde que móvel.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra B (Errado). O item está incorreto porque o art. 3º, § 1º, do CDC não restringe produto apenas a bens móveis. A lei afirma que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Portanto, o conceito legal é bem mais amplo do que o enunciado sugeriu. Em prova, vale decorar a fórmula literal da lei: se a alternativa eliminar bem imóvel ou bem imaterial, ela estará errada.
Prova: Máxima - 2025 - Prefeitura de São João da Mata - MG - Fiscal de Tributos
A questão deverá ser respondida com base no Código de Defesa do Consumidor: analise as afirmativas abaixo, contidas no Capítulo I, e assinale a alternativa incorreta.
Resposta comentada: a alternativa incorreta é a letra B. O erro está na expressão “estabelecida no município”, que não integra o conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do CDC. A definição legal é muito mais ampla: abrange pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, desde que desenvolvam atividade de colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo. As alternativas A, C e D estão de acordo com os arts. 2º, 3º, § 1º e 3º, § 2º do CDC.
Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Juquitiba - SP - Fiscal de Obras
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, define como sendo um produto:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra D. O art. 3º, § 1º, do CDC define produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. As letras A e B erram porque restringem indevidamente o conceito. A letra C e a letra E tratam de atividade, isto é, de serviço, e não de produto. Em prova, esse ponto costuma ser cobrado por contraste: produto = bem; serviço = atividade.
Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Lorena - SP - Analista do Procon
Analise os itens abaixo:
I - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação e comercialização de produtos ou prestação de serviços.
III - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Assinale a alternativa correta.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra C. Apenas o item III está correto, porque repete exatamente o art. 3º, § 1º, do CDC. O item I está errado porque descreve o conceito de consumidor, e não de fornecedor. Já o item II também está errado porque descreve o conceito de fornecedor, e não de consumidor. Essa é uma cobrança clássica de concurso: a banca troca os conceitos de consumidor e fornecedor para testar se o candidato realmente domina a literalidade dos arts. 2º e 3º do CDC.
Prova: Quadrix - 2023 - PROCON-DF - Analista de Atividades de Defesa do Consumidor - Direito e Legislação
De acordo com as disposições da Lei nº 8.078/1990, julgue o item:
O produto é qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A (Certo). O item está em conformidade com o art. 3º, § 1º, do CDC. A banca Quadrix costuma cobrar literalidade, e aqui a frase repete exatamente o conceito legal de produto. Para memorizar: o legislador quis adotar um conceito amplo, capaz de abranger bens corpóreos e incorpóreos, tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis.
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Leitura estratégica: esta estrutura reúne artigo de lei, explicação, jurisprudência, questão e aprofundamento em uma única página, favorecendo a experiência do leitor e fortalecendo a interligação interna do seu conteúdo jurídico.
Perguntas frequentes sobre o parágrafo 1º, art. 3º da Lei nº 8.078/90
Produto digital entra no CDC?
Em regra, sim. Softwares, e-books, jogos e outros arquivos digitais podem ser tratados como bens imateriais, desde que haja relação de consumo.
Energia elétrica é produto para o CDC?
Em termos consumeristas, a energia elétrica costuma ser tratada como produto, permitindo a incidência das normas do CDC em várias hipóteses de falha no fornecimento.
Qual é a diferença entre produto e serviço?
Produto é o bem colocado no mercado. Serviço é a atividade prestada ao consumidor. Essa distinção influencia a aplicação das regras de responsabilidade e garantia.
Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.
Sobre o autor
Carlos Carvalho
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.