Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Artigo jurídico
1. Introdução: O Princípio da Vinculação da Oferta
No sistema de proteção ao consumidor, a oferta não é apenas uma fase pré-contratual, mas um ato jurídico que gera obrigações imediatas para o fornecedor. Conforme preceitua o artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Quando essa oferta é ignorada ou recusada pelo fornecedor, entra em cena o artigo 35, que funciona como o instrumento de efetividade dessa vinculação.
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Jurisprudência selecionada
Jurisprudência comentada
Comércio eletrônico e cumprimento forçado da oferta
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA E VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET. RECURSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PRODUTO EM ESTOQUE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em razão do descumprimento da entrega de mercadoria adquirida pela internet, fundada na alegação de ausência de estoque do produto. 2 . Recurso especial interposto em: 05/08/2019; conclusos ao gabinete em: 02/03/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4. No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5. Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6. Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7. O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8. As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9. A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido impôs à recorrente a adequação de seu pedido às hipóteses dos incisos II e III do art. 35 do CDC, por considerar que a falta do produto no estoque do fornecedor impediria o cumprimento específico da obrigação. 11. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1872048 RS 2019/0301210-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
Explicação do julgado
A falta de estoque impede o cumprimento da oferta?
Tese central
A simples alegação de ausência de produto em estoque não impede, por si só, o cumprimento forçado da oferta. O consumidor pode exigir o cumprimento específico da obrigação, salvo hipótese excepcional de impossibilidade absoluta do produto.
Leitura do acórdão
O STJ reforçou que a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato. Por isso, quando o fornecedor se recusa a cumprir a oferta, o art. 35 do CDC entrega ao consumidor a escolha entre cumprimento forçado, produto ou serviço equivalente, ou rescisão com restituição e perdas e danos.
A decisão também valorizou o princípio da preservação dos negócios jurídicos: antes de converter a obrigação em perdas e danos, deve-se buscar o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Fundamento adotado
O fundamento central está no art. 35, I, do CDC, em diálogo com o art. 30 do CDC. A impossibilidade de entrega deve ser interpretada restritivamente, especialmente quando ainda houver possibilidade de obtenção do produto ou de resultado prático equivalente.
Resultado prático
Para concursos, memorize: no descumprimento da oferta, a escolha é do consumidor. A falta de estoque não permite ao fornecedor impor automaticamente a rescisão ou a substituição da obrigação.
Jurisprudência comentada
Cancelamento unilateral da compra pelo fornecedor
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELO FORNECEDOR. ILICITUDE. CUMPRIMENTO FORÇADO DA OFERTA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO, TODAVIA, REDUZIDO. A oferta vincula o fornecedor (CDC, art. 30), que não pode cancelar unilateralmente a compra, ainda que restitua o dinheiro ao consumidor. Nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor a escolha entre: exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (inc. I); aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (inc. II); rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (inc. III). Consumidor que optou pelo cumprimento da oferta, de modo que não pode o fornecer se eximir da obrigação com alegação genérica e não comprovada. Em cumprimento de sentença, poderá haver conversão da obrigação de entregar em perdas e danos, na forma dos arts. 538, § 3º, 809 e 816 do Código de Processo Civil. Diante da desídia do fornecedor e da via crucis percorrida pelo consumidor para simplesmente obter o cumprimento da lei, restou caracterizado, in casu, dano moral. Valor da compensação, contudo, merece redução. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1006726-33.2022.8.26 .0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Fabricio Augusto Dias, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/07/2023)
Explicação do julgado
O fornecedor pode cancelar a compra e apenas devolver o dinheiro?
Tese central
O fornecedor não pode cancelar unilateralmente a compra e impor ao consumidor a simples devolução do dinheiro quando o consumidor opta pelo cumprimento forçado da oferta.
Leitura do acórdão
O julgado destaca que a oferta vincula o fornecedor e que, diante do descumprimento, a escolha entre as alternativas legais pertence ao consumidor. Assim, a restituição unilateral do valor pago não substitui automaticamente o cumprimento forçado da obrigação.
A decisão também reconheceu a possibilidade de dano moral quando a conduta do fornecedor impõe ao consumidor uma verdadeira via crucis para obter o cumprimento da lei.
Fundamento adotado
O fundamento foi a conjugação entre o art. 30 do CDC, que vincula o fornecedor à oferta, e o art. 35 do CDC, que atribui ao consumidor a escolha entre cumprimento forçado, produto ou serviço equivalente, ou rescisão com restituição e perdas e danos.
Resultado prático
Para concursos, atenção: se a oferta foi descumprida, quem escolhe a consequência jurídica é o consumidor. O fornecedor não pode substituir a escolha do consumidor por uma solução unilateral.
Jurisprudência comentada
Falha na entrega, vale-compras e restituição
Apelação Cível. Ação Reparatória. Relação de Consumo. Processual Civil. Compra pela internet. Produto não entregue por alegada falha durante o transporte. Ausência de novo produto da mesma marca e modelo. Ré que ofereceu à Autora opção de restituição via estorno no cartão de crédito ou uso de vale compras, optando a Postulante pela segunda opção. Demandante que, retratando-se da escolha anterior, requereu estorno do montante da compra, não sendo atendida. Sentença de procedência parcial, condenando a Ré a restituir os valores pagos e a indenizar a Autora em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação da Requerida. Inversão do ônus da prova deferida em primeira instância que se mantêm, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, não tendo sido a decisão contestada em primeira instância ou agravada. Incontroversa a alegação autoral de falha na entrega do produto e ausência de reposição da mesma mercadoria, ante a não contestação a respeito. Inexistência, igualmente, de contestação acerca da alegação autoral de que houve retratação da opção da consumidora, que desejava, na verdade, estorno. Ré que sustenta ter reembolsado valores através de vale compras. Não atendimento ao disposto no art. 35, inciso III, do CDC. Configuração do prejuízo extrapatrimonial. Lesão ao tempo. Critério bifásico de quantificação. Ressarcimento arbitrado em patamar condizente com a média praticada por este Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Precedentes. Manutenção integral do decisum. Incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
(TJ-RJ – APL: 00112296420198190008 202200165465, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 22/09/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2022)
Explicação do julgado
Vale-compras substitui o direito à restituição?
Tese central
Quando o consumidor opta pela restituição dos valores pagos, o fornecedor não pode impor vale-compras como forma de reembolso, sob pena de violar o art. 35, III, do CDC.
Leitura do acórdão
O caso envolveu compra pela internet, produto não entregue e posterior controvérsia sobre a forma de restituição. A consumidora pretendia o estorno, mas a fornecedora sustentava ter reembolsado por vale-compras.
O Tribunal manteve a condenação, reconhecendo que a conduta não atendia ao art. 35, III, do CDC, além de configurar lesão ao tempo e dano extrapatrimonial.
Fundamento adotado
O fundamento central foi o art. 35, III, do CDC, que assegura ao consumidor, diante da recusa ao cumprimento da oferta, a possibilidade de rescindir o contrato com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Resultado prático
Para concursos, memorize: a restituição prevista no art. 35, III, do CDC não pode ser substituída unilateralmente por vale-compras. A forma de solução deve respeitar a escolha juridicamente protegida do consumidor.
Questões de concurso sobre o artigo 35 do CDC
Prova: MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - Prova 2 – 2021 – CESPE / CEBRASPE
A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.
Em caso de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta divulgada na imprensa, o consumidor terá o direito de compeli-lo a cumprir tal oferta, até mesmo por meio de outro produto equivalente.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A (Certo). O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Se houver recusa ao cumprimento da oferta, o art. 35 do CDC assegura ao consumidor, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição e perdas e danos.
Prova: TJ-MS – Juiz Substituto – 2015 – VUNESP
Nos termos do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A. O art. 35, II, do CDC prevê expressamente que, havendo recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. A escolha pertence ao consumidor, e não ao fornecedor.
Prova: Câmara de Senador Pompeu - CE - Assistente Técnico – 2025 – RH MAIS
Segundo o art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, quando o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A. O art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação exatamente nos termos da oferta, apresentação ou publicidade. A norma reforça a vinculação da oferta e impede que o fornecedor se desfaça unilateralmente da proposta anunciada.
Prova: Procon - GO - Fiscal das Relações de Consumo – 2017 – Quadrix
Conforme o CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. Assim, na hipótese de recusa no cumprimento da oferta ou publicidade, o consumidor poderá:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra E. A oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme o art. 30 do CDC. Em caso de recusa ao cumprimento da oferta ou publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação nos próprios termos anunciados, conforme o art. 35, I, do CDC.
Prova: SEGEP - RO - Analista de Desenvolvimento Social – Direito – 2023 – Instituto Consulplan
Questão adaptada.
Antônio foi até a concessionária da cidade onde reside e lá assinou um contrato de compra e venda do veículo marca X, modelo S, ano 2022, o único produzido no Brasil. Segundo o contrato, o pagamento ocorreria na data de sua celebração e o veículo seria entregue em 30/10/2022. Na data acordada, o vendedor da concessionária comunica a Antônio que não poderá entregar o veículo objeto do contrato.
Considerando o caso narrado e o art. 35 do CDC, é correto afirmar que Antônio poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com restituição da quantia eventualmente paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A (Certo). A recusa da concessionária em entregar o veículo contratado atrai a incidência do art. 35 do CDC. Nesse caso, o consumidor pode, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de eventual quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos.
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Leitura estratégica: esta estrutura reúne artigo de lei, explicação, jurisprudência, questão e aprofundamento em uma única página, favorecendo a experiência do leitor e fortalecendo a interligação interna do seu conteúdo jurídico.
Perguntas frequentes sobre o artigo 35 da Lei nº 8.078/90
O que diz o artigo 35 do CDC?
O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece as opções do cliente caso o fornecedor recuse o cumprimento de uma oferta, publicidade ou contrato. O dispositivo legal garante ao consumidor o direito exclusivo de escolher entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar um produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com a devolução integral e atualizada dos valores pagos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
O que fazer se o vendedor não entregar o produto no prazo?
Quando o vendedor descumpre o prazo de entrega, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor para exigir uma das alternativas previstas no artigo 35 do CDC. O comprador tem o direito legal de exigir o envio imediato do produto, aceitar uma mercadoria similar de mesmo valor ou solicitar o cancelamento da compra com a restituição imediata e atualizada de toda a quantia paga.
A loja pode cancelar uma compra por falta de estoque?
A loja não pode cancelar uma compra unilateralmente sob a justificativa de falta de estoque, pois a ausência de produto não exime o fornecedor de cumprir a oferta anunciada. Em situações de desabastecimento, o artigo 35 do CDC determina que a escolha da solução cabe unicamente ao consumidor, que pode manter a exigência da entrega, optar por um produto equivalente ou receber o reembolso total.
Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.
Sobre o autor
Carlos Carvalho
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.