Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 28/05/2026 - 23:12

Combo Jurídico do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, com jurisprudência atualizada, artigo jurídico, texto da norma, flashcards para decorar a lei e questões de concurso.

Texto da lei

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

Explorar o tema

Escolha como deseja estudar o artigo 35 do CDC

Ir direto para o artigo jurídico ↓

Decore a Lei

↳ Quer decorar novos artigos de lei? Acesse mais flashcards do CDC.

Leitura estratégica: esta estrutura reúne artigo de lei, explicação, jurisprudência, questão e aprofundamento em uma única página, favorecendo a experiência do leitor e fortalecendo a interligação interna do seu conteúdo jurídico.

Perguntas frequentes sobre o artigo 35 da Lei nº 8.078/90

O que diz o artigo 35 do CDC?

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece as opções do cliente caso o fornecedor recuse o cumprimento de uma oferta, publicidade ou contrato. O dispositivo legal garante ao consumidor o direito exclusivo de escolher entre exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar um produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com a devolução integral e atualizada dos valores pagos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

O que fazer se o vendedor não entregar o produto no prazo?

Quando o vendedor descumpre o prazo de entrega, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor para exigir uma das alternativas previstas no artigo 35 do CDC. O comprador tem o direito legal de exigir o envio imediato do produto, aceitar uma mercadoria similar de mesmo valor ou solicitar o cancelamento da compra com a restituição imediata e atualizada de toda a quantia paga.

A loja pode cancelar uma compra por falta de estoque?

A loja não pode cancelar uma compra unilateralmente sob a justificativa de falta de estoque, pois a ausência de produto não exime o fornecedor de cumprir a oferta anunciada. Em situações de desabastecimento, o artigo 35 do CDC determina que a escolha da solução cabe unicamente ao consumidor, que pode manter a exigência da entrega, optar por um produto equivalente ou receber o reembolso total.

Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.

Foto de perfil de Carlos Carvalho

Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

Deixe um comentário