Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. Parágrafo único. (Vetado).
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Artigo jurídico
O tempo é um dos fatores mais implacáveis no ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a compreensão exata entre o que constitui um prazo de prescrição e o que define a decadência separa o sucesso da improcedência em uma ação judicial do consumidor. Frequentemente, profissionais do direito e jurisdicionados confundem esses institutos, resultando na perda do direito de reparação por inércia temporal. Este guia explora as nuances dos artigos 26 e 27 do CDC, integrando as atualizações recentes, incluindo as diretrizes de transparência da Lei 15.211/2025 (Lei Felca), para garantir que o direito do consumidor seja exercido em sua plenitude.
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Jurisprudência selecionada
Jurisprudência comentada
Vício do produto, danos e prazo decenal
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente. 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
Explicação do julgado
Quando se aplica o prazo de 5 anos do art. 27?
Tese central
O prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC é próprio das pretensões indenizatórias decorrentes de fato do produto ou do serviço. Quando a reparação decorre de vício do produto ou do serviço, sem acidente de consumo, aplica-se, na falta de regra específica no CDC, o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil.
Leitura do acórdão
O STJ diferenciou duas situações: no fato do produto ou do serviço, há acidente de consumo, isto é, um evento externo que atinge a segurança do consumidor ou de terceiro e gera dano material ou moral. No vício, a falha fica circunscrita ao próprio produto ou serviço, tornando-o inadequado ou impróprio, mas sem atingir a segurança do consumidor.
Por isso, o Tribunal afastou a aplicação automática tanto do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, quanto do prazo quinquenal do art. 27, quando a pretensão é indenizatória por perdas e danos decorrentes de vício. Nessa hipótese, incide o prazo geral de dez anos do Código Civil.
Fundamento adotado
O fundamento principal foi a distinção entre os regimes dos arts. 12 a 17 do CDC, relativos ao fato do produto ou serviço, e dos arts. 18 a 25 do CDC, relativos aos vícios. Como o art. 27 disciplina a reparação por fato do produto ou do serviço, a pretensão indenizatória fundada em vício, sem prazo específico no CDC, submete-se ao art. 205 do CC/2002.
Resultado prático
Para concursos, memorize: art. 27 do CDC = cinco anos para reparação por fato do produto ou serviço. Se a discussão for indenização por vício do produto ou serviço, sem acidente de consumo e sem prazo específico no CDC, o STJ aplica o prazo decenal do Código Civil.
Jurisprudência comentada
Bystander e prescrição quinquenal
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC (“bystander”), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander). 4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1787318 RJ 2018/0334738-3, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/06/2020)
Explicação do julgado
Terceiro atropelado pode invocar o CDC?
Tese central
A vítima de acidente de consumo, ainda que não seja contratante direta do serviço, pode ser considerada consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Nessa hipótese, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
Leitura do acórdão
O caso envolvia pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte coletivo. Embora o pedestre não fosse passageiro contratado, o STJ aplicou o conceito de consumidor por equiparação, pois o evento danoso ocorreu no contexto de uma relação de consumo em execução.
Com isso, o Tribunal afastou o prazo trienal do Código Civil e aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, por se tratar de acidente de consumo envolvendo falha na prestação do serviço.
Fundamento adotado
O fundamento foi a combinação entre o art. 17 do CDC, que equipara a consumidor todas as vítimas do evento, e o art. 27 do CDC, que prevê prescrição de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Resultado prático
Para prova, a ideia-chave é: vítima de acidente de consumo é consumidor por equiparação. Se o dano decorre de fato do serviço, como acidente durante transporte coletivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.
Jurisprudência comentada
Erro médico e ciência inequívoca do dano
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata” (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
Explicação do julgado
Quando começa a prescrição em erro médico?
Tese central
O CDC aplica-se aos serviços médicos, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal do art. 27. Em caso de erro médico com dano irreversível, o prazo começa a fluir quando a vítima tem ciência inequívoca do dano e da extensão de sua incapacidade.
Leitura do acórdão
O STJ reafirmou que a prestação de serviços médicos pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a ação indenizatória fundada em falha no serviço médico sujeita-se, em regra, ao prazo de cinco anos do art. 27 do CDC.
O ponto decisivo está no termo inicial: pelo princípio da actio nata, a prescrição não começa necessariamente no ato médico, mas no momento em que a vítima conhece, de modo inequívoco, o dano sofrido e a real extensão de sua incapacidade.
Fundamento adotado
O julgado aplicou o art. 27 do CDC aos serviços médicos e adotou a orientação do STJ de que, em danos irreversíveis decorrentes de erro médico, o termo inicial do prazo prescricional depende da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.
Resultado prático
Para concursos, memorize: em erro médico submetido ao CDC, o prazo é de cinco anos. A contagem, contudo, começa quando há ciência inequívoca do dano e da sua extensão, e não necessariamente na data do procedimento médico.
Questões de concurso sobre o artigo 27 do CDC
Prova: ANTT - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres – 2024 – CESPE / CEBRASPE
Uma microempresa de construção civil comprou passagens de transporte rodoviário de uma grande empresa de ônibus, que faz o transporte regular de passageiros entre dois estados, para alguns funcionários que iriam trabalhar em uma obra. Posteriormente, no trajeto, houve a quebra do motor do ônibus e a viagem não pôde ser concluída, não tendo a empresa de transporte prestado qualquer assistência aos passageiros.
Considerando a situação hipotética apresentada e as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item que se segue.
Eventual pretensão de reparação civil da microempresa em desfavor da empresa de ônibus prescreverá em três anos.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra B (Errado). A assertiva afirma que a pretensão reparatória prescreveria em três anos, mas, tratando-se de dano decorrente de fato do serviço em relação de consumo, aplica-se o art. 27 do CDC. O prazo prescricional é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prova: PROCON-RJ – Advogado – 2026 – IDECAN
À luz da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere às ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, é correto afirmar que:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos. A contagem começa a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por isso, estão erradas as alternativas que indicam três anos, dez anos, imprescritibilidade ou termo inicial diverso.
Prova: TJ-RJ - Juiz Leigo – 2026 – VUNESP
A prescrição e a decadência são institutos jurídicos que limitam o exercício de um determinado direito por seu titular, caso este, na hipótese de violação, permaneça inerte por muito tempo na busca de sua reparação. Nesse sentido, destaca-se que a prescrição e a decadência encontram regulamentação específica no Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra C. A redação reproduz a regra central do art. 27 do CDC: prescrição em cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. As demais alternativas confundem decadência, vícios e termo inicial dos prazos.
Prova: FUNDATEC - Prefeitura de Londrina - PR - Analista de Proteção e Defesa do Consumidor – 2024 – FUNDATEC
Ana adquiriu um celular novo na Loja Bom Comércio e, ao realizar o carregamento da bateria com o cabo que acompanhou o produto, o aparelho explodiu, causando-lhe danos corporais.
O prazo para Ana buscar indenização perante o fabricante pelos danos corporais que experimentou prescreve em ____________, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra D. A explosão do celular, com danos corporais à consumidora, caracteriza fato do produto, pois há acidente de consumo e dano à segurança. Nesse caso, aplica-se o art. 27 do CDC: a pretensão indenizatória prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
Prova: PGE-RR - Procurador do Estado Substituto – 2023 – CESPE / CEBRASPE
Julgue o item seguinte, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto tem início a partir da entrega efetiva do produto.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra B (Errado). O art. 27 do CDC não fixa como termo inicial a entrega efetiva do produto. A pretensão de reparação por danos causados por fato do produto prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Leitura estratégica: esta estrutura reúne artigo de lei, explicação, jurisprudência, questão e aprofundamento em uma única página, favorecendo a experiência do leitor e fortalecendo a interligação interna do seu conteúdo jurídico.
Perguntas frequentes sobre o artigo 27 da Lei nº 8.078/90
Qual é o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC?
O prazo é de 5 anos para pretender a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Quando começa a correr o prazo de 5 anos do artigo 27 do CDC?
A contagem do prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria pelo consumidor.
Qual a diferença entre o prazo do artigo 26 e o do artigo 27 do CDC?
O artigo 26 trata de prazos decadenciais (30 ou 90 dias) para reclamação de vícios aparentes ou ocultos que afetam apenas a qualidade ou quantidade do produto. O artigo 27 trata de prazo prescricional (5 anos) para reparação de danos à segurança e integridade física ou patrimonial do consumidor (fato do produto ou serviço).
Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.
Sobre o autor
Carlos Carvalho
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.