Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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Artigo jurídico
O tempo é um dos fatores mais implacáveis no ordenamento jurídico brasileiro. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a compreensão exata entre o que constitui um prazo de prescrição e o que define a decadência separa o sucesso da improcedência em uma ação judicial do consumidor. Frequentemente, profissionais do direito e jurisdicionados confundem esses institutos, resultando na perda do direito de reparação por inércia temporal. Este guia explora as nuances dos artigos 26 e 27 do CDC, integrando as atualizações recentes, incluindo as diretrizes de transparência da Lei 15.211/2025 (Lei Felca), para garantir que o direito do consumidor seja exercido em sua plenitude.
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Jurisprudência selecionada
Jurisprudência comentada
Reclamação no PROCON e suspensão da decadência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. TINTA EPÓXI. DANO MORAL. REPETIÇÃO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO “CAUSA MADURA”. De acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação de vício do produto caduca em 90 dias, a contar da entrega efetiva do produto ou conhecimento do defeito. Considerando que houve reclamação formulada pela consumidora perante o PROCON, resta suspenso o prazo decadencial até a resposta negativa correspondente (artigo 26, § 2º, inc. I, do CDC). Não restou demonstrada a decadência, porquanto neste estágio processual não há nos autos prova eficaz acerca disso. Decadência afastada, mas com resguardo ao entendimento da julgadora monocrática, com base em prova nova, ao decreto da decadência. O pedido de indenização por dano moral, por fato do serviço/produto, em regra, é de cinco anos (art. 27 do CDC). É caso de desconstituição da sentença, com retorno nos autos à origem, eis que a causa não está madura, deixando de preencher os requisitos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, porquanto há provas a serem produzidas tanto em relação ao prazo decadencial e, superado isso, em relação ao pedido de dano moral. DERAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJ-RS – AC: 70081403271 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 03/10/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019)
Explicação do julgado
Quando a reclamação administrativa impede a decadência?
Tese central
A reclamação comprovadamente formulada perante o PROCON pode obstar a decadência do direito de reclamar por vício do produto até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.
Leitura do acórdão
O Tribunal reconheceu que, em se tratando de vício de produto durável, o prazo decadencial do art. 26 do CDC é de 90 dias. Contudo, a existência de reclamação administrativa perante o PROCON impediu, no caso, o reconhecimento imediato da decadência.
Como ainda havia necessidade de produção de provas sobre o prazo decadencial e sobre o pedido indenizatório, a sentença foi desconstituída para retorno dos autos à origem.
Fundamento adotado
O fundamento principal foi o art. 26, § 2º, I, do CDC, segundo o qual a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
Resultado prático
A decadência foi afastada naquele momento processual, e o processo retornou à origem para produção de provas. Para a prova, o ponto essencial é: reclamação administrativa comprovada pode impedir a fluência do prazo decadencial.
Jurisprudência comentada
Garantia contratual, negociação e decadência
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO PARA RECLAMAÇÃO QUE SE INICIA COM O FIM DA GARANTIA CONTRATUAL. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO PROCON, CONTRA O FORNECEDOR QUE OBSTA A DECADÊNCIA. NEGATIVA INEQUÍVOCA DA EMPRESA VENDEDORA AUSENTE. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos obsta a decadência até que este transmita resposta negativa correspondente de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a tolerância do consumidor, que crê e aguarda a solução do problema, mesmo depois de ultrapassado o prazo legal concedido ao fornecedor, para assim tentar preservar o negócio jurídico tal qual celebrado, não deve, em princípio, ser interpretada como renúncia ao seu direito de reclamar. Hipótese na qual não pode ser reconhecida a decadência, pois as partes permaneceram em negociação para a troca do produto durante todo o período, de modo que não transcorreu o prazo decadencial.
(TJ-MG – AI: 10000200551851001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020)
Explicação do julgado
A negociação com o fornecedor afasta a decadência?
Tese central
Não se reconhece a decadência quando há reclamação do consumidor e as partes permanecem em negociação, sem resposta negativa inequívoca do fornecedor.
Leitura do acórdão
O julgado destaca duas ideias importantes: o prazo para reclamar pode se relacionar ao término da garantia contratual e a reclamação do consumidor impede a decadência enquanto não houver resposta negativa clara do fornecedor.
A Corte também valorizou a postura do consumidor que aguarda a solução do problema para preservar o negócio, entendendo que essa tolerância não pode ser automaticamente interpretada como renúncia ao direito de reclamar.
Fundamento adotado
O fundamento foi o art. 26, § 2º, I, do CDC. Para o Tribunal, enquanto não houver negativa inequívoca da empresa, a reclamação formulada pelo consumidor obsta a decadência.
Resultado prático
A decadência foi afastada porque as partes seguiram negociando a troca do produto. Em prova, atenção: negociação em curso e ausência de negativa inequívoca impedem a contagem normal do prazo decadencial.
Jurisprudência comentada
Vício oculto e termo inicial do prazo decadencial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO REDIBITÓRIO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO POR RECLAMAÇÃO EM ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que afastou a alegação de decadência do direito da consumidora. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se o defeito apontado pela consumidora se trata de vício oculto, e se a reclamação junto ao PROCON suspende o prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor. III. Razões de Decidir. O termo inicial do prazo decadencial não pode ser a data do negócio jurídico, pois os supostos vícios ocultos só foram constatados após análise técnica especializada. Nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação perante o PROCON suspende o prazo decadencial, que só volta a correr após resposta negativa do fornecedor, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e Tese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O prazo decadencial para vícios ocultos em produtos duráveis não se inicia na data da entrega do bem, mas sim quando o defeito se torna aparente. 2. A reclamação perante o PROCON suspende o prazo decadencial até a resposta negativa do fornecedor”.
(TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22838318820248260000 São José dos Campos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)
Explicação do julgado
Quando começa o prazo no vício oculto?
Tese central
Nos vícios ocultos de produtos duráveis, o prazo decadencial não começa necessariamente na entrega do bem, mas quando o defeito se torna aparente ao consumidor.
Leitura do acórdão
O Tribunal rejeitou a tentativa de contar o prazo decadencial desde a data do negócio jurídico. Como se tratava de possível vício oculto, o termo inicial deveria ser vinculado ao momento em que o defeito se tornou evidente, especialmente após análise técnica.
Além disso, a reclamação perante o PROCON foi considerada apta a suspender a contagem do prazo até resposta negativa do fornecedor, que não havia ocorrido no caso concreto.
Fundamento adotado
A decisão aplicou o art. 26, II, do CDC, por se tratar de produto durável, e o art. 26, § 2º, I, do CDC, quanto ao efeito da reclamação feita em órgão de defesa do consumidor.
Resultado prático
O agravo foi desprovido, mantendo-se o afastamento da decadência. Para concursos, memorize: no vício oculto, o prazo começa quando o defeito se evidencia; e reclamação no PROCON suspende a decadência até negativa do fornecedor.
Questões de concurso sobre o artigo 26 do CDC
Prova: PGE-RR - Procurador do Estado Substituto – 2023 – CESPE / CEBRASPE
Julgue o item seguinte, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto tem início a partir da entrega efetiva do produto.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra B (Errado). O item confunde o regime do fato do produto com o regime dos vícios do produto. A pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço está no art. 27 do CDC e prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A entrega efetiva do produto é referência típica do prazo decadencial do art. 26, relativo aos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Prova: PROCON-RJ - Analista de Proteção e Defesa do Consumidor – 2026 - IDECAN
Conforme a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o prazo decadencial para reclamar de vício:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra C. O art. 26, § 2º, I, do CDC prevê que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. Não há reinício automático do prazo, suspensão indefinida nem interrupção por simples comunicação verbal sem comprovação.
Prova: TJ-RS - Juiz Leigo – 2026 – FGV
Mariana adquiriu uma geladeira em uma loja de eletrodomésticos. Após 20 dias de uso, o produto deixou de funcionar adequadamente. Mariana procurou o fornecedor para reclamar do problema e exigir a solução do vício.
Considerando as regras do Código de Defesa do Consumidor, o direito de Mariana de reclamar pelo vício do produto está sujeito:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra C. A geladeira é produto durável. Por isso, tratando-se de vício aparente ou de fácil constatação, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contado da entrega efetiva do produto. O prazo de cinco anos do art. 27 refere-se à pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, e não à reclamação por vício.
Prova: IF-PI - Professor EBTT – Direito – 2026 – IF-PI
Analise os itens referentes à decadência e prescrição dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
I. O direito de reclamar por vício do produto ou do serviço está sujeito à decadência, caracterizada pela perda do direito de exigir a correção da falha, enquanto a prescrição se aplica às hipóteses de dano decorrente de defeito, implicando a perda do direito de pleitear judicialmente indenização.
II. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
III. Não havendo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
IV. O prazo prescricional previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das seguintes alternativas: substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço e reexecução do serviço.
Está CORRETO o que se afirma em:
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A. O item I está correto porque o CDC distingue decadência, ligada à reclamação por vícios, e prescrição, ligada à pretensão indenizatória por danos. O item II também está correto: quando o pedido é indenizatório, não se aplica o prazo decadencial do art. 26. O item III está correto porque, ausente prazo específico no CDC para indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. O item IV está errado porque o art. 26 trata de prazo decadencial, e não de prazo prescricional.
Prova: DATAPREV - Analista de TI - Perfil: Advocacia – 2023 – CESPE / CEBRASPE
Julgue o item seguinte, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de produtos não duráveis, a efetiva entrega do produto é o marco referencial para o início da contagem do prazo decadencial relativo ao exercício do direito de reclamar pelos vícios de fácil constatação.
Resposta comentada: a alternativa correta é a letra A (Certo). O art. 26, I, do CDC prevê prazo decadencial de 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços não duráveis. Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a contagem se inicia a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por isso, o item está correto.
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Perguntas frequentes sobre o artigo 26 da Lei nº 8.078/90
O que acontece se o prazo de 90 dias do CDC vencer?
O consumidor perde o direito legal de exigir o conserto, troca ou devolução do valor pelo defeito aparente. Esse fenômeno é chamado de decadência. No entanto, se o produto tiver uma garantia contratual (fornecida pela fábrica) além da legal, o consumidor ainda poderá acionar a assistência técnica até o fim do prazo estipulado no termo de garantia.
Qual a diferença entre vício aparente e vício oculto no artigo 26?
O vício aparente é o defeito visível e de fácil identificação logo que o produto é entregue, iniciando-se a contagem do prazo imediatamente. O vício oculto é o defeito que não se consegue notar de início e que só se manifesta após algum tempo de uso. Neste último caso, o prazo de 30 ou 90 dias só começa a contar a partir do momento em que o consumidor descobre o defeito.
A reclamação por WhatsApp ou e-mail interrompe o prazo do artigo 26?
Sim, desde que seja uma reclamação formal e comprovada. O parágrafo 2º do artigo 26 afirma que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta (pausa) a decadência. Mensagens de WhatsApp com confirmação de leitura, e-mails enviados ao SAC ou protocolos de atendimento servem como prova e travam o cronômetro do prazo até que a empresa dê uma resposta final negativa.
Aviso legal: este conteúdo possui caráter meramente informativo e não substitui a análise individualizada do caso concreto por profissional habilitado.
Sobre o autor
Carlos Carvalho
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.