Questão comentada de concurso
Sanções ao credor ausente e fase pré-processual
A questão cobra a interpretação ampla do art. 104-A do CDC e o dever do credor de comparecer à audiência.
Meu parecer: o credor deve comparecer.
Dica do Dr. CDC
A assertiva III restringe demais as sanções à fase judicial; as demais refletem a interpretação ampla e o dever de comparecimento.
Credor não é obrigado a conciliar, mas tem dever jurídico de comparecer.
A sujeição compulsória ao plano exige débito certo e conhecido pelo consumidor.
Resumo para estudo rápido
A jurisprudência reconhece leitura ampla do procedimento de superendividamento, permitindo consequências à ausência injustificada do credor e reforçando a boa-fé objetiva.
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Questão: Acerca do processo de tratamento do superendividamento, julgue as afirmações a seguir, de acordo com a legislação incidente e a jurisprudência do STJ. I – O termo “processo” constante do Art. 104-A do CDC deve ser compreendido em sentido amplo, de modo que a ausência injustificada do credor pode gerar as sanções legais já na fase pré-processual. II – O STJ fixou entendimento no sentido de que o credor não tem dever jurídico de conciliar, mas tem dever jurídico de comparecer à audiência, obrigação derivada da boa-fé objetiva. III – A jurisprudência admite que a aplicação integral das sanções do Art. 104-A, §2º, do CDC somente ocorra em fase judicial, podendo na etapa pré-processual incidir apenas a suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos da mora. IV – A sujeição compulsória do credor ausente ao plano de pagamento pressupõe que o débito seja sempre certo e conhecido pelo consumidor, conforme prevê expressamente o Art. 104-A, §2º, do CDC. Assinale a alternativa correta.
Alternativas:
A) Apenas I e II estão corretas.
B) Apenas II e III estão corretas.
C) Apenas I, II e IV estão corretas.
D) Apenas I, III e IV estão corretas.
E) Todas estão corretas.
Gabarito: alternativa C.
Explicação: A alternativa correta é a letra C.Estão corretas I, II e IV. O termo “processo” do art. 104-A é interpretado de forma ampla, permitindo sanções já na fase pré-processual; o credor tem dever de comparecer, embora não seja obrigado a conciliar; e a sujeição compulsória exige débito certo e conhecido. A III erra ao restringir integralmente as sanções à fase judicial.
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