Questão comentada de concurso
Repactuação de dívidas e iniciativa do consumidor
A questão cobra a alternativa incorreta sobre a defesa do consumidor superendividado e o processo de repactuação de dívidas.
Meu parecer: juiz não instaura de ofício.
Dica do Dr. CDC
No processo de repactuação, a iniciativa é do consumidor superendividado pessoa natural. A expressão “ou de ofício” é a pista da incorreção.
A repactuação judicial depende de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural.
Em questão de alternativa incorreta, atenção a expressões como “de ofício”, que ampliam indevidamente o poder do juiz.
Resumo para estudo rápido
A repactuação de dívidas do consumidor superendividado é instaurada a requerimento do consumidor pessoa natural. O procedimento busca audiência conciliatória e plano de pagamento, mas não nasce por iniciativa automática do juiz.
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Questão: O Código de Defesa do Consumidor confere tratamento específico à situação do consumidor superendividado. Acerca da defesa do consumidor superendividado, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas:
A) Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nelas compreendidos quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
B) A prevenção e proteção contra o superendividamento não aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
C) A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, ou de ofício, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
D) Na audiência conciliatória, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Gabarito: alternativa C.
Explicação: A alternativa incorreta é a letra C. O processo de repactuação depende de requerimento do consumidor superendividado pessoa natural; o juiz não o instaura de ofício. A alternativa erra também pela redação confusa e por sugerir iniciativa judicial automática. As demais reproduzem, em linhas gerais, o conceito, as exclusões e a dinâmica do plano de pagamento.
Quer aprender mais? Leia nosso artigo: Superendividamento no CDC: aspectos jurídicos e proteção do consumidor — https://www.maisumsitejuridico.com.br/superendividamento-no-cdc-aspectos-juridicos-e-protecao-do-consumidor/
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