Direito à informação – Resposta da questão

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 18/05/2026 - 18:53

Resposta da Questão de Concurso para Promotor de Justiça. Direito à Informação.
Direito do Consumidor

Direito à informação e bancos de dados no CDC (CESPE MPE/PI comentada)

Esta questão trata dos bancos de dados e cadastros de consumidores, mas também exige conhecimento sobre o direito à informação, princípio e direito básico expressamente protegido pelo Código de Defesa do Consumidor . O tema envolve especialmente o art. 43 do CDC, o art. 72 do CDC, o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal e as Súmulas 359 e 404 do STJ.

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A questão foi cobrada no concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPE/PI, organizado pelo CESPE/CEBRASPE, e exige domínio da disciplina legal dos cadastros de consumidores, da proteção ao direito à informação e da jurisprudência do STJ sobre negativação e notificação prévia.

Texto da questão

CESPE / CEBRASPE – MPE/PI – Promotor de Justiça Substituto – 2012

Conforme o CDC, é garantido ao consumidor o acesso às informações sobre ele existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados, bem como as referentes às suas respectivas fontes. Considerando essa informação, assinale a opção correta no que se refere aos bancos de dados e cadastros de consumidores.

a) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui infração penal.
b) O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas ao consumidor constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres devem ser instituídos e mantidos por entidades públicas.
d) É imprescindível o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao consumidor que o avise sobre a inclusão de seu nome em bancos de dados e cadastros de maus pagadores.
e) Segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao fornecedor notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Resposta: alternativa “a”.

Resposta rápida: a alternativa correta é a letra “a”, porque o art. 72 do CDC tipifica como crime impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações constantes em cadastros e bancos de dados. A questão também dialoga com o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, além de envolver o art. 43 do CDC, o habeas data e as Súmulas 359 e 404 do STJ.

O que a questão cobra

Embora o enunciado esteja centrado no art. 43 do CDC, a questão também exige compreensão do direito à informação como direito básico do consumidor. Isso porque o acesso aos dados arquivados em cadastros, fichas e registros concretiza o dever de transparência nas relações de consumo.

Em outras palavras, não se trata apenas de saber quem pode manter bancos de dados ou quem deve notificar o consumidor antes da negativação. A questão também envolve a lógica protetiva do CDC, segundo a qual o consumidor tem direito de conhecer as informações que lhe dizem respeito e as respectivas fontes.

Fundamento legal

O art. 43 do CDC assegura ao consumidor o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como às respectivas fontes. Já o art. 6º, III, do CDC consagra o direito à informação adequada e clara como direito básico do consumidor.

Além disso, o CDC vai além da tutela civil e administrativa: o art. 72 tipifica como crime a conduta de impedir ou dificultar o acesso do consumidor a essas informações.

Alternativa “a” – Correta

A alternativa está correta porque reproduz, em essência, o conteúdo do art. 72 do CDC, segundo o qual impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui crime.

Portanto, a conduta descrita não configura mera irregularidade administrativa, mas sim infração penal, sujeita à sanção prevista na própria legislação consumerista.

Alternativa “b” – Incorreta

A assertiva está errada porque o instrumento constitucionalmente adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público é o habeas data, e não o mandado de segurança.

É o que dispõe o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal. O mandado de segurança possui natureza subsidiária e não substitui o remédio constitucional específico previsto para essa finalidade.

Direito do Consumidor

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Alternativa “c” – Incorreta

A alternativa também está incorreta. O CDC não exige que os bancos de dados e cadastros de consumidores sejam instituídos e mantidos por entidades públicas.

Na prática, serviços de proteção ao crédito como SPC e Serasa são mantidos por entidades privadas. O que a legislação confere é um caráter público às informações e ao regime de acesso, e não a exigência de que a entidade mantenedora seja estatal.

Alternativa “d” – Incorreta

A assertiva contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome.

Assim, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência, bastando a demonstração do envio da notificação prévia.

Alternativa “e” – Incorreta

A alternativa está incorreta porque atribui ao fornecedor uma obrigação que, segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao órgão mantenedor do cadastro.

Nos termos da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome.

Conclusão

A alternativa correta é a letra “a”, pois reconhece corretamente que impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações constantes em cadastros e bancos de dados constitui infração penal, nos termos do art. 72 do CDC.

Além disso, a questão também é relevante para o estudo do direito à informação, já que o acesso aos próprios dados é uma das expressões mais importantes da transparência e da proteção do consumidor nas relações de consumo.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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