Entenda por que a alternativa incorreta era a letra “a”, à luz da proteção do consumidor no CDC e da Súmula 381 do STJ.
A questão foi cobrada no concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do TJ/MA, organizado pelo CESPE/CEBRASPE, e trata da natureza de ordem pública das normas do CDC, da vedação ao reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas em contratos bancários e da defesa do consumidor na Constituição Federal.
Texto da questão
CESPE / CEBRASPE – 2022 – TJ-MA – Juiz Substituto de Entrância Inicial
No que diz respeito às regras e aos princípios aplicáveis ao direito do consumidor, assinale a opção incorreta, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina.
Resposta: alternativa “a”.
A alternativa “a” foi a opção incorreta da questão. Embora as normas do Código de Defesa do Consumidor sejam de ordem pública e interesse social, existe, na jurisprudência do STJ, uma limitação específica quanto aos contratos bancários.
A seguir, veja por que a questão do TJ/MA sobre o CDC e cláusulas abusivas em contratos bancários teve como resposta correta a letra “a”.
As normas do CDC são de ordem pública, mas há uma ressalva nos contratos bancários
Em regra, é correto afirmar que as matérias tratadas no CDC possuem natureza de ordem pública e interesse social. Isso significa que a proteção do consumidor ocupa posição de relevo no sistema jurídico brasileiro.
Contudo, no campo específico dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o magistrado não pode reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais.
Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Por isso, a alternativa “a” está errada ao afirmar que a natureza de ordem pública das matérias do CDC autorizaria o juiz, em contratos bancários, a reconhecer de ofício cláusulas abusivas.
O que a Súmula 381 do STJ realmente estabelece
O enunciado da Súmula 381 do STJ deixa claro que, nos contratos bancários, o reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas depende de provocação da parte interessada.
Em outras palavras, para que uma cláusula contratual bancária possa ser analisada sob a ótica da abusividade, o consumidor precisa formular pedido expresso e específico perante o juízo.
Trata-se, portanto, de uma proibição pontual, dirigida ao universo dos contratos bancários, e não de uma negação da natureza de ordem pública das normas consumeristas em sentido amplo.
A vedação é específica dos contratos bancários
É importante destacar que essa vedação não se projeta automaticamente sobre toda e qualquer relação de consumo. Fora do campo dos contratos bancários, a compreensão jurisprudencial admite, em diversas hipóteses, o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas abusivas, justamente em razão do caráter de ordem pública da disciplina consumerista.
Assim, o erro da alternativa “a” não está em afirmar que o CDC trata de matéria de ordem pública, mas em generalizar indevidamente esse efeito para um campo em que o STJ estabeleceu restrição expressa.
Quer revisar a base legal do tema? Veja nosso conteúdo sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Por que a alternativa “b” está correta
A alternativa “b” está correta porque a defesa do consumidor possui, de fato, estatura constitucional dupla na Constituição Federal de 1988.
De um lado, a defesa do consumidor aparece como direito e garantia fundamental no art. 5º, XXXII, segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
De outro, ela também figura como um dos princípios da ordem econômica, no art. 170, V, da Constituição Federal.
Portanto, a alternativa “b” reproduz corretamente o tratamento constitucional dado ao tema, razão pela qual não poderia ser assinalada como incorreta.
Conclusão
Em síntese, a alternativa “a” foi a incorreta porque, apesar de o CDC tratar de matéria de ordem pública, o STJ, por meio da Súmula 381, firmou o entendimento de que, nos contratos bancários, o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas.
Já a alternativa “b” está correta, pois a defesa do consumidor é simultaneamente direito fundamental e princípio da ordem econômica na Constituição Federal de 1988.
Você marcaria a alternativa “a”? Conte nos comentários se já conhecia a Súmula 381 do STJ.
Leia também
Aviso legal: Este conteúdo possui finalidade informativa e educacional. A aplicação do tema a casos concretos pode exigir análise jurídica específica. Procure um advogado especializado para a defesa dos seus direitos.