A defesa do consumidor na ordem econômica

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 18/05/2026 - 15:14

A defesa do consumidor é princípio da ordem econômica previsto no art. 170, V, da Constituição Federal. Isso significa que a livre iniciativa e a atividade econômica devem ser exercidas em harmonia com a proteção da parte vulnerável nas relações de consumo. O objetivo é garantir equilíbrio, transparência e justiça no mercado.

Imagem hero sobre a defesa do consumidor na ordem econômica com símbolos do CDC, escudo de proteção ao consumidor e elementos jurídicos em tons de azul.
Direito do Consumidor

Entenda por que a assertiva está correta à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

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A questão foi cobrada no concurso para o cargo de Analista Técnico da SUSEP, organizado pelo CESPE/CEBRASPE, e trata da defesa do consumidor na ordem econômica.

Texto da questão

CESPE/CEBRASPE – SUSEP – Analista Técnico – Área: Direito, Políticas Públicas e Desenho Institucional – 2025

Considerando as disposições da legislação consumerista brasileira, julgue o item seguinte.

A defesa do consumidor é dever do Estado e um princípio basilar da ordem constitucional econômica.

a) Certo
b) Errado

Resposta: Certo.

A afirmação está correta, pois a defesa do consumidor é reconhecida, no sistema jurídico brasileiro, como direito fundamental, dever do Estado e princípio da ordem econômica.

A seguir, veja o fundamento constitucional e legal que justifica o gabarito da questão da SUSEP sobre defesa do consumidor na ordem econômica.

A defesa do consumidor como dever do Estado e direito fundamental

O primeiro fundamento está no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Como esse mandamento foi inserido no título referente aos direitos e garantias fundamentais, a proteção do consumidor recebeu posição de destaque na ordem constitucional brasileira, o que evidencia sua relevância para o Estado Democrático de Direito.

A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica

Além disso, o art. 170, inciso V, da Constituição Federal prevê expressamente a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica.

Isso significa que a atividade econômica, embora fundada na livre iniciativa, não pode ser exercida de maneira dissociada da proteção dos consumidores. Ao contrário, a ordem econômica constitucional exige equilíbrio nas relações de mercado, compatibilizando liberdade econômica e tutela da parte vulnerável.

O papel do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) foi editado para regulamentar esses mandamentos previstos em nossa Constituição. Logo em seu artigo 1º, o CDC reforça seu propósito ao declarar que suas normas são de ordem pública e interesse social.

Em outras palavras, a legislação consumerista não protege apenas interesses individuais isolados. Ela também concretiza valores constitucionais relevantes para toda a coletividade, razão pela qual ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro.

A jurisprudência e a proteção constitucional do consumidor

A jurisprudência dos tribunais superiores reafirma constantemente a importância da defesa do consumidor, reconhecendo a legitimidade da atuação estatal e a necessidade de observância dos princípios constitucionais consumeristas em diferentes setores, como telecomunicações, saúde suplementar e prestação de serviços.

Portanto, a questão está correta. A defesa do consumidor é, ao mesmo tempo, dever do Estado, direito fundamental e princípio basilar da ordem econômica, nos exatos termos da Constituição Federal.

Direito do Consumidor

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Perguntas frequentes

1. O que significa a defesa do consumidor ser um princípio da ordem econômica?

Significa que a atividade econômica deve ser exercida em harmonia com a proteção do consumidor, garantindo equilíbrio, transparência e respeito aos direitos da parte vulnerável nas relações de consumo.

2. Qual é a relação entre a defesa do consumidor e a livre concorrência?

A defesa do consumidor e a livre concorrência se complementam, pois mercados competitivos tendem a oferecer melhores preços, qualidade e transparência aos consumidores, favorecendo relações de consumo mais equilibradas.

3. Como a Inteligência Artificial e a precificação dinâmica afetam os direitos econômicos do consumidor?

O uso de algoritmos para monitorar o comportamento do usuário e cobrar preços mais altos de indivíduos específicos configura abuso de poder econômico e assimetria informativa.

4. O tabelamento ou o controle de preços pelo governo é constitucional?

Em regra, a livre iniciativa e a livre concorrência prevalecem, mas o controle ou tabelamento de preços pode ser constitucional em situações excepcionais de interesse público, desde que seja proporcional e fundamentado.

5. O que caracteriza o crime contra a ordem econômica nas relações de consumo?

O crime contra a ordem econômica nas relações de consumo envolve práticas abusivas que prejudicam a concorrência, manipulam preços, limitam o mercado ou causam prejuízo coletivo aos consumidores e à economia.
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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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