Abandono de animais é crime. Entenda a lei e as consequências legais no Brasil

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 02/04/2026 - 22:34

Abandono de animais é crime
Direito Ambiental

Abandono de Animais é Crime: Entenda a Lei e as Consequências Legais no Brasil

A legislação brasileira e a proteção dos direitos dos animais contra o desamparo

No cenário jurídico brasileiro, a proteção animal tem ganhado cada vez mais relevância, refletindo uma mudança de paradigma social que reconhece os animais não apenas como propriedade, mas como seres sencientes, dotados de direitos e merecedores de amparo legal. Contudo, a triste realidade do abandono de animais ainda persiste, gerando sofrimento e desequilíbrio ambiental. É fundamental que a sociedade compreenda que o abandono de animais é crime, com previsão legal específica e consequências severas para os infratores. Este artigo visa desmistificar a legislação, detalhar as implicações jurídicas e incentivar a conscientização sobre a importância da denúncia e da guarda responsável.

A legislação brasileira, ao longo dos anos, tem evoluído para coibir práticas cruéis e irresponsáveis contra os animais. O ato de abandonar um animal, seja ele doméstico ou silvestre, não é apenas uma questão de ética ou moral, mas uma infração penal que pode levar à detenção e multas substanciais. Compreender a fundamentação legal, a tipificação do crime e a jurisprudência aplicável é essencial para advogados, protetores de animais e para qualquer cidadão que se preocupe com o bem-estar animal. A informação é a primeira ferramenta para combater essa prática desumana e garantir que a lei de proteção animal Brasil seja efetivamente aplicada.

Fundamentação legal: o arcabouço jurídico da proteção animal

A proteção dos animais no Brasil encontra seu alicerce em diversas normas, sendo a principal delas a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Esta lei estabelece as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e em seu Artigo 32, tipifica os crimes de maus-tratos contra animais. Originalmente, o Art. 32 já abrangia o abandono como uma forma de maus-tratos, mas a necessidade de uma proteção mais robusta para animais domésticos levou a uma alteração significativa na legislação.

Em 29 de setembro de 2020, foi sancionada a Lei nº 14.064, que alterou o Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais para aumentar as penas para quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar cães e gatos. Essa alteração legislativa é um marco importante, pois demonstra o reconhecimento da especial vulnerabilidade desses animais e a necessidade de uma resposta penal mais rigorosa. Antes dessa mudança, a pena para maus-tratos a animais era de detenção de três meses a um ano e multa, o que muitas vezes resultava em penas alternativas ou na impunidade. Com a nova lei, a pena abandono animal, especificamente para cães e gatos, tornou-se mais severa.

Além da Lei nº 9.605/98 e suas alterações, o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, embora antigo, ainda é citado como um dos primeiros instrumentos legais a tratar da proteção animal no Brasil. Conhecido como “Lei de Proteção aos Animais”, ele estabelece uma série de proibições e deveres para com os animais, definindo o que são maus-tratos e as penalidades aplicáveis. Embora muitas de suas disposições tenham sido superadas por leis mais recentes, seu valor histórico e principiológico é inegável, servindo como base para a evolução da legislação protetiva. A combinação dessas leis forma o arcabouço que permite a responsabilização de quem comete o crime de abandono de animais.

O Relator da Apelação nº 50024029220228210080, do TJ/RS, Desembargador Jayme Weingartner Neto, afirmou no voto que “a Declaração Universal dos Direitos Animais, proclamada pela Unesco na Bélgica em 1978, da qual o Brasil é signatário, veda a submissão de animais a maus-tratos e a atos cruéis, especificando que o abandono de um animal é um ato cruel e degradante” .

A tipificação do crime: elementos constitutivos do abandono

Para que o ato de abandonar um animal seja configurado como crime, é necessário que estejam presentes os elementos do tipo penal previstos no Art. 32 da Lei nº 9.605/98 que visa à proteção animal contra atos cruéis ou que provoquem dor. O caput do artigo estabelece: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A Lei nº 14.064/2020 adicionou um parágrafo específico para cães e gatos, elevando a pena. O abandono, nesse contexto, é uma das formas de maus-tratos por omissão, caracterizado pela deliberada e injustificada interrupção do dever de guarda e cuidado.

O elemento subjetivo do crime é o dolo, ou seja, a intenção do agente em abandonar o animal, deixando-o à própria sorte, sem os cuidados essenciais para sua sobrevivência. Não se exige um dolo específico de causar sofrimento, mas a consciência de que o abandono resultará em desamparo e, potencialmente, em maus-tratos. O objeto jurídico tutelado é o bem-estar animal e o meio ambiente, entendendo-se que a vida e a integridade dos animais são valores a serem protegidos pela ordem jurídica. A conduta de abandonar pode se manifestar de diversas formas, como deixar o animal em vias públicas, em terrenos baldios, ou mesmo em locais ermos, sem qualquer provisão de alimento, água ou abrigo.

É importante ressaltar que a caracterização do abandono não se limita apenas ao ato físico de deixar o animal em um local. Ela pode ser configurada também pela omissão de cuidados essenciais por um longo período, que leve o animal a uma situação de desamparo e risco iminente. Por exemplo, um animal deixado em uma propriedade vazia, sem visitas regulares para alimentação e higiene, pode ser considerado abandonado. A prova do abandono muitas vezes depende de testemunhos, imagens, vídeos e laudos veterinários que atestem a condição de desamparo do animal. A compreensão desses elementos é crucial para a efetivação da denúncia e para a correta aplicação da lei de proteção animal no Brasil.

Conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da materialidade no crime de maus-tratos a animais, quando comprovada por outros meios de prova idôneos e harmônicos, como testemunhos de agentes públicos que presenciaram a situação de insalubridade e abandono – Havendo prova inequívoca do dolo, qual seja, vontade livre e consciente direcionada a maltratar animal doméstico, a condenação é a medida de rigor.(TJ-MG – Apelação Criminal: 50072606220248130261, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/10/2025).

Jurisprudência relevante: A aplicação da lei pelos Tribunais

A jurisprudência brasileira, embora ainda em desenvolvimento em relação a casos específicos de abandono, tem demonstrado uma tendência crescente em reconhecer a gravidade dos crimes contra animais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais de Justiça estaduais têm proferido decisões que reforçam a aplicação do Art. 32 da Lei nº 9.605/98, muitas vezes em conjunto com outras infrações, como o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, quando o abandono de animais de grande porte, por exemplo, gera riscos à segurança pública. A dificuldade em encontrar jurisprudência específica sobre “abandono” isoladamente reside no fato de que, na prática, o abandono é frequentemente enquadrado dentro do conceito mais amplo de “maus-tratos”, que engloba diversas condutas omissivas e comissivas.

“Embora a prática de maus-tratos se caracterize quando há qualquer forma de imposição de dor física ao animal, quando há, de fato, vestígios materiais do crime, não se limita a esse tipo de conduta fisicamente violenta, podendo se consumar a partir de outras formas de crueldade e imposição de sofrimento, tais como abandono ou ausência de cuidados necessários de alimentação, higiene e saúde. Em tais hipóteses, nem sempre estarão presentes vestígios materiais, o que não impossibilita a caracterização do delito do art. 32 da Lei nº 9.605/98.

Inclusive, sobre a questão, consta na Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária em seu artigo 5º diversas condutas consideradas prática de maus-tratos aos animais, sendo que dentre elas está listado no inciso IV o ato de abandonar animais.” (TJ-RS – Apelação: 50024029220228210080 OUTRA, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/10/2025)

Em diversos julgados, os tribunais têm considerado como maus-tratos a privação de alimentação adequada, a falta de higiene, a exposição a condições climáticas extremas sem abrigo, e a ausência de assistência veterinária. O abandono, ao privar o animal de todos esses cuidados básicos, se enquadra perfeitamente nessa interpretação. Há casos em que a condenação por maus-tratos resultou em penas de detenção e multas, além da proibição de guarda de animais, demonstrando a seriedade com que o Judiciário tem tratado a questão. A jurisprudência também tem sido fundamental para consolidar o entendimento de que a responsabilidade pela guarda de um animal implica em deveres contínuos, e a sua interrupção deliberada configura o crime de abandono de animais.

A respeito do tema, trazemos trecho de ementa de um julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

O delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605 /1998 abrange condutas comissivas e omissivas, sendo que a negligência prolongada quanto aos cuidados básicos demonstra, ao menos, dolo eventual.(TJ-SP – Apelação Criminal: 15007720820238260219 Guararema, Relator.: Mário Devienne Ferraz, Data de Julgamento: 20/12/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/12/2025)

A atuação do Ministério Público e das delegacias especializadas na proteção animal tem sido crucial para a coleta de provas e a instauração de inquéritos que resultam em ações penais. A prova do dolo, muitas vezes, é inferida das circunstâncias do abandono, como o local ermo onde o animal foi deixado, a ausência de identificação ou a condição física debilitada do animal no momento do resgate. A jurisprudência, portanto, não apenas aplica a lei, mas também contribui para a sua interpretação e para a formação de um corpo de precedentes que orientam futuras decisões, fortalecendo a proteção animal no país.

Penas e consequências legais: o preço da irresponsabilidade

As consequências legais para quem comete o crime de abandono de animais são significativas e foram substancialmente endurecidas pela Lei nº 14.064/2020, especialmente quando se trata de cães e gatos. Para esses animais, a pena abandono animal é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda de outros animais. É importante notar a mudança de “detenção” para “reclusão”, o que implica em um regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, podendo ser fechado, semiaberto ou aberto, dependendo das circunstâncias e da decisão judicial. Além disso, a pena de reclusão é considerada mais grave que a de detenção.

Para os demais animais (silvestres, domésticos ou domesticados que não sejam cães ou gatos), a pena permanece a prevista no caput do Art. 32 da Lei nº 9.605/98, que é de detenção de três meses a um ano, e multa. Nesses casos, a pena é considerada de menor potencial ofensivo, o que pode levar à aplicação de institutos despenalizadores, como a transação penal ou a suspensão condicional do processo, resultando em penas alternativas como prestação de serviços à comunidade ou pagamento de cestas básicas, sem o registro de antecedentes criminais. No entanto, mesmo para esses casos, a multa e a proibição de guarda de animais podem ser aplicadas.

Atenção: A Lei nº 14.064/2020 elevou significativamente a pena para o abandono e maus-tratos de cães e gatos, tornando-o um crime inafiançável e com regime de cumprimento de pena mais rigoroso. A denúncia é crucial para a aplicação dessas sanções.

Além das sanções penais, o infrator pode ser responsabilizado na esfera cível por danos morais e materiais, especialmente se o animal abandonado causar algum prejuízo a terceiros ou se houver custos de resgate e tratamento veterinário. A proibição de guarda de animais é uma medida protetiva importante, visando impedir que o indivíduo reincida na prática. As consequências do abandono não se limitam ao âmbito jurídico; elas se estendem ao animal, que sofre com a fome, sede, doenças, acidentes e a crueldade de outros seres humanos, e à sociedade, que lida com problemas de saúde pública, segurança e desequilíbrio ecológico. A conscientização sobre a gravidade da pena abandono animal é um passo fundamental para coibir essa prática.

Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

A posse, ainda que temporária do animal não exime a embargante de sua responsabilidade legal de cuidar do bem-estar do animal enquanto este esteve sob sua guarda, de modo que, a conduta de o abandonar em local ermo configura o crime de maus tratos, conforme art. 32 , § 1º-A , da Lei nº 9.605 /1998.(TJ-PR 00225737420258160021 Cascavel, Relator.: substituto Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 27/09/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2025)

A diferenciação entre Abandono e Negligência

Embora frequentemente confundidos, abandono e negligência, no contexto da proteção animal, possuem nuances que podem influenciar a tipificação e a gravidade da conduta. Ambos são formas de maus-tratos por omissão e são puníveis pelo Art. 32 da Lei nº 9.605/98, mas a distinção reside na intenção e na permanência da conduta. O abandono é caracterizado pelo ato deliberado e definitivo de desamparar o animal, rompendo o vínculo de guarda e deixando-o à própria sorte, sem qualquer intenção de retorno ou de provisão de cuidados. É uma renúncia explícita à responsabilidade pelo animal, com a intenção de não mais tê-lo sob sua tutela.

A negligência, por outro lado, refere-se à falha no dever de cuidado, mas sem a intenção de desamparo definitivo. O tutor mantém o animal sob sua guarda, mas omite-se em fornecer os cuidados essenciais, como alimentação adequada, água limpa, abrigo, higiene e assistência veterinária. Exemplos de negligência incluem deixar o animal acorrentado por longos períodos, em local insalubre, sem comida ou água, ou não procurar tratamento para doenças graves. Embora a intenção não seja abandonar, a negligência prolongada e grave pode levar o animal a um estado de sofrimento e risco de vida, equiparando-se, em termos de resultado, ao abandono.

A linha entre abandono e negligência pode ser tênue e, na prática jurídica, muitas vezes a conduta é enquadrada como “maus-tratos” de forma genérica, englobando ambas as situações. No entanto, a distinção é importante para a análise do dolo e da gravidade da conduta. Um animal encontrado em estado de extrema desnutrição em uma residência, por exemplo, pode ser vítima de negligência grave, enquanto um animal deixado em uma estrada deserta é claramente vítima de abandono. Em ambos os casos, a lei de proteção animal Brasil busca punir a conduta irresponsável e garantir o bem-estar dos animais. A denúncia deve ser feita em qualquer uma dessas situações, pois ambas configuram crime de abandono de animais ou maus-tratos.

Casos práticos e exemplos: ilustrando o Crime de Abandono

Para melhor compreensão do que configura o abandono de animais é crime, é útil analisar alguns exemplos práticos que ilustram as diferentes formas em que essa conduta pode se manifestar. Um dos cenários mais comuns é o de tutores que se mudam de residência e simplesmente deixam seus animais para trás, trancados ou soltos na propriedade, sem qualquer provisão de alimento ou água. Essa é uma forma clara de abandono, pois há a intenção de romper o vínculo e desamparar o animal de forma definitiva. A prova, nesse caso, pode ser feita por vizinhos, contratos de aluguel ou venda do imóvel, e a condição do animal.

Outro exemplo frequente é o de animais deixados em estradas, rodovias ou parques públicos. Muitas vezes, os tutores param o carro, abrem a porta e deixam o animal, que fica desorientado e vulnerável a atropelamentos, fome e sede. Câmeras de segurança, testemunhas e até mesmo a identificação do veículo podem ser elementos cruciais para a investigação e responsabilização. Em áreas rurais, não é incomum encontrar animais de fazenda, como cavalos ou gado, abandonados em pastagens sem cercas adequadas ou sem acesso a alimento e água, o que também configura o crime e pode gerar riscos à segurança viária.

Um caso mais sutil, mas igualmente grave, é o de animais que são “doados” a pessoas que não têm condições ou interesse em cuidar deles, ou que são deixados em abrigos superlotados sem prévia comunicação ou autorização. Embora a intenção possa ser “dar uma vida melhor”, se o animal é simplesmente descartado sem a devida diligência para garantir seu bem-estar, pode-se configurar abandono. A responsabilidade do tutor não cessa com a “doação” se esta não for feita de forma consciente e segura. A pena abandono animal se aplica a todas essas situações, reforçando a necessidade de uma guarda responsável e consciente. [link para artigo sobre guarda responsável de animais]

Direitos dos animais na legislação brasileira: uma evolução necessária

A discussão sobre os direitos dos animais no Brasil tem ganhado força nas últimas décadas, impulsionada por movimentos sociais, avanços científicos e uma crescente conscientização sobre a senciência animal. Historicamente, os animais eram tratados como meros objetos ou propriedades, sem qualquer reconhecimento de sua capacidade de sentir dor, prazer ou medo. No entanto, a evolução da legislação e da jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer os animais como sujeitos de direito, ainda que de forma limitada e sob a tutela de seus guardiões.

A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 225, § 1º, inciso VII, estabelece que “incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Este dispositivo é a base constitucional para toda a legislação de proteção animal, incluindo a Lei de Crimes Ambientais. Ele eleva a proteção dos animais ao status de direito fundamental ambiental, impondo ao Estado e à sociedade o dever de protegê-los contra a crueldade.

Além da Constituição e da Lei de Crimes Ambientais, diversas leis estaduais e municipais complementam a proteção, regulamentando questões como a posse responsável, o controle populacional, a proibição de rodeios e rinhas, e a criação de órgãos de defesa animal. A Lei nº 14.064/2020, ao aumentar a pena abandono animal para cães e gatos, é um reflexo direto dessa evolução, reconhecendo a necessidade de uma proteção mais específica e rigorosa para esses companheiros domésticos. A luta pela ampliação dos direitos dos animais continua, buscando que sejam reconhecidos como seres com dignidade própria, independentemente de sua utilidade para os seres humanos. A compreensão de que o abandono de animais é crime é um passo crucial nessa jornada.

Conclusão: a importância da denúncia e da conscientização

O abandono de animais é crime, uma realidade jurídica que exige a atenção e a ação de toda a sociedade. A legislação brasileira, especialmente após as recentes alterações, oferece ferramentas robustas para combater essa prática cruel e irresponsável. A lei de proteção animal Brasil não apenas pune os infratores, mas também busca educar e conscientizar sobre a importância da guarda responsável e do respeito à vida animal. A pena abandono animal, que pode chegar a cinco anos de reclusão para cães e gatos, reflete a seriedade com que o Estado e a sociedade encaram essa questão.

É imperativo que cada cidadão compreenda seu papel na proteção animal. A denúncia é o primeiro e mais importante passo para que a lei seja aplicada. Ao presenciar um caso de abandono ou maus-tratos, não hesite em denunciar às autoridades competentes, como a Polícia Militar (telefone 190), a Polícia Civil (delegacias especializadas ou delegacias comuns), o Ministério Público ou órgãos ambientais. Reúna o máximo de provas possível: fotos, vídeos, testemunhas, localização e qualquer informação que possa identificar o agressor. Sua ação pode salvar uma vida e contribuir para um mundo mais justo e compassivo para todos os seres.

Além da denúncia, a conscientização e a educação são fundamentais. Promover a posse responsável, incentivar a castração, apoiar abrigos e ONGs de proteção animal, e disseminar informações sobre os direitos dos animais são atitudes que fortalecem a causa. Lembre-se: um animal não é um objeto descartável, mas um ser vivo que merece amor, cuidado e respeito. Juntos, podemos construir uma sociedade onde o crime de abandono de animais seja uma triste lembrança do passado, e onde todos os animais vivam com dignidade e segurança.

Aviso Legal: O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e foi elaborado com base em informações gerais sobre o tema abordado. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada por advogado devidamente habilitado.
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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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