A responsabilidade por vício do produto no Código de Defesa do Consumidor: uma análise do artigo 18.
1. Introdução
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/90, representa um marco na legislação brasileira ao estabelecer um regime de proteção robusto para a parte mais vulnerável nas relações de consumo. Dentre seus dispositivos, o art. 18 do CDC é uma peça central, pois define a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados para o consumo. Este artigo explora a profundidade e a aplicação do referido dispositivo, analisando sua redação, a interpretação doutrinária e a consolidação de seu entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores.
2. A previsão legal: o artigo 18 do CDC
O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento por problemas que afetem a qualidade ou a quantidade de um produto. Ele visa garantir que o consumidor receba um bem que corresponda às suas legítimas expectativas de uso e finalidade.
A norma define como vício as características que tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo, que lhe diminuam o valor ou que estejam em desacordo com a informação fornecida. A legislação prevê:
Texto da lei
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2° – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° – No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
A partir da leitura do artigo, nota-se que o legislador conferiu ao fornecedor um prazo de 30 dias para sanar o vício. Caso o problema não seja resolvido, surge para o consumidor o direito de exigir, à sua escolha, uma das três alternativas previstas no parágrafo 1º.
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4. A visão da doutrina
A doutrina consumerista aprofunda o alcance do artigo 18 CDC, esclarecendo seus conceitos fundamentais. A responsabilidade solidária, por exemplo, é um dos pontos mais relevantes.
Outro ponto de destaque é a abrangência da proteção, que não se limita a defeitos que impedem o uso, mas também àqueles que apenas diminuem o valor do bem ou o tornam diferente do que foi ofertado.
“
”
“Com relação aos produtos de consumo, duráveis ou não, os arts. 18 e 19 da Lei n. 8.078/90 dispõem que os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de qualidade e de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor.”
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JOSEANE SILVA
SILVA, Joseane. Direito do Consumidor Contemporâneo – 2ª Ed. – 2022. Editora Lumen Juris. 2022.
5. O entendimento jurisprudencial do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica sobre diversos aspectos do artigo 18 do CDC, consolidando sua aplicação prática.
5.1. Responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento
Um dos entendimentos mais firmes do STJ é que todos os integrantes da cadeia de consumo (fabricante, importador, distribuidor e comerciante) são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Isso significa que o consumidor pode acionar qualquer um deles para resolver o problema.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. VÍCIO DO PRODUTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1830828 GO 2021/0027589-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023.
Esse posicionamento é reiterado em diversos julgados, conferindo segurança jurídica e facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ – AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ – AgInt no AREsp: 2115749 GO 2022/0123206-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023.
6. A diferença entre vício do produto e fato do produto
O STJ também diferencia claramente o vício do produto (art. 18) do fato do produto (art. 12). O vício é intrínseco, tornando o bem inadequado ao uso. O fato do produto, por sua vez, ocorre quando o defeito extrapola o bem e causa um dano (acidente de consumo) ao consumidor ou a terceiros.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO . CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ – AgInt no REsp: 1923533 PA 2021/0047996-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023.
6.1. A falta de peças como vício do produto
De forma inovadora e protetiva, o STJ firmou o entendimento de que a falta de peças de reposição para um produto que ainda está em comercialização também configura um vício de qualidade, nos termos do art. 18.
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de ███████ e de ████ ███████ desprovidos.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ – REsp: 2149058 SP 2024/0115560-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024.
7. Perguntas frequentes sobre o artigo 18 do CDC
Veja respostas diretas sobre vício do produto, responsabilidade solidária dos fornecedores, prazo de 30 dias e direitos do consumidor.
O que diz o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor?
O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos, quando esses vícios tornam o bem impróprio, inadequado ao consumo, diminuem seu valor ou geram diferença entre o produto entregue e as informações da embalagem, rotulagem ou publicidade.
Quem responde pelo vício do produto: loja, fabricante ou fornecedor?
Em regra, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelo vício do produto. Isso significa que o consumidor pode reclamar contra a loja, o fabricante, o distribuidor, o importador ou outro integrante da cadeia, sem precisar escolher apenas um responsável.
O consumidor pode exigir a troca imediata do produto com defeito?
Em regra, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício. Porém, a troca imediata ou outra solução direta pode ser exigida quando se tratar de produto essencial, quando o conserto comprometer a qualidade ou as características do bem, ou quando a substituição das partes viciadas puder diminuir seu valor.
O que o consumidor pode exigir se o vício não for resolvido em 30 dias?
Se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode escolher entre três alternativas: substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou abatimento proporcional do preço.
Qual é a diferença entre vício do produto e fato do produto?
O vício do produto ocorre quando o problema está ligado à qualidade, quantidade, adequação, utilidade ou valor do próprio bem. Já o fato do produto envolve um acidente de consumo, isto é, uma falha que ultrapassa o produto e causa dano material, moral, físico ou à segurança do consumidor ou de terceiros.
8. Conclusão
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor é um pilar essencial para a garantia da qualidade e adequação dos produtos no mercado. A legislação, a doutrina e, principalmente, a sólida jurisprudência do STJ convergem para um sistema de ampla proteção, assegurando ao consumidor a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores e oferecendo-lhe alternativas claras e efetivas para a solução de vícios, seja pela substituição do bem, restituição do valor pago ou abatimento do preço.
Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.
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