Questão comentada de concurso
Superendividamento e oferta de crédito
A questão exige domínio das regras introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, especialmente o dever de informação clara na oferta de crédito e na venda a prazo.
Crédito exige informação clara.
Dica do Dr. CDC
No superendividamento, a banca costuma cobrar quem é protegido, quem pode pedir a repactuação e quais informações devem aparecer antes da contratação do crédito.
Oferta de crédito exige informação prévia, adequada e clara sobre custo efetivo, juros, encargos, prestações, prazo da oferta, fornecedor e liquidação antecipada.
Superendividamento protege consumidor pessoa natural; repactuação é requerida pelo consumidor.
Resumo para estudo rápido
A Lei nº 14.181/2021 reforçou o dever de informação na oferta de crédito e na venda a prazo. O fornecedor ou intermediário deve informar previamente o consumidor sobre custo efetivo total, juros, encargos por atraso, número e valor das prestações, prazo de validade da oferta, identificação do fornecedor e direito à liquidação antecipada sem ônus. Em prova, cuidado com alternativas que ampliam o superendividamento para pessoas jurídicas, transferem ao consumidor o ônus de provar boa-fé ou permitem condicionamentos abusivos, como renúncia a ações judiciais.
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Questão: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, alterado pela Lei nº 14.181, de 1° de julho de 2021, para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, é correto afirmar que
Alternativas:
A) O CDC, com as alterações realizadas pela supracitada lei, exclui do benefício da política de superendividamento o consumidor que contratar com dolo ou má-fé. Assim, ao requerer o referido benefício, seja judicial seja administrativamente, o consumidor deverá comprovar que suas dívidas foram contraídas dentro da legalidade e da boa-fé, não se presumindo esta situação.
B) a inserção de um capítulo inteiro no CDC, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, beneficia a todas as pessoas naturais e jurídicas, desde que estas últimas se adequem ao conceito de pequeno empresário (independentemente de ser sócio único ou mais de um sócio), uma vez que estes, também, são vítimas do mercado de consumo.
C) excepcionalmente, segundo o CDC, na oferta de crédito ao consumidor, segundo as alterações trazidas pela lei 14.181/2021, é possível vincular o atendimento de suas pretensões ao pagamento de honorários advocatícios e à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, desde que referida cláusula seja prevista expressamente, de modo destacado, no contrato de oferta de crédito, a fim de evitar comportamento contraditório ou má-fé por parte do consumidor.
D) o capítulo do CDC que disciplina a conciliação no superendividamento, acrescido pela lei nº 14.181/2021, prevê que a pedido dos fornecedores/credores, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida e designar audiência de conciliação, no intuito de que o consumidor endividado possa apresentar plano de pagamento aos fornecedores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, se a quantia pactuada puder prejudicar seu mínimo existencial.
E) no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 do CDC (preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento), o fornecedor ou o intermediário deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; e o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Gabarito: alternativa E.
Explicação: A Lei nº 14.181/2021 reforçou o dever de informação na oferta de crédito e na venda a prazo, exigindo dados claros sobre custo efetivo total, juros, encargos, prestações, prazo de validade da oferta, identificação do fornecedor e direito à liquidação antecipada sem ônus. A letra A inverte a lógica da boa-fé, que não deixa de ser presumida de modo geral. A letra B amplia indevidamente a proteção do superendividamento para pessoas jurídicas. A letra C legitima condicionamentos vedados. A letra D erra porque a repactuação é instaurada a pedido do consumidor, não dos fornecedores.
Quer aprender mais? Leia nosso artigo: 📌 Superendividamento no CDC: aspectos jurídicos e proteção do consumidor
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