Memorize os artigos do CDC sobre crimes contra as relações de consumo, defesa coletiva e ações coletivas de forma rápida e eficiente. Transforme a leitura passiva em estudo ativo e acelere sua revisão de Direito do Consumidor para concursos públicos e OAB.
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CDC • Arts. 61 a 80
Neste bloco, você estudará os crimes contra as relações de consumo, as circunstâncias agravantes, as penas aplicáveis, a fiança e a atuação dos legitimados no processo penal consumerista.
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Você vai revisar:
Infrações penais do CDC ligadas à publicidade enganosa ou abusiva, omissão de informações sobre nocividade e periculosidade, cobrança abusiva de dívidas, cadastros de consumidores, termo de garantia, concurso de agentes, agravantes penais, pena pecuniária, penas acessórias, fiança e intervenção no processo penal.
Temas importantes para concursos, OAB e revisões da letra da lei, pois reúne a disciplina penal do CDC.
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Art. 61 CDC
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no e leis , as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
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Resposta:
Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
O CDC estabelece crimes próprios, sem afastar a aplicação do Código Penal e de legislações especiais, permitindo a responsabilização cumulativa.
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Art. 63 CDC
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a ou de produtos, nas embalagens ou publicidade, constitui crime.
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Resposta:
Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade constitui crime.
O dispositivo protege a saúde e segurança do consumidor, impondo dever de advertência clara e ostensiva.
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Art. 63 §1º CDC
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas , sobre a do serviço.
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Resposta:
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
O dever de advertência também se aplica aos serviços, não apenas aos produtos.
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Art. 63 §2º CDC
Se o crime do art. 63 for , a pena será detenção de a seis meses ou multa.
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Resposta:
Se o crime for culposo, a pena será detenção de um a seis meses ou multa.
O CDC prevê punição também para condutas culposas, reforçando a proteção preventiva.
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Art. 64 CDC
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a de produtos cujo conhecimento seja posterior à colocação no mercado constitui crime.
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Resposta:
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à colocação no mercado constitui crime.
Trata-se do dever de recall, obrigatório quando o risco é descoberto após a comercialização.
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Art. 64 Parágrafo Único
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de do mercado os produtos nocivos quando determinado pela autoridade competente.
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Resposta:
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos.
O dispositivo reforça a obrigatoriedade do recall e retirada imediata de produtos perigosos.
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Art. 65 CDC
Executar serviço de alto grau de , contrariando determinação de autoridade competente, constitui .
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Resposta:
Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente constitui crime.
O dispositivo protege a segurança do consumidor diante de serviços perigosos executados irregularmente.
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Art. 65 §1º CDC
As penas do art. 65 aplicam-se sem prejuízo das correspondentes à corporal e à .
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Resposta:
As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
O CDC admite cumulação com crimes contra a vida e integridade física.
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Art. 65 §2º CDC
A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 também caracteriza o crime previsto no deste artigo.
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Resposta:
A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.
O CDC conecta práticas abusivas com responsabilidade penal.
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Art. 66 CDC
Fazer afirmação ou , ou omitir informação relevante sobre produto ou serviço constitui crime.
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Resposta:
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia constitui crime.
Esse crime está diretamente relacionado à publicidade e oferta enganosa.
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Art. 66 §1º CDC
Incorrerá nas mesmas penas quem a oferta enganosa.
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Resposta:
Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
Responsabilidade penal também para quem financia ou patrocina publicidade enganosa.
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Art. 66 §2º CDC
Se o crime do art. 66 for , a pena será detenção de a seis meses ou multa.
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Resposta:
Se o crime é culposo, a pena será detenção de um a seis meses ou multa.
O CDC pune também a omissão culposa na informação ao consumidor.
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Art. 67 CDC
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser ou constitui crime.
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Resposta:
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva constitui crime.
Crime específico relacionado à publicidade ilícita no CDC.
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Art. 68 CDC
Fazer publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma ou constitui crime.
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Resposta:
Fazer publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança constitui crime.
Exemplo: publicidade incentivando comportamento perigoso.
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Art. 69 CDC
Deixar de organizar dados , técnicos e científicos que dão base à publicidade constitui crime.
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Resposta:
Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade constitui crime.
O CDC exige que a publicidade tenha respaldo técnico e científico.
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Art. 70 CDC
Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição , sem autorização do , constitui crime.
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Resposta:
Empregar, na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor, constitui crime.
O dispositivo protege a confiança do consumidor no conserto do produto, vedando a substituição por peças usadas sem consentimento.
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Art. 71 CDC
Utilizar, na cobrança de dívidas, , coação ou constrangimento físico ou moral constitui crime.
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Resposta:
Utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas, ou qualquer outro procedimento abusivo constitui crime.
O CDC proíbe métodos abusivos de cobrança que violem a dignidade e tranquilidade do consumidor.
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Art. 71 CDC
Na cobrança de dívidas, é crime procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ou interfira com seu , descanso ou lazer.
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Resposta:
Na cobrança de dívidas, é crime procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Além da proteção patrimonial, o CDC resguarda a honra, o sossego e a esfera pessoal do consumidor inadimplente.
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Art. 72 CDC
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em , banco de dados, fichas e registros constitui crime.
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Resposta:
Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui crime.
O dispositivo assegura transparência e controle do consumidor sobre seus dados pessoais e creditícios.
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Art. 73 CDC
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor que sabe ou deveria saber ser constitui crime.
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Resposta:
Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata constitui crime.
A tutela penal reforça o dever de correção rápida de dados inexatos, evitando danos ao crédito e à reputação do consumidor.
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Art. 74 CDC
Deixar de entregar ao consumidor o termo de adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo constitui crime.
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Resposta:
Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo constitui crime.
O termo de garantia deve ser completo e claro, para que o consumidor saiba exatamente a extensão da proteção contratual.
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Art. 75 CDC
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos no CDC incide nas penas a esses cominadas na medida de sua .
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Resposta:
Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.
O art. 75 aplica a lógica do concurso de pessoas, graduando a responsabilidade conforme a culpabilidade de cada agente.
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Art. 75 CDC
Também incide nas penas o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que , permitir ou aprovar o fornecimento ou oferta em condições proibidas.
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Resposta:
Também incide nas penas o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
O CDC responsabiliza penalmente os dirigentes da pessoa jurídica quando participam, autorizam ou toleram a prática ilícita.
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Art. 76 CDC
São circunstâncias dos crimes tipificados no CDC aquelas previstas no art. 76.
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Resposta:
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código as previstas no art. 76.
O art. 76 estabelece hipóteses que aumentam a gravidade da conduta penal nas relações de consumo.
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Art. 76 I CDC
É circunstância agravante serem os crimes cometidos em época de grave crise ou calamidade.
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Resposta:
É circunstância agravante serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.
O legislador agrava a pena quando há aproveitamento de situações de vulnerabilidade social coletiva.
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Art. 76 II CDC
É circunstância agravante ocasionarem grave dano ou coletivo.
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Resposta:
É circunstância agravante ocasionarem grave dano individual ou coletivo.
A extensão do dano é fator relevante na dosimetria penal.
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Art. 76 III CDC
É circunstância agravante dissimular a natureza do procedimento.
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Resposta:
É circunstância agravante dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.
A ocultação do ilícito agrava a responsabilidade penal.
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Art. 76 IV CDC
É agravante quando cometidos por servidor público ou pessoa cuja condição econômico-social seja à vítima.
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Resposta:
É agravante quando cometidos por servidor público ou pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.
Busca-se punir com maior rigor a exploração da vulnerabilidade econômica.
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Art. 76 V CDC
É agravante quando os crimes envolverem , medicamentos ou serviços essenciais.
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Resposta:
É agravante quando envolverem alimentos, medicamentos ou quaisquer produtos ou serviços essenciais.
Produtos essenciais possuem maior proteção penal.
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Art. 77 CDC
A pena pecuniária será fixada em , conforme o art. 77 do CDC.
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Resposta:
A pena pecuniária será fixada em dias-multa.
O cálculo segue critérios do Código Penal.
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Art. 78 CDC
Além das penas privativas de liberdade e multa, podem ser impostas a interdição temporária de .
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Resposta:
Além das penas privativas de liberdade e multa, podem ser impostas a interdição temporária de direitos.
O CDC admite penas restritivas de direitos.
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Art. 79 CDC
O valor da fiança será fixado entre e duzentas mil vezes o BTN.
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Resposta:
O valor da fiança será fixado entre cem e duzentas mil vezes o BTN.
A fiança é variável conforme gravidade e condição econômica.
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Art. 80 CDC
No processo penal dos crimes do CDC, poderão intervir como assistentes do Ministério Público os legitimados do art. .
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Resposta:
No processo penal poderão intervir como assistentes do Ministério Público os legitimados indicados no art. 82, III e IV.
O CDC amplia a legitimidade para atuação coletiva na esfera penal.
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CDC • Arts. 81 a 104
Neste bloco, você estudará a defesa coletiva do consumidor, incluindo direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos, legitimidade ativa, ações coletivas e coisa julgada coletiva.
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Você vai revisar:
Defesa coletiva do consumidor, legitimados, ações coletivas, competência, liquidação, execução coletiva, responsabilidade do fornecedor, coisa julgada coletiva e relação entre ações coletivas e individuais.
Este é um dos blocos mais cobrados em concursos públicos, OAB e provas de Direito do Consumidor.
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Art. 81 CDC
A defesa dos interesses dos consumidores poderá ser exercida em juízo ou a título .
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Resposta:
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
O CDC admite defesa individual e coletiva dos consumidores.
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Art. 81 I CDC
Direitos são transindividuais, indivisíveis e titularizados por pessoas .
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Resposta:
Direitos difusos são transindividuais, indivisíveis e titularizados por pessoas indeterminadas.
Exemplo: publicidade enganosa que atinge toda coletividade.
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Art. 81 II CDC
Direitos coletivos são indivisíveis e pertencem a grupo, categoria ou .
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Resposta:
Direitos coletivos pertencem a grupo, categoria ou classe de pessoas.
Exemplo: consumidores de determinado banco.
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Art. 81 III CDC
Direitos individuais homogêneos são decorrentes de comum.
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Resposta:
Direitos individuais homogêneos são decorrentes de origem comum.
Exemplo: consumidores lesados por mesmo defeito de produto.
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Art. 82 CDC
Para a defesa coletiva do consumidor, são legitimados concorrentes.
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Resposta:
Para os fins do art. 81, são legitimados concorrentemente os indicados no art. 82 do CDC.
O CDC prevê legitimação concorrente, permitindo atuação simultânea.
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Art. 82 I CDC
É legitimado para ação coletiva o .
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Resposta:
É legitimado para ação coletiva o Ministério Público.
O MP é o principal legitimado das ações coletivas.
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Art. 82 II CDC
São legitimados: União, , Municípios e Distrito Federal.
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Resposta:
São legitimados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Todos os entes federativos podem atuar na defesa coletiva.
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Art. 82 III CDC
Também são legitimados os órgãos da Administração Pública, direta ou .
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Resposta:
Também são legitimados os órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
Exemplo: PROCON.
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Art. 82 IV CDC
São legitimadas as associações constituídas há pelo menos ano.
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Resposta:
São legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano.
Exige-se tempo mínimo de constituição.
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Art. 82 §1º CDC
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo .
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Resposta:
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz.
Quando houver relevante interesse social.
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Art. 83 CDC
Para a defesa dos direitos do consumidor são admissíveis as espécies de ações capazes de propiciar tutela adequada.
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Resposta:
Para a defesa dos direitos do consumidor são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
O CDC adota o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
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Art. 84 CDC
Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela da obrigação.
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Resposta:
Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação.
O CDC prioriza o cumprimento da obrigação, e não apenas indenização.
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Art. 84 §1º CDC
A conversão em perdas e danos será admissível se impossível a tutela .
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Resposta:
A conversão em perdas e danos será admissível se impossível a tutela específica.
Prioridade sempre é a tutela específica.
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Art. 84 §2º CDC
A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da .
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Resposta:
A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
O § 2º do art. 84 deixa claro que a conversão em perdas e danos não afasta a possibilidade de imposição de multa, reforçando a efetividade da tutela jurisdicional.
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Art. 84 §3º CDC
Sendo relevante o fundamento da demanda, o juiz poderá conceder tutela .
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Resposta:
Sendo relevante o fundamento da demanda, o juiz poderá conceder tutela liminarmente.
Antecipação da tutela no CDC.
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Art. 84 §4º CDC
O juiz poderá impor multa ao réu.
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Resposta:
O juiz poderá impor multa diária ao réu.
Astreintes para garantir cumprimento da decisão.
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Art. 84 §5º CDC
O juiz poderá determinar busca e apreensão, remoção de coisas ou .
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Resposta:
O juiz poderá determinar busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra ou impedimento de atividade nociva.
Poder geral de efetivação da tutela.
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Art. 87 CDC
Nas ações coletivas do CDC não haverá adiantamento de , emolumentos ou honorários periciais.
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Resposta:
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
O CDC facilita o acesso à justiça nas ações coletivas.
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Art. 87 CDC
Não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada .
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Resposta:
Não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé.
A regra protege associações que atuam na defesa coletiva.
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Art. 87 Parágrafo Único
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora será condenada ao décuplo das .
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Resposta:
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora será condenada ao décuplo das custas.
O CDC pune severamente a litigância coletiva de má-fé.
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Art. 88 CDC
A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo .
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Resposta:
A ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo.
O CDC veda denunciação da lide nesse caso.
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Art. 88 CDC
É vedada a da lide.
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Resposta:
É vedada a denunciação da lide.
Objetivo: evitar atraso na tutela do consumidor.
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Art. 90 CDC
Aplicam-se às ações do CDC as normas do e da Lei da Ação Civil Pública.
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Resposta:
Aplicam-se às ações do CDC as normas do Código de Processo Civil e da Lei 7.347/85.
O CDC utiliza o microssistema de tutela coletiva.
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Art. 91 CDC
Os legitimados do art. 82 poderão propor, em nome e no interesse das vítimas, ação civil coletiva.
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Resposta:
Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva.
O art. 91 disciplina a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos, permitindo atuação em nome próprio na defesa de vítimas determinadas ou determináveis.
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Art. 92 CDC
Se não ajuizar a ação, o atuará sempre como fiscal da lei.
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Resposta:
Se não ajuizar a ação, o Ministério Público atuará sempre como fiscal da lei.
Ainda que não proponha a demanda, o Ministério Público permanece obrigatoriamente presente como custos legis.
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Art. 93 CDC
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça .
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Resposta:
Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local.
O art. 93 trata da competência territorial nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos.
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Art. 93 I CDC
Será competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o , quando de âmbito local.
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Resposta:
Será competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local.
Nos danos locais, prevalece o foro do local do dano ou de sua iminência.
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Art. 93 II CDC
Nos danos de âmbito nacional ou regional, será competente o foro da Capital do Estado ou do .
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Resposta:
Nos danos de âmbito nacional ou regional, será competente o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal.
O dispositivo busca concentração e racionalidade processual em danos de maior extensão territorial.
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Art. 94 CDC
Proposta a ação, será publicado no órgão oficial, para que os interessados possam intervir.
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Resposta:
Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.
O edital permite ciência ampla aos interessados, reforçando a participação e a efetividade da tutela coletiva.
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Art. 95 CDC
Em caso de procedência do pedido, a condenação será , fixando a responsabilidade do réu.
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Resposta:
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
A sentença coletiva reconhece a responsabilidade, mas a individualização dos valores costuma ocorrer na fase de liquidação.
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Art. 97 CDC
A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela e seus sucessores, assim como pelos legitimados do art. 82.
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Resposta:
A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
O CDC amplia a legitimidade também para as fases posteriores à condenação, fortalecendo a efetividade da tutela.
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Art. 98 CDC
A execução poderá ser , sendo promovida pelos legitimados do art. 82.
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Resposta:
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82.
Além da execução individual, o CDC admite execução coletiva, com racionalização da satisfação dos créditos já fixados.
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Art. 98 §1º CDC
A execução coletiva far-se-á com base em das sentenças de liquidação.
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Resposta:
A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação.
Essa certidão deve indicar inclusive a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
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Art. 98 §2º I CDC
Na execução individual, será competente o juízo da da sentença ou da ação condenatória.
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Resposta:
Na execução individual, será competente o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória.
O inciso I trata especificamente da competência na execução individual.
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Art. 98 §2º II CDC
Quando coletiva a execução, será competente o juízo da ação .
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Resposta:
Quando coletiva a execução, será competente o juízo da ação condenatória.
A competência se mantém concentrada no juízo da condenação para a execução coletiva.
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Art. 99 CDC
As indenizações pelos prejuízos terão preferência no pagamento.
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Resposta:
As indenizações pelos prejuízos individuais terão preferência no pagamento.
Em concurso de créditos, o CDC prestigia a reparação direta das vítimas individuais.
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Art. 99 Parágrafo Único
A destinação ao fundo da Lei 7.347/85 ficará enquanto pendentes certas ações de indenização.
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Resposta:
A destinação ao fundo da Lei 7.347/85 ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais.
A regra evita que valores sejam desviados ao fundo antes da definição das indenizações individuais prioritárias.
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Art. 100 CDC
Decorrido o prazo de ano sem habilitação de interessados em número compatível, poderão os legitimados promover a liquidação e execução.
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Resposta:
Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados promover a liquidação e execução da indenização devida.
O art. 100 disciplina a chamada fluid recovery, permitindo destinação coletiva quando há baixa habilitação individual.
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Art. 100 Parágrafo Único
O produto da indenização devida reverterá para o criado pela Lei 7.347/85.
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Resposta:
O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/85.
Na ausência de habilitação suficiente das vítimas, o valor reverte ao fundo destinado à tutela coletiva.
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Você concluiu os flashcards dos arts. 61 a 100 do Código de Defesa do Consumidor.
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Missão Concluída
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“A excelência nasce da revisão constante.”
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Avance para os arts. 101 a 107 do CDC
Memorize as regras sobre ações coletivas, tutela judicial do consumidor e convenção coletiva de consumo. Temas relevantes para concursos públicos, Exame da OAB e prática jurídica.
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