Método de memorização ativa ideal para concursos, OAB e revisão rápida do Código de Defesa do Consumidor.
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Arts. 54-A a 60 CDC
Da Prevenção do Superendividamento e das
Sanções Administrativas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta sequência, você estudará o crédito responsável, a educação financeira do consumidor e as sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores.
Nesta sequência, você estudará o crédito responsável, a educação financeira do consumidor e as sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores.
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Dica:
Os arts. 54-A a 60 do CDC tratam do superendividamento, da oferta responsável de crédito e das sanções administrativas aplicáveis às infrações às normas de defesa do consumidor.
Este bloco é muito cobrado em concursos recentes. Memorize os conceitos de superendividamento, crédito responsável, dever de informação e as sanções administrativas previstas no CDC.
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Art. 54-A CDC
Este Capítulo dispõe sobre a do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito e sobre a financeira do consumidor.
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Resposta:
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
O caput do art. 54-A apresenta os três pilares do capítulo: prevenção do superendividamento, crédito responsável e educação financeira.
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Art. 54-A §1º CDC
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de , pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e , sem comprometer seu .
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Resposta:
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O conceito legal de superendividamento exige: consumidor pessoa natural, boa-fé e comprometimento do mínimo existencial.
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Art. 54-A §2º CDC
As dívidas referidas no §1º englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de , inclusive operações de , compras a prazo e serviços de prestação continuada.
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Resposta:
As dívidas referidas no §1º englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
O §2º amplia o conceito de dívidas abrangidas, incluindo operações de crédito, compras parceladas e serviços continuados.
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Art. 54-A §3º CDC
O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante ou , ou decorram da aquisição de produtos e serviços de .
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Resposta:
O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou decorram da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O §3º exclui do regime do superendividamento o consumidor que age com fraude, má-fé ou contrata produtos de luxo de alto valor.
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Art. 54-B CDC
No fornecimento de e na venda a prazo, além das informações previstas no art. 52 deste Código, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, e adequadamente, no momento da .
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Resposta:
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações previstas no art. 52 deste Código, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta.
O art. 54-B reforça o dever de informação na oferta de crédito, ampliando as exigências já previstas no art. 52 do CDC.
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Art. 54-B, I, CDC
O efetivo total e a descrição dos elementos que o .
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Resposta:
O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem.
O inciso I exige transparência quanto ao custo total da operação de crédito.
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Art. 54-B, II, CDC
A taxa efetiva de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de , de qualquer natureza.
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Resposta:
A taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza.
O inciso II reforça a transparência quanto aos juros e encargos incidentes.
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Art. 54-B, III, CDC
O montante das e o prazo de validade da , que deve ser, no mínimo, de 2 dias.
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Resposta:
O montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias.
O inciso III garante tempo mínimo para reflexão do consumidor.
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Art. 54-B, IV, CDC
O nome e o , inclusive o eletrônico, do .
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Resposta:
O nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor.
O inciso IV assegura identificação clara do fornecedor.
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Art. 54-B, V, CDC
O direito do consumidor à antecipada e não onerosa do .
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Resposta:
O direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.
O inciso V reforça o direito já previsto no art. 52, §2º.
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Art. 54-B §1º CDC
As informações devem constar de forma e do próprio contrato ou instrumento apartado.
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Resposta:
As informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato ou instrumento apartado.
O §1º reforça a clareza e acessibilidade da informação.
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Art. 54-B §2º CDC
Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual e compreenderá todos os cobrados do consumidor.
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Resposta:
Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor.
O §2º define o conceito de custo efetivo total (CET), muito cobrado em concursos.
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Art. 54-B §3º CDC
A oferta de crédito deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente e a soma total a pagar, com e sem .
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Resposta:
A oferta de crédito deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
O §3º reforça a transparência na oferta de crédito ao consumidor.
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Arts. 54-C a 54-G CDC
Da oferta responsável de crédito, dos
deveres do fornecedor e dos
contratos conexos no regime do superendividamento.
Neste bloco, você estudará as condutas vedadas na oferta de crédito, os deveres prévios à contratação, a conexão entre contratos e outras vedações legais ao fornecedor.
Neste bloco, você estudará as condutas vedadas na oferta de crédito, os deveres prévios à contratação, a conexão entre contratos e outras vedações legais ao fornecedor.
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Dica:
Este bloco trata das práticas vedadas na oferta de crédito, dos deveres do fornecedor e do intermediário, dos contratos conexos e de condutas proibidas em relações de consumo.
Vale decorar: oferta abusiva de crédito, avaliação responsável da situação financeira do consumidor, identidade do agente financiador, contratos conexos e restrições à cobrança e ao uso de cartão de crédito.
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Art. 54-C CDC
É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor,
ou não:
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Resposta:
É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
O caput do art. 54-C inaugura o rol de práticas vedadas na oferta de crédito ao consumidor, inclusive fora do contexto estritamente publicitário.
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Art. 54-C, II, CDC
Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao
ou sem avaliação da situação
do consumidor.
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Resposta:
Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
O inciso II combate a concessão irresponsável de crédito, exigindo análise mínima da situação financeira do consumidor.
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Art. 54-C, III, CDC
Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os
e os
da contratação do crédito ou da venda a prazo.
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Resposta:
Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
O inciso III reforça o dever de transparência quanto aos custos e riscos da contratação.
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Art. 54-C, IV, CDC
Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou
, principalmente se se tratar de consumidor
, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
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Resposta:
Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada;
O inciso IV tutela consumidores em vulnerabilidade agravada, vedando assédio e pressão comercial abusiva.
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Art. 54-C, IV, CDC
Também é vedado assediar ou pressionar o consumidor se a contratação envolver
.
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Resposta:
Também é vedado assediar ou pressionar o consumidor se a contratação envolver prêmio;
A parte final do inciso IV também é muito importante: a vedação subsiste quando a contratação estiver vinculada a prêmio.
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Art. 54-C, V, CDC
Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de
à renúncia ou à desistência de
judiciais.
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Resposta:
Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais;
O inciso V protege o acesso à Justiça e impede coerções negociais incompatíveis com a boa-fé.
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Art. 54-C, V, CDC
Também é vedado condicionar o atendimento ao pagamento de
advocatícios ou a
judiciais.
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Resposta:
Também é vedado condicionar o atendimento ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
A parte final do inciso V também merece memorização literal, pois costuma ser explorada em provas.
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Art. 54-D CDC
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras
:
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Resposta:
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
O caput do art. 54-D inaugura um conjunto de deveres de comportamento responsável por parte do fornecedor ou intermediário.
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Art. 54-D, I, CDC
Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua
, sobre a natureza e a modalidade do
oferecido.
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Resposta:
Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido;
O inciso I exige informação adequada e individualizada, inclusive considerando a idade do consumidor.
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Art. 54-D, I, CDC
Informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre todos os
incidentes, observado o disposto nos arts.
e 54-B deste Código.
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Resposta:
Informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código;
A parte intermediária do inciso I conecta o dever de esclarecimento ao regime geral de informação do art. 52 e ao art. 54-B.
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Art. 54-D, I, CDC
Informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre as consequências
e
do inadimplemento.
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Resposta:
Informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
A literalidade final do inciso I é muito importante: consequências genéricas e específicas do inadimplemento.
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Art. 54-D, II, CDC
Avaliar, de forma
, as condições de
do consumidor.
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Resposta:
Avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor,
O inciso II é um dos núcleos do crédito responsável: exige análise séria da capacidade do consumidor.
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Art. 54-D, II, CDC
Mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao
, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de
.
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Resposta:
Mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
O inciso II vincula a análise de crédito ao respeito ao CDC e à legislação de proteção de dados.
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Art. 54-D, III, CDC
Informar a identidade do agente
e entregar ao consumidor, ao
e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
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Resposta:
Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
O inciso III assegura identificação do agente financiador e acesso documental aos obrigados envolvidos na operação.
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Art. 54-D, parágrafo único, CDC
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts.
e
deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal.
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Resposta:
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal.
O parágrafo único prevê consequência judicial importante para o descumprimento dos deveres de informação e responsabilidade na oferta de crédito.
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Art. 54-D, parágrafo único, CDC
O descumprimento também poderá acarretar a
do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades
do consumidor.
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Resposta:
O descumprimento também poderá acarretar a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor.
Além da redução de encargos, o CDC admite dilação do prazo de pagamento, conforme a situação concreta.
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Art. 54-D, parágrafo único, CDC
Sem prejuízo de outras
e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e
, ao consumidor.
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Resposta:
Sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
A parte final do parágrafo único reforça a cumulação possível com outras sanções e indenizações.
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Art. 54-F CDC
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de
que lhe garantam o
.
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Resposta:
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento.
O caput do art. 54-F estabelece a conexão entre contrato principal e contrato acessório de crédito.
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Art. 54-F, I, CDC
Quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a
ou a
do contrato de crédito.
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Resposta:
Quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
O inciso I caracteriza a conexão quando o fornecedor do produto ou serviço atua na preparação ou conclusão do contrato de crédito.
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Art. 54-F, II, CDC
Quando o fornecedor de crédito oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço
ou onde o contrato principal for
.
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Resposta:
Quando o fornecedor de crédito oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
O inciso II também caracteriza conexão entre os contratos, sobretudo quando a oferta de crédito ocorre no ambiente do contrato principal.
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Art. 54-F, § 1º, CDC
O exercício do direito de
nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a
de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
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Resposta:
O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.
O § 1º projeta o direito de arrependimento sobre o contrato conexo, preservando a coerência da relação negocial.
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Art. 54-F, § 2º, CDC
Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver
de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a
do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
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Resposta:
Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
O § 2º amplia a tutela do consumidor, permitindo reagir contra o fornecedor do crédito em razão da inexecução do contrato principal.
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Art. 54-F, § 3º, CDC
O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao
:
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Resposta:
O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:
O § 3º amplia, em favor do consumidor, a incidência do direito previsto no § 2º.
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Art. 54-F, § 3º, I, CDC
Contra o portador de cheque
emitido para aquisição de produto ou serviço a
.
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Resposta:
Contra o portador de cheque pós-datado emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;
O inciso I do § 3º estende a proteção ao contexto do cheque pós-datado emitido para aquisição a prazo.
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Art. 54-F, § 3º, II, CDC
Contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo
ou por entidades pertencentes a um mesmo
econômico.
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Resposta:
Contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico.
O inciso II do § 3º vincula a responsabilidade à integração econômica ou ao mesmo fornecedor.
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Art. 54-F, § 4º, CDC
A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de
que lhe seja conexo, nos termos do
deste artigo.
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Resposta:
A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo.
O § 4º reafirma a dependência jurídica entre contrato principal e contrato de crédito conexo.
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Art. 54-F, § 4º, CDC
Ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a
dos valores entregues, inclusive relativamente a
.
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Resposta:
Ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.
A parte final do § 4º preserva o direito de regresso do fornecedor do crédito.
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Art. 54-G CDC
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva
, entre outras
:
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Resposta:
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:
O caput do art. 54-G abre um rol de práticas vedadas em operações que envolvam crédito.
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Art. 54-G, I, CDC
Realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido
pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente
a controvérsia.
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Resposta:
Realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia,
O inciso I protege o consumidor contra cobrança de valor contestado antes da solução da controvérsia.
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Art. 54-G, I, CDC
Desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos
dias contados da data de vencimento da
.
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Resposta:
Desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura,
A proteção do inciso I exige notificação prévia à administradora com antecedência mínima de 10 dias.
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Art. 54-G, I, CDC
Vedada a manutenção do valor na
seguinte e assegurado ao consumidor o direito de
do total da fatura o valor em disputa.
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Resposta:
Vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa
A parte intermediária do inciso I confere ao consumidor importante proteção durante a discussão da cobrança contestada.
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Art. 54-G, I, CDC
E efetuar o pagamento da parte não
, podendo o emissor lançar como crédito em
o valor idêntico ao da transação contestada.
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Resposta:
E efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada
O inciso I também permite crédito em confiança, sem prejudicar a apuração da contestação.
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Art. 54-G, I, CDC
Enquanto não encerrada a apuração da
.
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Resposta:
Enquanto não encerrada a apuração da contestação;
A parte final do inciso I fecha a proteção dada ao consumidor até o término da apuração da contestação.
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Art. 54-G, II, CDC
Recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da
do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte
, disponível e acessível.
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Resposta:
Recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível,
O inciso II protege o direito de acesso prévio aos documentos contratuais.
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Art. 54-G, II, CDC
E, após a
, cópia do
.
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Resposta:
E, após a conclusão, cópia do contrato;
A parte final do inciso II assegura que, concluída a contratação, haja entrega de cópia do contrato.
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Art. 54-G, III, CDC
Impedir ou dificultar, em caso de utilização
do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a
ou o imediato bloqueio do pagamento.
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Resposta:
Impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento,
O inciso III garante reação rápida do consumidor em hipóteses de uso fraudulento do cartão.
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Art. 54-G, III, CDC
Ou ainda a
dos valores indevidamente
.
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Resposta:
Ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.
A parte final do inciso III assegura a restituição dos valores indevidamente recebidos em caso de fraude.
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Art. 54-G, § 1º, CDC
Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da
do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em
de pagamento.
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Resposta:
Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento,
O § 1º disciplina especificamente o empréstimo consignado.
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Art. 54-G, § 1º, CDC
A formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem
.
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Resposta:
A formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.
No consignado, o CDC condiciona a formalização à verificação prévia de margem consignável.
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Art. 54-G, § 2º, CDC
Nos contratos de
, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art.
e o caput do art. 54-B deste Código.
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Resposta:
Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código,
O § 2º reforça, para contratos de adesão, o dever prévio de informação qualificada.
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Art. 54-G, § 2º, CDC
Além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do
, após a sua
.
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Resposta:
Além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
A parte final do § 2º mantém a exigência de entrega de cópia do contrato depois de concluída a contratação.
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Arts. 55 a 60 CDC
Das Sanções Administrativas no sistema de defesa do consumidor.
Neste bloco, você estudará as competências normativas e fiscalizatórias do poder público, as sanções administrativas, a pena de multa e a contrapropaganda.
Neste bloco, você estudará as competências normativas e fiscalizatórias do poder público, as sanções administrativas, a pena de multa e a contrapropaganda.
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Dica:
Os arts. 55 a 60 do CDC tratam da atuação administrativa na defesa do consumidor, das sanções aplicáveis ao fornecedor e das regras sobre multa, apreensão, interdição e contrapropaganda.
Este bloco é muito cobrado em provas objetivas. Vale memorizar especialmente: competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal; rol do art. 56; critérios de gradação da multa; hipóteses de apreensão, interdição e intervenção; e as regras da contrapropaganda.
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Art. 55 CDC
A , os e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
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Resposta:
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
O caput do art. 55 estabelece competência administrativa concorrente para normatização em matéria de consumo.
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Art. 55, § 1º, CDC
A União, os Estados, o Distrito Federal e os fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a de produtos e serviços e o mercado de consumo.
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Resposta:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo.
O § 1º amplia o espectro fiscalizatório e inclui os Municípios no controle do mercado de consumo.
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Art. 55, § 1º, CDC
No interesse da preservação da , da saúde, da segurança, da informação e do do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
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Resposta:
No interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
A literalidade final do § 1º destaca os bens jurídicos protegidos pela atuação administrativa.
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Art. 55, § 3º, CDC
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º.
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Resposta:
Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º.
O § 3º prevê mecanismo institucional permanente de atualização normativa.
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Art. 55, § 3º, CDC
Sendo obrigatória a participação dos e .
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Resposta:
Sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
O CDC prestigia a participação paritária dos agentes envolvidos no mercado de consumo.
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Art. 55, § 4º, CDC
Os órgãos oficiais poderão expedir aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem sobre questões de interesse do consumidor.
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Resposta:
Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor.
O § 4º fortalece o poder requisitório da Administração na tutela do consumidor.
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Art. 55, § 4º, CDC
Resguardado o segredo .
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Resposta:
Resguardado o segredo industrial.
A parte final do § 4º impõe limite ao dever de informação prestado ao poder público.
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Art. 56 CDC
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, e das definidas em normas específicas:
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Resposta:
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
O caput do art. 56 deixa claro que as sanções administrativas não excluem responsabilidade civil ou penal.
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Art. 56, I e II, CDC
;
Apreensão do .
Apreensão do .
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Resposta:
Multa;
Apreensão do produto;
Apreensão do produto;
Os incisos I e II iniciam o rol do art. 56 com as sanções mais lembradas em provas.
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Art. 56, III e IV, CDC
Inutilização do ;
Cassação do do produto junto ao órgão competente.
Cassação do do produto junto ao órgão competente.
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Resposta:
Inutilização do produto;
Cassação do registro do produto junto ao órgão competente.
Cassação do registro do produto junto ao órgão competente.
As sanções dos incisos III e IV incidem diretamente sobre a circulação e a regularidade do produto.
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Art. 56, V e VI, CDC
Proibição de do produto;
Suspensão de de produtos ou serviço.
Suspensão de de produtos ou serviço.
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Resposta:
Proibição de fabricação do produto;
Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.
Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço.
Os incisos V e VI atingem a própria atividade econômica do fornecedor.
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Art. 56, VII e VIII, CDC
Suspensão temporária de ;
Revogação de concessão ou permissão de .
Revogação de concessão ou permissão de .
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Resposta:
Suspensão temporária de atividade;
Revogação de concessão ou permissão de uso.
Revogação de concessão ou permissão de uso.
Essas sanções interferem na continuidade da atividade ou do uso autorizado.
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Art. 56, IX e X, CDC
Cassação de licença do ou de atividade;
Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de .
Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de .
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Resposta:
Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.
Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.
Os incisos IX e X estão entre as medidas administrativas mais gravosas.
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Art. 56, XI e XII, CDC
Intervenção ;
Imposição de .
Imposição de .
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Resposta:
Intervenção administrativa;
Imposição de contrapropaganda.
Imposição de contrapropaganda.
Os incisos XI e XII fecham o rol do art. 56 com medidas relevantes para tutela coletiva do mercado.
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Art. 56, parágrafo único, CDC
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade , no âmbito de sua , podendo ser aplicadas cumulativamente.
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Resposta:
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente.
O parágrafo único admite cumulação de sanções administrativas pela autoridade competente.
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Art. 56, parágrafo único, CDC
Inclusive por medida , antecedente ou incidente de procedimento .
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Resposta:
Inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
A parte final do parágrafo único ressalta a possibilidade de tutela cautelar administrativa.
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Art. 57 CDC
A pena de , graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo.
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Resposta:
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo.
O caput do art. 57 fixa os critérios de graduação da multa administrativa.
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Art. 57 CDC
Revertendo para o de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à .
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Resposta:
Revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União.
O art. 57 disciplina a destinação dos valores arrecadados com a multa.
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Art. 57 CDC
Ou para os Fundos ou de proteção ao consumidor nos demais casos.
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Resposta:
Ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Nos demais casos, a receita da multa é destinada aos fundos locais de proteção ao consumidor.
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Art. 57, parágrafo único, CDC
A multa será em montante não inferior a e não superior a de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
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Resposta:
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
O parágrafo único traz os limites mínimo e máximo da multa, ponto clássico de prova literal.
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Art. 58 CDC
As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de serão aplicadas pela .
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Resposta:
As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração.
O art. 58 concentra sanções relacionadas a produto ou serviço inadequado ou inseguro.
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Art. 58 CDC
Mediante procedimento , assegurada ampla , quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
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Resposta:
Mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
A aplicação dessas sanções depende de procedimento administrativo com ampla defesa.
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Art. 59 CDC
As penas de cassação de alvará de licença, de e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla .
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Resposta:
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
O art. 59 trata de sanções gravosas ligadas à atividade do fornecedor.
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Art. 59 CDC
Quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior previstas neste código e na legislação de .
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Resposta:
Quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
A reincidência em infrações graves é o pressuposto material para essas sanções.
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Art. 59, § 1º, CDC
A pena de cassação da será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou .
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A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
O § 1º disciplina especificamente a hipótese de concessionária de serviço público.
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Art. 59, § 2º, CDC
A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a ou suspensão da .
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Resposta:
A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
O § 2º apresenta a intervenção como alternativa menos drástica em certas circunstâncias.
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Art. 59, § 3º, CDC
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade , não haverá reincidência até o trânsito em julgado da .
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Resposta:
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
O § 3º afasta a caracterização de reincidência enquanto pendente discussão judicial da penalidade.
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Art. 60 CDC
A imposição de será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos.
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Resposta:
A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos.
O caput do art. 60 vincula a contrapropaganda à publicidade enganosa ou abusiva.
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Art. 60 CDC
Sempre às do .
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Resposta:
Sempre às expensas do infrator.
A contrapropaganda corre por conta do próprio infrator, o que também costuma ser cobrado literalmente.
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Art. 60, § 1º, CDC
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma , frequência e e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário.
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Resposta:
A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário.
O § 1º exige equivalência material entre a publicidade ilícita e a contrapropaganda.
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Art. 60, § 1º, CDC
De forma capaz de desfazer o da publicidade enganosa ou .
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Resposta:
De forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
A finalidade da contrapropaganda é neutralizar os efeitos da publicidade ilícita.
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Parabéns 🎉
Você concluiu os flashcards dos arts. 54-A a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Excelente progresso na memorização do superendividamento, do crédito responsável e das sanções administrativas.
Excelente progresso na memorização do superendividamento, do crédito responsável e das sanções administrativas.
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Missão concluída
A excelência nasce da revisão constante.
Revise este bloco para consolidar o seu domínio da letra da lei.
Revise este bloco para consolidar o seu domínio da letra da lei.
Neste conjunto, vale fixar especialmente: o conceito legal de superendividamento; os deveres de informação e de avaliação responsável do crédito; as conexões entre contratos; as condutas vedadas ao fornecedor; a competência administrativa; o rol das sanções do art. 56; os critérios da multa; e as regras da contrapropaganda.
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Avance para os arts. 61 a 100 do CDC
memorize os crimes contra as relações de consumo, sanções administrativas e defesa coletiva do consumidor. Temas relevantes para concursos públicos, Exame da OAB e prática jurídica.
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