Revise práticas comerciais, cobrança de dívidas e proteção contratual, temas frequentes em concursos públicos e OAB. Transforme a leitura em estudo ativo e acelere sua preparação em Direito do Consumidor.
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Práticas Comerciais • CDC
Neste bloco de flashcards você estudará os arts. 29 a 38 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam das disposições gerais das práticas comerciais, das regras da oferta e do regime jurídico da publicidade nas relações de consumo.
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Conteúdo deste bloco
Arts. 29 a 38 do Código de Defesa do Consumidor:
• Consumidor por equiparação (Art. 29) • Vinculação da oferta (Arts. 30 a 35) • Regras da publicidade (Arts. 36 a 38)
• Consumidor por equiparação (Art. 29) • Vinculação da oferta (Arts. 30 a 35) • Regras da publicidade (Arts. 36 a 38)
Estude as práticas comerciais no CDC, a equiparação de consumidores, a oferta e a publicidade enganosa e abusiva — temas cobrados em concursos e no Exame da OAB.
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Art. 29 CDC
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas ou não, expostas às práticas nele previstas.
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Resposta:
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O art. 29 amplia a tutela do CDC ao reconhecer como consumidores por equiparação todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais disciplinadas nesses capítulos, ainda que não tenham celebrado diretamente a relação de consumo.
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Art. 30 CDC
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
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Resposta:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
O art. 30 consagra o princípio da vinculação da oferta: a mensagem publicitária ou informativa suficientemente precisa gera obrigação para o fornecedor.
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Art. 30 CDC
A informação ou publicidade suficientemente precisa integra o que vier a ser celebrado.
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Resposta:
A informação ou publicidade suficientemente precisa integra o contrato que vier a ser celebrado.
A oferta não atua apenas na fase pré-contratual: ela passa a compor o conteúdo do contrato, vinculando juridicamente o fornecedor aos termos anunciados.
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Art. 31 CDC
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em .
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Resposta:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa.
O art. 31 reforça o dever de informação qualificada, exigindo conteúdo compreensível, ostensivo e acessível ao consumidor brasileiro.
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Art. 31 CDC
A oferta e apresentação devem assegurar informações sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e , entre outros dados.
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Resposta:
A oferta e apresentação devem assegurar informações sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.
O dispositivo exemplifica informações mínimas relevantes para que o consumidor forme consentimento esclarecido sobre o produto ou serviço.
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Art. 31 CDC
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações, bem como sobre os que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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Resposta:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O dever de informar também recai sobre os riscos do produto ou serviço, em conexão direta com a tutela da saúde e da segurança do consumidor.
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Art. 31, parágrafo único CDC
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma .
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Resposta:
As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
O parágrafo único reforça a proteção informacional do consumidor nos produtos refrigerados, exigindo que os dados relevantes permaneçam estáveis e não possam ser facilmente apagados ou removidos.
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Art. 32 CDC
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a do produto.
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Resposta:
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
O art. 32 assegura ao consumidor a manutenção da utilidade do produto, garantindo a reposição de peças enquanto houver produção ou importação.
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Art. 32, Parágrafo único CDC
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período de tempo, na forma da lei.
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Resposta:
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Mesmo após o fim da produção, o fornecedor continua obrigado a disponibilizar peças por prazo razoável, evitando a inutilização precoce do produto.
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Art. 33 CDC
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do e endereço na embalagem, publicidade e impressos.
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Resposta:
Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e impressos.
O art. 33 reforça a transparência nas vendas à distância, permitindo a identificação do responsável pelo produto.
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Art. 33, Parágrafo único CDC
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for ao consumidor que a origina.
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Resposta:
É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
O dispositivo impede que o consumidor suporte custos para receber publicidade, protegendo-o contra práticas abusivas.
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Art. 34 CDC
O fornecedor do produto ou serviço é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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Resposta:
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O art. 34 consagra a responsabilidade solidária do fornecedor pelos atos praticados por seus representantes, reforçando a proteção do consumidor.
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Art. 35 CDC
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha:
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Resposta:
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
O art. 35 assegura ao consumidor o direito de escolher entre as alternativas legais quando o fornecedor descumpre a oferta.
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Art. 35, I CDC
O consumidor poderá exigir o cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
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Resposta:
O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
O inciso I permite ao consumidor exigir judicialmente ou administrativamente o cumprimento da oferta.
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Art. 35, II CDC
O consumidor poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço .
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Resposta:
O consumidor poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
O inciso II permite solução alternativa, desde que o produto ou serviço seja equivalente ao originalmente ofertado.
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Art. 35, III CDC
O consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a .
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Resposta:
O consumidor poderá rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O inciso III garante ao consumidor a resolução contratual com restituição integral e eventual indenização.
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Art. 36 CDC
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como .
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Resposta:
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
O art. 36 estabelece o princípio da identificação da publicidade, evitando que o consumidor seja induzido por mensagens disfarçadas.
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Art. 36, Parágrafo único CDC
O fornecedor manterá, em seu poder, os dados , técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária.
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O fornecedor manterá, em seu poder, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária.
O dispositivo impõe ao fornecedor o dever de comprovar a veracidade da publicidade divulgada.
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Art. 37 CDC
É proibida toda publicidade ou abusiva.
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Resposta:
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
O art. 37 estabelece a proibição geral da publicidade enganosa e abusiva, protegendo o consumidor contra práticas ilícitas.
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Art. 37 §1º CDC
É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente , capaz de induzir o consumidor em erro.
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É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor em erro.
A publicidade enganosa pode decorrer tanto de afirmação falsa quanto de omissão de informações relevantes.
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Art. 37 §2º CDC
É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, a que incite à violência, explore o medo ou superstição ou que seja capaz de induzir o consumidor a comportamento à sua saúde ou segurança.
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É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória, a que incite à violência, explore o medo ou superstição ou que seja capaz de induzir o consumidor a comportamento prejudicial ou perigoso à sua saúde ou segurança.
A publicidade abusiva é aquela que viola valores sociais, éticos ou coloca em risco a saúde e segurança do consumidor.
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Art. 37 §3º CDC
Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço.
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Resposta:
Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar dado essencial do produto ou serviço.
A omissão de informação relevante também configura publicidade enganosa, conforme o CDC.
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Art. 38 CDC
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem .
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Resposta:
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O art. 38 estabelece a inversão legal do ônus da prova, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a veracidade da publicidade.
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Práticas Abusivas • CDC
Neste bloco de flashcards você estudará os arts. 39 a 41 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam das práticas abusivas, do orçamento prévio na prestação de serviços e do controle de preços nas relações de consumo.
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Conteúdo do bloco:
• Práticas abusivas (Art. 39 e incisos) • Orçamento prévio de serviços (Art. 40 e §§) • Controle e tabelamento de preços (Art. 41)
• Práticas abusivas (Art. 39 e incisos) • Orçamento prévio de serviços (Art. 40 e §§) • Controle e tabelamento de preços (Art. 41)
Esta seção do CDC estabelece limites à atuação do fornecedor, proibindo práticas abusivas, exigindo transparência na prestação de serviços e garantindo respeito às regras de controle de preços — temas cobrados em concursos e no Exame da OAB.
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Art. 39 CDC
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras, as práticas .
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Resposta:
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras, as práticas abusivas.
O art. 39 apresenta rol exemplificativo de práticas abusivas proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
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Art. 39, I CDC
É vedado condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites .
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Resposta:
É vedado condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
O inciso I proíbe a chamada venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo CDC.
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Art. 39, II CDC
É vedado recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de .
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Resposta:
É vedado recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque.
O fornecedor não pode recusar atendimento quando houver disponibilidade de estoque.
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Art. 39, III CDC
É vedado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer .
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Resposta:
É vedado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
O envio não solicitado caracteriza prática abusiva e não gera obrigação de pagamento.
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Art. 39, IV CDC
É vedado prevalecer-se da ou ignorância do consumidor para impingir produtos ou serviços.
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Resposta:
É vedado prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir produtos ou serviços.
O dispositivo protege consumidores vulneráveis contra práticas abusivas.
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Art. 39, V CDC
É vedado exigir do consumidor vantagem .
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Resposta:
É vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
O inciso V veda cláusulas abusivas e cobranças excessivas impostas ao consumidor.
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Art. 39, VI CDC
É vedado executar serviços sem a prévia elaboração de e autorização expressa do consumidor.
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Resposta:
É vedado executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
O inciso VI protege o consumidor contra a execução unilateral de serviços e contra cobranças não previamente autorizadas.
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Art. 39, VII CDC
É vedado repassar informação , referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
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Resposta:
É vedado repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
O CDC protege o consumidor contra represálias por ter exercido legitimamente seus direitos.
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Art. 39, VIII CDC
É vedado colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela ou outra entidade credenciada pelo Conmetro.
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Resposta:
É vedado colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conmetro.
O inciso VIII vincula a oferta de produtos e serviços ao cumprimento de normas técnicas e de segurança.
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Art. 39, IX CDC
É vedado recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante .
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Resposta:
É vedado recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
O fornecedor não pode recusar a contratação quando o consumidor está apto a pagar, ressalvadas hipóteses legais especiais de intermediação.
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Art. 39, X CDC
É vedado elevar sem justa causa o de produtos ou serviços.
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Resposta:
É vedado elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
O inciso X combate aumentos arbitrários e injustificados de preços nas relações de consumo.
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Art. 39, XII CDC
É vedado deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu critério.
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Resposta:
É vedado deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
O dispositivo impede que o fornecedor concentre, de forma abusiva, o poder de definir sozinho quando começará a cumprir sua obrigação.
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Art. 39, XIII CDC
É vedado aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do ou contratualmente estabelecido.
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Resposta:
É vedado aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
O inciso XIII protege a previsibilidade e a boa-fé contratual, vedando reajustes arbitrários.
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Art. 39, XIV CDC
É vedado permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como .
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Resposta:
É vedado permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
O inciso XIV tutela a segurança e a regularidade do atendimento, impondo respeito à lotação máxima definida pela autoridade competente.
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Art. 39, Parágrafo único CDC
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às , inexistindo obrigação de pagamento.
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Resposta:
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
O parágrafo único afasta qualquer cobrança por produto ou serviço enviado sem solicitação prévia do consumidor.
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Art. 40 CDC
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor prévio discriminando os valores e condições do serviço.
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Resposta:
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando os valores e condições do serviço.
O art. 40 assegura transparência e previsibilidade na contratação de serviços.
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Art. 40 §1º CDC
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de .
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Resposta:
Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias.
O §1º estabelece prazo padrão de validade do orçamento.
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Art. 40 §2º CDC
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os .
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Resposta:
Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes.
O orçamento aprovado torna-se vinculante entre as partes.
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Art. 40 §3º CDC
O consumidor não responde por quaisquer ônus decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no .
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Resposta:
O consumidor não responde por quaisquer ônus decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
O §3º protege o consumidor contra cobranças não previamente autorizadas.
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Art. 41 CDC
No caso de produtos sujeitos ao controle de preços, o fornecedor deverá respeitar os limites .
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Resposta:
No caso de produtos sujeitos ao controle de preços, o fornecedor deverá respeitar os limites oficiais.
O art. 41 impõe respeito às políticas públicas de controle de preços.
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Cobrança e Cadastros • CDC
Neste bloco de flashcards você estudará os arts. 42 a 44 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da cobrança de dívidas, dos bancos de dados e cadastros de consumidores e da divulgação de reclamações contra fornecedores.
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• Cobrança de dívidas e repetição do indébito (Art. 42 e 42-A)
• Bancos de dados e cadastros de consumidores (Art. 43 e §§)
• Cadastros públicos de reclamações contra fornecedores (Art. 44 e §§)
Esses artigos tratam da proteção contra cobranças abusivas, garantem transparência nos cadastros de crédito e asseguram o acesso público a informações.
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Art. 42 CDC
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a .
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Resposta:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo.
O art. 42 protege a dignidade do consumidor, proibindo cobranças vexatórias.
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Art. 42 CDC
O consumidor inadimplente não será submetido a qualquer tipo de ou ameaça.
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Resposta:
O consumidor inadimplente não será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A cobrança deve ser realizada de forma respeitosa e dentro dos limites legais.
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Art. 42 Parágrafo único CDC
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao do que pagou em excesso.
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O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
O CDC prevê devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
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Art. 42-A CDC
Nos documentos de cobrança deverão constar o nome, endereço e número de inscrição no ou CNPJ do fornecedor.
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Resposta:
Nos documentos de cobrança deverão constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do fornecedor.
O art. 42-A reforça a transparência na cobrança de débitos.
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Art. 43 CDC
O consumidor terá acesso às informações existentes em , fichas, registros e dados pessoais arquivados sobre ele.
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Resposta:
O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais arquivados sobre ele.
O art. 43 assegura ao consumidor o direito de acesso às informações armazenadas sobre sua pessoa.
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Art. 43 §1º CDC
Os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a .
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Resposta:
Os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
O §1º limita o tempo de permanência de informações negativas em bancos de dados.
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Art. 43 §2º CDC
A abertura de cadastro deverá ser comunicada por ao consumidor quando não solicitada por ele.
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Resposta:
A abertura de cadastro deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.
O §2º garante transparência e ciência do consumidor sobre registros em seu nome.
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Art. 43 §3º CDC
O consumidor poderá exigir a imediata de dados inexatos em seus cadastros.
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Resposta:
O consumidor poderá exigir a imediata correção de dados inexatos em seus cadastros.
O §3º assegura ao consumidor o direito de correção de dados incorretos.
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Art. 43 §4º CDC
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter .
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Resposta:
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público.
O §4º reforça o interesse público na manutenção e fiscalização dos bancos de dados de consumidores.
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Art. 43 §5º CDC
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas informações que possam impedir novo acesso ao .
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Resposta:
Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas informações que possam impedir novo acesso ao crédito.
O §5º impede restrições ao crédito após a prescrição da dívida.
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Art. 43 §6º CDC
As informações do cadastro devem ser disponibilizadas em formatos , inclusive para pessoas com deficiência.
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Resposta:
As informações do cadastro devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para pessoas com deficiência.
O §6º reforça a acessibilidade informacional para todos os consumidores.
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Art. 44 CDC
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de fundamentadas contra fornecedores.
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Resposta:
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
O art. 44 promove transparência e controle social sobre fornecedores.
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Art. 44 §1º CDC
É facultado o acesso às informações constantes nos cadastros por qualquer .
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Resposta:
É facultado o acesso às informações constantes nos cadastros por qualquer interessado.
O §1º amplia a publicidade das informações constantes dos cadastros.
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Art. 44 §2º CDC
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo .
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Resposta:
Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior.
O §2º estende ao art. 44 as regras aplicáveis aos bancos de dados de consumidores.
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Decore as regras sobre contratos de consumo, cláusulas abusivas, transparência e proteção do consumidor — temas frequentemente cobrados em concursos, no Exame da OAB e na prática jurídica.
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