O plano de saúde pode negar cirurgia?

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 20/05/2026 - 15:13

Em regra, o plano de saúde não pode negar cirurgia indicada pelo médico quando o procedimento é necessário ao tratamento da doença coberta pelo contrato. A jurisprudência entende que a operadora não pode substituir o critério técnico do profissional responsável pelo paciente. Negativas abusivas podem gerar obrigação de custeio do procedimento e, em alguns casos, indenização por danos morais.

Plano de saúde pode negar cirurgia indicada pelo médico?
Direito do Consumidor

Em regra, o plano de saúde não pode negar a cobertura de uma cirurgia que tenha expressa indicação médica, mas há exceções e detalhes relevantes a serem considerados.

O entendimento predominante nos tribunais tende a proteger o consumidor entendendo que a operadora do plano de saúde não pode substituir o médico na escolha do tratamento adequado ao paciente.

Quando um profissional habilitado indica a necessidade de cirurgia, a negativa de cobertura pode ser considerada abusiva, especialmente quando o procedimento está relacionado à doença coberta pelo contrato.

Resumo: a negativa de cirurgia por plano de saúde pode ser considerada abusiva quando há indicação médica, ausência de alternativa eficaz, urgência ou cobertura da doença contratada. A análise depende das circunstâncias do caso concreto.

Essa interpretação decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas nas relações contratuais.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo nula a cláusula contratual que exclui o tratamento e recomendado pelo médico que acompanha o paciente”. (TJ-MG – AI: 10000222460115001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

Os contratos de plano de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Entre os princípios aplicáveis estão:

  • boa-fé contratual
  • equilíbrio entre as partes
  • proteção contra cláusulas abusivas

O artigo 51 do CDC estabelece que são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais do contrato.

Assim, quando a negativa impede o acesso ao tratamento necessário, a cláusula contratual pode ser considerada abusiva.

O rol da ANS limita os tratamentos?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui um rol de procedimentos e eventos em saúde, que estabelece a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde.

Durante muitos anos houve discussão sobre se esse rol seria taxativo ou exemplificativo. A alegação de que a cirurgia não está no Rol de Procedimentos Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma justificativa comum para a negativa.

Hoje, o entendimento predominante é que o rol da ANS funciona como referência mínima de cobertura, podendo ser ampliado em determinadas situações, especialmente quando:

  • há indicação médica fundamentada
  • não existe alternativa terapêutica eficaz
  • o tratamento possui respaldo científico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento que, a depender do caso, considera o rol da ANS como exemplificativo, ou seja, uma lista de cobertura mínima obrigatória.

Assim, mesmo procedimentos não previstos expressamente no rol podem ser autorizados judicialmente.

O plano de saúde pode negar cirurgia por carência?

A carência é o período inicial do contrato em que determinadas coberturas ainda não estão disponíveis.

Entretanto, existem exceções importantes. A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde no Brasil, reconhece que em situações críticas você não pode ficar sem proteção.

Nos casos de urgência (decorrentes de acidentes pessoais ou complicações na gravidez) ou emergência (risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis), a legislação estabelece que o plano deve garantir atendimento após 24 horas da contratação.

A lei é clara: o plano tem que cobrir situações de emergência — aquelas onde sua vida está em risco imediato ou onde podem acontecer lesões que nunca mais cicatrizam. Da mesma forma, tem que cobrir urgências — aqueles acidentes inesperados ou as complicações durante a gravidez que não dão tempo de esperar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um entendimento consolidado sobre o tema:

“O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais”. (STJ – AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3)

Destaque-se, por oportuno, que ainda que o contrato celebrado entre o plano de saúde e o cidadão previsse a necessidade de observância de período de carência para procedimentos de urgência, nos termos do art. 35-C, inciso III, da Lei nº 9.656/98,que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência de saúde, os procedimentos de emergência, são de cobertura obrigatória. Vejamos:

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional

A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça foi editada nos seguintes termos:

A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Assim, quando a cirurgia é necessária para evitar agravamento do quadro clínico, a negativa pode ser considerada abusiva.

O plano de saúde não pode negar cirurgia por carência

Cirurgias plásticas são cobertas?

As cirurgias plásticas com finalidade puramente estética geralmente não são cobertas. Entretanto, se a cirurgia plástica for reparadora e necessária para a continuidade de um tratamento coberto, a negativa pode ser considerada ilegal.

Da mesma forma, cirurgias reparadoras pós-bariátrica, quando indicadas pelo médico como uma continuação do tratamento da obesidade, também devem ser cobertas.

Nessa mesma linha, o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica quando indicada pelo médico assistente como desdobramento necessário ao tratamento coberto. 2. A negativa injustificada de cobertura médica, quando prejudica a saúde e o bem-estar do paciente, enseja dano moral in re ipsa” (TJ-AM – Apelação Cível: 04522557320238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 15/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)

E quanto aos materiais cirúrgicos como órteses e próteses?

É comum que os planos neguem a cobertura de órteses, próteses e outros materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico.

A jurisprudência pátria considera abusiva a cláusula contratual que retira a cobertura de materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico necessário para o tratamento da doença coberta pelo plano contratado.

A respeito do tema, assim se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Negativa de cobertura que se entremostra abusiva, pois compete ao médico que acompanha o autor indicar o tratamento mais adequado à sua patologia. Súmula n. 102 do TJSP. Proibida a exclusão de cobertura de material ligado ao ato cirúrgico.” (TJ-SP – AC: 10255440420218260562 SP 1025544-04 .2021.8.26.0562, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)

No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:

“A lei estabelece que as operadoras de planos de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia”. (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).

Os planos de saúde não podem negar a cobertura de órteses, próteses e outros materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico.

É possível obter autorização judicial para a cirurgia?

Quando o plano de saúde se recusa a autorizar o procedimento, o consumidor pode recorrer ao Poder Judiciário.

Em muitos casos, os tribunais concedem decisão liminar, determinando que o plano autorize imediatamente o tratamento ou a cirurgia indicada.

A jurisprudência é amplamente favorável à concessão de liminares nesses casos, como demonstra a decisão abaixo:

“2. Se o documento apresentado pelo agravante indica a ausência de necessidade de cumprimento de carência para procedimentos de urgência/emergência e os relatórios médicos acostados aos autos demonstram a urgência na internação e realização da cirurgia do agravado, não se reputa válida a recusa do agravante quanto a cobertura do procedimento requerido.” (TJ-DF 07270736520228070000 1661273, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)

Esse tipo de decisão busca evitar prejuízos irreparáveis à saúde do paciente.

A negativa de cirurgia pode gerar indenização?

Dependendo das circunstâncias, sim.

Quando a negativa do plano de saúde causa sofrimento, agravamento do quadro clínico ou atraso no tratamento, os tribunais podem reconhecer o direito à indenização por danos morais.

A análise dependerá das particularidades de cada caso.

Nos termos da jurisprudência do STJ:

“A jurisprudência desta Corte reconhece o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de manutenção da cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”. (AgInt no AREsp 1.169.303/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

Conseguir uma liminar para realização da cirurgia negada pelo plano de saúde

O que fazer quando o plano de saúde nega cirurgia?

Se o consumidor receber uma negativa de cobertura de uma cirurgia indicada pelo médico, algumas medidas são recomendadas:

  • solicitar a negativa por escrito
  • guardar o relatório médico com a indicação da cirurgia
  • registrar reclamação na operadora
  • procurar orientação de um advogado especializado

Conclusão

A negativa de cirurgia por planos de saúde é uma situação que pode gerar grande preocupação para o consumidor. Embora existam limitações contratuais e regulamentares, a Justiça tem reconhecido que a operadora não pode impedir o acesso ao tratamento necessário quando há indicação médica adequada.

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Aviso legal: O presente conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e foi elaborado com base em informações gerais sobre o tema abordado. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada por advogado devidamente habilitado.

Perguntas frequentes

Plano de saúde pode negar cirurgia indicada pelo médico?

Em regra, não. A negativa pode ser considerada abusiva dependendo do caso.

O rol da ANS limita os tratamentos?

Não necessariamente. O rol funciona como cobertura mínima obrigatória.
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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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