Banco pode negativar o nome do consumidor sem aviso prévio?

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 22/05/2026 - 12:05

A negativação sem aviso prévio pode gerar direito ao cancelamento do registro e à indenização por danos morais, conforme o caso.

O banco pode negativar o nome do consumidor sem aviso prévio?
Direito do Consumidor

A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, é prática comum no mercado. Entretanto, muitas pessoas se perguntam: o banco pode negativar o nome do consumidor sem aviso prévio?

Resposta direta: Não. O banco não pode negativar o nome do consumidor sem aviso prévio. O Código de Defesa do Consumidor exige notificação prévia, e o descumprimento pode gerar indenização por danos morais.

Este entendimento é consolidado na legislação e na jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

1. O que diz a legislação?

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o banco não pode negativar o nome do consumidor sem o aviso prévio, ou seja, o consumidor deve ser previamente comunicado antes da inscrição de seu nome em cadastros restritivos.

Art. 43. (…)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Essa comunicação tem o objetivo de permitir que o consumidor:
• quite o débito
• conteste a cobrança
• evite a negativação

2. Responsabilidade pela notificação: quem deve avisar?

Uma dúvida comum é sobre quem tem o dever de enviar a notificação: o banco (credor) ou o órgão de proteção ao crédito (como Serasa e SPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão por meio de súmula:

Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Portanto, a responsabilidade de comunicar o consumidor é da entidade que administra o cadastro de inadimplentes, e não diretamente do banco ou da empresa credora que solicitou a negativação.

A regra geral da Súmula 359 possui uma relevante exceção. Em se tratando da hipótese do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), gerido pelo Banco do Brasil, a responsabilidade pela notificação é alterada. A Súmula 572 do STJ estabelece que:

Súmula 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

Assim, o dever de comunicar o correntista a respeito da devolução de um cheque e a iminente inclusão no CCF é do banco do correntista, e não do gestor do cadastro.

3. A forma da notificação e a evolução jurisprudencial

A notificação deve ser por escrito. O STJ também possui entendimentos consolidados sobre a forma de envio:

Carta Simples: Para a notificação enviada por via postal, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR). Nesse ponto, a Súmula 404 do STJ esclarece que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome”. Em outras palavras, basta a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor

Meios Eletrônicos (E-mail e SMS): A jurisprudência mais recente do STJ tem admitido a notificação por meios eletrônicos, como e-mail e SMS, desde que seja possível comprovar o envio e a entrega da comunicação no contato informado pelo consumidor ao credor

A negativação do nome do consumidor não pode permanecer para sempre. O próprio CDC, em seu art. 43, § 1º, já estabelece um limite temporal para esse tipo de registro. No mesmo sentido, a Súmula 323 do STJ firmou o entendimento de que a inscrição do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito pode ser mantida por, no máximo, cinco anos.

Também é importante observar um ponto que costuma gerar dúvida: esse prazo de cinco anos não começa na data em que o nome foi inscrito no cadastro, mas no dia seguinte ao vencimento da dívida, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

Passado esse período, o registro deve ser excluído, ainda que a dívida não tenha sido paga.

4. O que acontece quando não há aviso prévio?

Quando o consumidor não é notificado previamente, a negativação é considerada um ato ilícito e gera o dever de indenizar. A jurisprudência é pacífica ao entender que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, é presumido e independe da comprovação do prejuízo pelo consumidor.

Nesses casos, há a possibilidade da Justiça reconhecer o direito à indenização por danos morais. Este dano é classificado como in re ipsa, ou seja, é presumido e independe da comprovação do prejuízo pelo consumidor.

A respeito do tema, trazemos os seguintes julgados do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

O ato ilícito, portanto, não é a cobrança da dívida, mas a falha no dever de informar, que priva o consumidor de um direito fundamental e pode causar-lhe embaraços indevidos.

5. Existe alguma exceção ao dano moral?

É importante destacar que, de acordo com a Súmula 385 do STJ, não será possível obter indenização por dano moral se já existia uma inscrição anterior e legítima em nome do consumidor. Entretanto, a irregularidade da nova inscrição sem aviso prévio continua a existir, e o consumidor pode exigir seu cancelamento.

Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

A respeito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NEGATIVAÇÃO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APONTAMENTOS PREEXISTENTES. LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. DEVEDOR CONTUMAZ . ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I – O Sistema de Informações de Crédito funciona como uma restritiva de crédito, haja vista que avalia a capacidade de pagamento do consumidor sobre as operações de crédito e se assemelha aos órgãos de proteção ao crédito. II – O devedor contumaz não faz jus à indenização por danos morais, ainda que a negativação seja indevida, quando há inscrições preexistentes, cuja legitimidade não fora desconstituída, nos termos do enunciado 385 da Súmula do STJ, bem como julgamento proferido no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1386424/MG.

(TJ-MG – Apelação Cível: 51186238620248130024, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, Data de Publicação: 31/01/2025)

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL . NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ . 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385/STJ) . 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento – “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”, cf.REsp 1.002 .985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler – aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes . 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ – REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016)

CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DIVERSAS NEGATIVAÇÕES . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SUM. 385, DO COLENDO STJ . I – Caso em exame. 1. Cuidam os autos de apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o pleito vai de encontro a enunciado sumular de Corte Superior (Súmula nº 385 do Col . STJ). II – Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição . III – Razões de decidir 3. O documento acostado dá conta que existem várias negativações em nome do autor. Segue-se que não há como se responsabilizar a empresa ré por qualquer mácula aos direitos subjetivos da personalidade do autor. 4 . Consoante a jurisprudência do Colendo STJ, a preexistência de inscrição cuja ilegitimidade não foi comprovada pela parte autora não dá ensejo a compensação por danos morais, sendo a respeito editada a Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. IV – Dispositivo e tese. 5. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ – APELAÇÃO: 09723164120248190001, Relator.: Des(a) . MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2025, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/06/2025)

Em resumo, a jurisprudência majoritária entende que a existência de uma inscrição legítima anterior à anotação indevida afasta o direito à indenização por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ, cabendo ao consumidor apenas o direito ao cancelamento do registro irregular.

6. Cadastro de Inadimplentes vs. Escore de Crédito

É fundamental distinguir a negativação do sistema de credit score. Enquanto a negativação representa a inscrição de um fato concreto (uma dívida não paga), o score funciona como uma pontuação estatística que indica o risco de crédito do consumidor. A Súmula 550 do STJ esclarece essa diferença:

Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Em termos mais simples, a criação da pontuação de crédito, por si só, não exige aviso prévio ao consumidor. No entanto, se essa pontuação for impactada negativamente por uma dívida específica, a inclusão dessa informação no banco de dados continua sujeita à notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

7. E quanto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central?

O mesmo entendimento se aplica ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Os tribunais pátrios entendem que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, desta forma, a inclusão de informações negativas exige a notificação prévia do consumidor, conforme resoluções do próprio Banco Central e as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

8. Conclusão

A notificação prévia à negativação não é uma mera formalidade, mas uma garantia essencial que materializa os princípios da transparência, do contraditório e da boa-fé nas relações de consumo. A legislação e a jurisprudência, em especial as Súmulas 359 e 404 do STJ, estabelecem um roteiro claro: o órgão mantenedor do cadastro é o responsável por notificar o consumidor por escrito, e a falha nesse dever configura ato ilícito passível de reparação por dano moral presumido (in re ipsa).

9. Perguntas frequentes

Banco pode negativar sem aviso prévio?

Não. A negativação sem comunicação prévia ao consumidor é irregular e pode gerar o direito ao cancelamento do registro e, em determinadas hipóteses, à indenização por danos morais.

Quem deve enviar a notificação antes da negativação?

Segundo a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não diretamente do banco credor.

A notificação precisa ser feita com aviso de recebimento (AR)?

Não. De acordo com a Súmula 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR), bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço informado pelo consumidor.

A ausência de aviso prévio gera dano moral automaticamente?

A jurisprudência admite, em regra, a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) quando há inscrição indevida sem notificação prévia, ressalvada a hipótese de inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula 385 do STJ.

10. Questão de concurso

Prova: MPDFT – 2025 – MPDFT – Promotor de Justiça

Assinale a alternativa correta, considerando entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça sobre bancos de dados de proteção ao crédito:

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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