Repactuação de dívidas de consumo

Por Carlos Carvalho em

Atualizado: 20/05/2026 - 23:19

Direito do Consumidor 👨‍⚖️ Dr. CDC explica

Questão comentada de concurso

Superendividamento e penhor de joias

A questão cobra as exceções do regime de repactuação do superendividamento, especialmente a exclusão de certos créditos garantidos por garantia real.

CDC
💡

A exceção decide o caso.

Dica do Dr. CDC

Nem toda dívida de consumo entra automaticamente na repactuação. Verifique se há garantia real ou alguma exceção legal ao regime do superendividamento.

CDCDefesa em juízoProvaJurisprudência
Questão 14 Nível de dificuldade: Difícil
Questão 14Superendividamento e crédito com garantia real

Prova: TJ-TO – Juiz Substituto – 2025 – FGV

Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo. Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser:

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🧠 Checklist do Dr. CDC

Crédito com garantia real pode ficar fora da repactuação do superendividamento.

⚠️ Alerta de prova

O simples fato de ser relação de consumo não resolve a questão quando há exceção legal.

Resumo para estudo rápido

No procedimento de repactuação do superendividamento, nem toda dívida de consumo entra obrigatoriamente no plano. O CDC exclui determinadas dívidas do regime, entre elas as decorrentes de contratos de crédito com garantia real. Por isso, mesmo sendo relação de consumo, o mútuo garantido por penhor de joias deve ser retirado do rol de credores submetidos à repactuação. Em prova, a chave é lembrar que a garantia real funciona como exceção ao tratamento geral do superendividamento.

📚 Para copiar e colar: questão, gabarito e explicação

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Questão: Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial. O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo. Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser:

Alternativas:
A) mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo;
B) excluído do rol de credores, em razão de ser titularizado por instituição financeira;
C) excluído do rol de credores, em razão de estar garantido pelo penhor de joias, mesmo que seja decorrente de relação de consumo;
D) mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo; todavia, o valor reservado a título de mínimo existencial deve ser revisto para o equivalente a 50% do valor do salário mínimo;
E) mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo; todavia, o valor reservado a título de mínimo existencial deve ser revisto para o equivalente a 25% do valor do salário mínimo.

Gabarito: alternativa C.

Explicação: Embora se trate de crédito decorrente de relação de consumo, o regime de repactuação do superendividamento exclui determinadas dívidas, entre elas as provenientes de contratos de crédito com garantia real. O mútuo garantido por penhor de joias se enquadra nessa exceção, razão pela qual o crédito deve ser excluído do rol de credores submetidos ao plano.

Quer aprender mais? Leia nosso artigo: 📌 Superendividamento no CDC: aspectos jurídicos e proteção do consumidor

Quer resolver mais questões de concurso? Acesse: questões comentadas sobre Direito do Consumidor.

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Sobre o autor

Carlos Carvalho

Advogado inscrito na OAB/RJ. Graduado pela UCAM com especialização em Direito Civil e MBA em Direito da Tecnologia pela FGV. Atua como Advogado na Faetec/RJ desde sua aprovação em concurso público, com experiência em órgãos como Procuradoria Municipal e Câmara Municipal. Também atua como docente em cursos preparatórios para concursos públicos.

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